Súmula: Altera o Decreto n° 3.828, de 2008 e dá outras providências, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V e VI da Constituição Estadual, com fulcro nos art. 14,157 e 172 da Lei n° 6.174/1970 e art. 3° da Lei n° 15.044/2006, com redação dada pela Lei n° 16.814/2011, DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 1° do Decreto n° 3.828/2008, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único – Constitui-se em requisito para a concessão da presente gratificação, a execução das atividades em caráter exclusivo e diretamente ligadas à Governadoria, em especial ao Gabinete do Governador, Vice-Governadoria, Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Procuradoria Geral do Estado - PGE".
Art. 2º. O art. 2º do Decreto nº 3.828/2008 passa a ter a sequinte redação: "Art. 2° A gratificação de encargos especiais, prevista no art. 1° será paga em valor fixo, de acordo com a simbologia do cargo, tendo como base a tabela anexa ao Decreto n° 5.965/2005, acrescida de igual valor.
Parágrafo único Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados nos órgãos previstos no parágrafo único do artigo 1°, receberão a gratificação conforme tabela constante no anexo II do presente Decreto.
Art. 3º. O art. 5° do Decreto de n° 3.828/2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 5° Os atos de concessão da vantagem prevista neste Decreto dependerão de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta e requerimento, conforme formulário constante no anexo III."
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 2011.
Curitiba, em 15 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado