Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 5.944/69 – Lei de Promoções de Oficias.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. inciso VIII do art. 41 da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 - (...) VIII – estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Oficiais, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referida restrições quanto à exclusão do Oficial do quadro de acesso.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 10.962.751-8
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado