Súmula: Assegura aos proprietários rurais o direito de explorar economicamente a madeira de árvores nativas vítimas de causas naturais (ventos, tempestades, raios).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Atendendo as determinações da Lei Federal nº 6.938/81, fica assegurado aos proprietários rurais o direito de explorar economicamente a madeira de árvores nativas vítimas de causas naturais (ventos, tempestades e raios) no território do Estado do Paraná.
Parágrafo único ...Vetado...
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de novembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Nereu Moura Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.271.214-3
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado