Súmula: Altera a Lei n.º 11.019, de 27 de dezembro de 1994.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2º. A Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da Lei nº 9.500, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 10.038, de 16 de julho de 1992 e pela Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. Os pagamentos de boletos de taxas, multas e outros, referentes a débitos junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, podem ser recolhidos em bancos públicos ou privados, desde que dentro do prazo de vencimento, com ou sem os códigos de barra.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, tendo o DETRAN/PR até 180 (cento e oitenta) dias para adaptação sistêmica.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot. 11.149.986-1
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado