Súmula: Altera disposições do Decreto nº 4.507, de 2009, que regulamenta o sistema de credenciamento no âmbito da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 4.507, de 1º de abril de 2009, com a alteração dada pelo Decreto nº 4.732, de 11 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 4º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º O credenciamento é um processo por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados, pessoa física e jurídicas, que atendam os requisitos estabelecidos no Edital e durante a vigência deste, que terá a sua duração de acordo com as disposições do artigo 103 da Lei Estadual nº 15.608/2007."
II - O art. 18 passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal relacionadas às condições de credenciamento perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, regulado pelo Decreto Estadual nº 5.980/2009."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado