Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 1922 - 08 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8503 de 8 de Julho de 2011

Súmula: Concedido ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados-SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a doze por cento sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e a sete por cento sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:



NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
1 8443.31 Outras impressoras, máquinas copiadoras ou telecopiadoras (fax), mesmo que combinadas entre si, que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
2 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
3 8443.99 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
4 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados , portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
5
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento, e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados, e de comandos por meio de uma tela com área inferior a 280 cm2. Outras
6
8471.41.10
8471.41.90
"Tablet"
7
8471.50.10
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de enstalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e vale FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8
8471.60.52
Unidades de entrada - teclados
9
8471.60.53
Unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
10
8471.60.6
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
11
8471.60.90
Outras unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
12
8471.70
Unidades de memória
13
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. Leitores magnéticos ou ópticos capazes de registrar dados de forma codificada, e máquinad para processamento de dados, não especificadas ou compreendidas em outras posições
14
8471.90.14
Digitalizadores de imagens - ("scanner")
15
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
16
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes ("hub")
17
8517.62.94
Tradutores(conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")
18
8528.41
8528.51
Monitores com tubos de raios catódicos e outros monitores dos tipos utilizados exclusiva e principalemente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
19
8543.70.36
8543.70.39
Roteadores - comutadores ("routing switcher")de pacotes para redes ("switches")
20
8543.70.99
Outras. Máquinas automáticas para leitura digital

Art. 1º. Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à alíquota prevista para a respectiva operação de saída:
(Redação dada pelo Decreto 6889 de 28/12/2012)

Art. 1º. Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.
(Redação dada pelo Decreto 2175 de 14/08/2015) (vide Decreto 9193 de 05/04/2018)

§ 1º Nas saídas para consumidor final
não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, o
crédito presumido de que trata o "caput" será equivalente a dezoito por
cento.
(Incluído pelo Decreto 2224 de 09/08/2011)
(Revogado pelo Decreto 5310 de 13/10/2016)

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a indústria:
(Incluído pelo Decreto 2224 de 09/08/2011)

I - tenha seus projetos de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados em portaria
interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia;
(Incluído pelo Decreto 2224 de 09/08/2011)

II - realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal n. 8.248/1991, sendo que:
(Incluído pelo Decreto 2224 de 09/08/2011)

a) percentual não inferior a um por cento de que trata o inciso I do parágrafo único do referido art. 11 deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná;
(Incluído pelo Decreto 2224 de 09/08/2011)

b) percentual não inferior a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) dos investimentos fixados no referido art. 11 deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto Federal n. 3.800, de 20 de abril de 2001.
(Incluído pelo Decreto 2224 de 09/08/2011)

§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo não pode resultar saldo credor no período de apuração.
(Incluído pelo Decreto 2175 de 14/08/2015)

Art. 2º. O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no art. 1º.

Art. 2º. O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles  produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo.
(Redação dada pelo Decreto 4174 de 29/03/2012)

Art. 3º. Fica revogado o art. 3º do Decreto n. 5.375, de 28 de fevereiro de 2002.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2011.

Curitiba, em 8 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná