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Decreto 2038 - 20 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8511 de 20 de Julho de 2011

Súmula: Institui o Comitê Estadual do Transporte Escolar, sem ônus para o Estado, e dá providência correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,



DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estadual do Transporte Escolar, unidade colegiada de nível de direção superior, sem ônus para o Estado do Paraná.

Art. 2º. O Comitê Estadual do Transporte Escolar, interinstitucional e multiprofissional, de caráter consultivo e de natureza técnica, tem como objetivo o desenvolvimento e normatização da Rede de Transporte Escolar no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica, ofertado pelas redes estadual e municipais.

Parágrafo único A ação do Comitê se dará pela elaboração de estudos técnicos, pareceres e propostas de normatização, envolvendo o Transporte Escolar do Sistema Estadual de Educação Básica, atendendo aos fundamentos da universalização do ensino, acessibilidade e da economicidade dos recursos públicos.

Art. 3º. O Comitê Estadual de Transporte Escolar é composto por:

Art. 3º. O Comitê Estadual de Transporte Escolar é composto por: (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

a) um coordenador indicado pela Secretaria de Estado da Educação;

I - gerente do Departamento de Transporte Escolar indicado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

b) um representante da Superintendência de Desenvolvimento Educacional, da Secretaria de Estado da Educação;

II - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

d) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

e) em representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

V - um representante do Departamento de Trânsito –DETRAN; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

f) um representante do Departamento de Trânsito – DETRAN;

VI - um representante da Associação dos Municípios do Paraná –AMP; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

g) um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR;

VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná –UNDIME/PR; (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

h) um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

VIII - um representante dos professores da Rede Estadual de Educação; e (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

i) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná – UNDIME/PR;

IX - um representante dos pais dos estudantes da Rede Estadual de Educação. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

j) um representante dos professores da Rede Estadual de Educação; e

§ 1° Os membros mencionados nos incisos do caput deste artigo serão designados por Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades integrantes do referido Comitê. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

k) um representante dos pais dos estudantes da Rede Estadual de Educação.

§ 2° Cada membro do Comitê contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

§ 1º. Os membros mencionados no caput serão designados por Resolução da Secretaria de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades integrantes do referido Comitê.

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

§ 2º. Cada membro do Comitê contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes do Comitê Estadual do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

§ 3º. No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil legalmente constituídas.

§ 5º A atuação do Comitê não será remunerada, competindo ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR garantir infraestrutura e condições materiais adequadas para atendimento às competências do Comitê. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

Art. 4º. A responsabilidade pela normatização, organização, implementação e coordenação do Comitê de Transporte Escolar é da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º. A responsabilidade pela normatização, organização, implementação e coordenação do Comitê de Transporte Escolar é do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado da Educação a organização e funcionamento da Secretaria Executiva.

Parágrafo único Compete ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR a organização e funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto 8068 de 06/07/2021)

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições e contrário.

Curitiba, em 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Jorge Eduardo Wekerlin
Secretário de Estado da Educação, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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