Súmula: Institui o Comitê Estadual do Transporte Escolar, sem ônus para o Estado, e dá providência correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estadual do Transporte Escolar, unidade colegiada de nível de direção superior, sem ônus para o Estado do Paraná.
Art. 2º. O Comitê Estadual do Transporte Escolar, interinstitucional e multiprofissional, de caráter consultivo e de natureza técnica, tem como objetivo o desenvolvimento e normatização da Rede de Transporte Escolar no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica, ofertado pelas redes estadual e municipais.
Parágrafo único A ação do Comitê se dará pela elaboração de estudos técnicos, pareceres e propostas de normatização, envolvendo o Transporte Escolar do Sistema Estadual de Educação Básica, atendendo aos fundamentos da universalização do ensino, acessibilidade e da economicidade dos recursos públicos.
Art. 3º. O Comitê Estadual de Transporte Escolar é composto por:
Art. 3º. O Comitê Estadual de Transporte Escolar é composto por: (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
a) um coordenador indicado pela Secretaria de Estado da Educação;
I - gerente do Departamento de Transporte Escolar indicado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
b) um representante da Superintendência de Desenvolvimento Educacional, da Secretaria de Estado da Educação;
II - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
d) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
e) em representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;
V - um representante do Departamento de Trânsito –DETRAN; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
f) um representante do Departamento de Trânsito – DETRAN;
VI - um representante da Associação dos Municípios do Paraná –AMP; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
g) um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR;
VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná –UNDIME/PR; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
h) um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
VIII - um representante dos professores da Rede Estadual de Educação; e (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
i) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná – UNDIME/PR;
IX - um representante dos pais dos estudantes da Rede Estadual de Educação. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
j) um representante dos professores da Rede Estadual de Educação; e
§ 1° Os membros mencionados nos incisos do caput deste artigo serão designados por Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades integrantes do referido Comitê. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
k) um representante dos pais dos estudantes da Rede Estadual de Educação.
§ 2° Cada membro do Comitê contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
§ 1º. Os membros mencionados no caput serão designados por Resolução da Secretaria de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades integrantes do referido Comitê.
§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
§ 2º. Cada membro do Comitê contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes do Comitê Estadual do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
§ 3º. No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil legalmente constituídas.
§ 5º A atuação do Comitê não será remunerada, competindo ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR garantir infraestrutura e condições materiais adequadas para atendimento às competências do Comitê. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
Art. 4º. A responsabilidade pela normatização, organização, implementação e coordenação do Comitê de Transporte Escolar é da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º. A responsabilidade pela normatização, organização, implementação e coordenação do Comitê de Transporte Escolar é do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado da Educação a organização e funcionamento da Secretaria Executiva.
Parágrafo único Compete ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR a organização e funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições e contrário.
Curitiba, em 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Flávio Arns Governador do Estado em exercício
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Jorge Eduardo Wekerlin Secretário de Estado da Educação, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado