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Decreto 1649 - 10 de Junho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8485 de 10 de Junho de 2011

Súmula: Institui e regulamenta o Sistema de Gestão Governamental - G-Gov e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e diante das prioridades da Administração,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado do Paraná e de acordo com o estabelecido pelo Decreto Nº 1198 de 02 de maio de 2011, o Sistema de Gestão Governamental – G-Gov a ser adotado pelos órgãos e entidades públicas como padrão para acompanhamento das ações de governo, de modo que se assegure a confiabilidade, qualidade, padronização e atualização da informação como instrumento de gestão e se atinja os seguintes objetivos:

I - concentrar em um único banco de dados, as informações geradas pelos diversos órgãos e entidades setoriais, propiciando:

a) a utilização do mesmo pela Administração Pública como ferramenta para acompanhamento interno de suas ações; e

b) a inter relação com sistemas já existentes de forma complementar ou suplementar, no que se fizer necessário;

II - unificar e padronizar as informações governamentais, gerando relatórios de rápido e fácil acesso via internet com vistas a:

a) subsidiar o Governador do Estado no processo de tomada de decisões;

b) assessorar o Chefe da Casa Civil no cumprimento de suas atribuições;

c) consolidar-se como ferramenta de integração entre os diversos sistemas de controle, geradores de informações;

d) facilitar a interação entre os membros do grupo executivo do Governo, assegurando-lhes a troca contínua e sistemática de informações;

e) contribuir para a integração das ações governamentais, através do compartilhamento de informações;

f) propiciar o controle, a avaliação e o ajustamento constante das ações governamentais;

g) fornecer informações formais para elaboração de indicadores pelos órgãos responsáveis; e

h) permitir a otimização do uso dos recursos existentes no Estado;

III - tornar disponíveis e/ou disseminar informações que atendam:

a) aos requisitos exigidos pelos procedimentos de auditoria interna e externa;

b) à necessidade de transparência da gestão e execução do Plano de Governo;

c) ao aprimoramento da cultura de gestão com foco nos resultados para a sociedade; e

d) às diversas demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.

Parágrafo único O Sistema instituído por este artigo será adotado como padrão por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta - inclusive as de regime especial, autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista; as demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º. São responsáveis pela efetivação do Sistema, com a necessária precisão e confiabilidade em relação ao seu conteúdo:

I - os Secretários de Estado;

II - os Secretários Especiais;

III - os Diretores Gerais;

IV - os dirigentes das unidades orçamentárias e de despesas;

V - os dirigentes das entidades da Administração Indireta;

VI - todos os servidores e empregados da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, responsáveis:

a) pelo fornecimento de dados e informações para o Sistema; ou

b) pelo desempenho de atividades específicas do Sistema.

Art. 3º. Para desempenho de suas atividades específicas descritas nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º, o Sistema contará com a seguinte estrutura:

I - Coordenação Geral, exercida pelo Chefe da Casa Civil;

II - Administração Central, coordenada pelo Núcleo de Informática e Informações da Casa Civil;

III - Administração Local, exercida pelos órgãos e entidades públicas estaduais e diretamente subordinada ao Titular da Pasta ou ao Diretor-Geral.

Parágrafo único A responsabilidade pela prestação, qualidade e atualização das informações será atribuída a cada órgão ou entidade, devendo para tanto o dirigente da pasta, designar representantes com fácil acesso às referidas informações.

Art. 4º. À Coordenação Geral do Sistema cabe:

I - estabelecer, periodicamente, diretrizes e prioridades para o Sistema;

II - acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema, com vistas a, em especial:

a) garantir o cumprimento das diretrizes e prioridades a que se refere o inciso anterior; e

b) promover os ajustamentos que se fizerem necessários, para viabilizar a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º deste Decreto;

III - propor o acesso a outros sistemas para uso de suas informações.

Art. 5º. A Administração Central do Sistema será integrada por servidores ou empregados públicos em exercício na Casa Civil ou que vierem a ser alocados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, lotados no Núcleo de Informática e Informações, cuja chefia exercerá a coordenação dos trabalhos do grupo.

Art. 6º. A Administração Central do Sistema, unidade responsável pela articulação, integração, orientação e acompanhamento das atividades necessárias à adequada implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema, cabe, em especial:

I - prestar apoio à Coordenação Geral;

II - avaliar e assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas, promovendo o envolvimento e a articulação entre os diversos setores do Governo e respectivos sistemas de informação, com vistas à adequada implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema;

III - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Paraná - CELEPAR, acompanhando as suas atividades em relação ao Sistema e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º deste Decreto;

IV - coordenar, orientar, acompanhar e apoiar a atuação das Administrações Locais;

V - promover a adoção de medidas que viabilizem:

a) a efetiva integração dos Sistemas Setoriais de Informações;

b) o acesso e a disponibilidade das informações do Sistema em tempo hábil e com a qualidade necessária;

c) a transferência de metodologias e a disseminação de informações do Sistema;

d) o acompanhamento e a avaliação permanente do Sistema;

e) o contínuo aprimoramento do Sistema buscando a manutenção na qualidade das informações e a compatibilidade com as necessidades do Governo;

VI - propor, analisar e manifestar-se a respeito de estudos, projetos, pesquisas e formação de grupos de trabalho necessários ao Sistema;

VII - responder consultas, realizar estudos e elaborar normas sobre assuntos relativos ao Sistema; e

VIII - analisar o conteúdo e viabilizar o acesso a outros sistemas para uso de suas informações, em atendimento ao proposto pela Coordenação Geral.

Art. 7º. À Companhia de Processamento de Dados do Estado do Paraná - CELEPAR, entidade responsável pelo desenvolvimento, implantação, administração e suporte técnico do Sistema cabe, em especial:

I - definir, em conjunto com a Administração Central do Sistema, o uso de tecnologias apropriadas, necessárias ao Sistema;

II - identificar e orientar quanto à sobreposição de sistemas nos órgãos e entidades governamentais, controlando a aplicação desses sistemas e promovendo a racionalização dos recursos públicos; e

III - assegurar a conectividade entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, promovendo:

a) a adequada interface com as tecnologias disponíveis;

b) o desenvolvimento de aplicativos necessários ao aprimoramento do G-Gov; e

c) o treinamento e constante capacitação de pessoal para operacionalização do Sistema.

Art. 8º. As Administrações Locais serão compostas:

I - por representantes designados pelo Titular da Pasta e/ou Diretor-Geral dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, um dos quais exercendo a coordenação dos trabalhos do grupo e respondendo pelo conteúdo e atualização das informações fornecidas; e

II - pelo responsável no atendimento da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Paraná CELEPAR ao órgão/entidade, para atuar como consultor e facilitador no processo de operacionalização do G-Gov.

Art. 9º. Cabe às Administrações Locais, unidades que deverão funcionar em plena integração com a Administração Central do Sistema, no âmbito de suas respectivas pastas e das entidades a elas vinculadas:

I - viabilizar a inserção, atualização e qualidade das informações integrantes do Sistema, garantindo a alimentação permanente do Sistema;

II - responder, em tempo hábil, às demandas da Administração Central do Sistema;

III - observar as diretrizes e metodologias oriundas da Administração Central do Sistema, propondo os ajustes considerados fundamentais de acordo com as respetivas realidades setoriais;

IV - formular diretrizes e definir mecanismos necessários para garantir a conectividade com aplicativos e processos novos ou já existentes; e

V - acompanhar atividades e projetos na área de informações, estabelecendo integração com o Sistema G-Gov.

Art.10. A definição de normas complementares e a instituição de grupos de trabalho que se fizerem necessários ao adequado cumprimento deste Decreto serão objeto de atos emanados:

I - quando de âmbito geral, pelo Chefe da Casa Civil;

II - quando de âmbito setorial, para o atendimento de necessidades específicas, pelos respectivos Secretários de Estado.

Art.11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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