(vide Lei 17032 de 21/12/2011)
Súmula: Disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas de utilidade pública ou não, que recebam recursos públicos a título de subvenção e auxílio, ou parcerias com municípios ou Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições privadas, de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais com Interesse Público (OSCIPs), Organizações Sociais (OSs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Municípios ou com o Governo do Estado do Paraná, ficam obrigadas a publicar, mensalmente, independente do valor do convênio, em página eletrônica própria (Home Page), na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo Estadual ou Municipal e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com o respectivo CNPJ e CPF.
Art. 1º As instituições privadas, de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais com Interesse Público (OSCIPs), Organizações Sociais (OSs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Municípios ou com o Governo do Estado do Paraná, ficam obrigadas a publicar, em período a ser definido através de ato próprio do Poder Executivo, independente do valor do convênio, em página eletrônica própria (Home Page), na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo Estadual ou Municipal e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com os respectivos CNPJ e CPF. (Redação dada pela Lei 17032 de 21/12/2011)
Parágrafo único: A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Art. 2º A não observância do disposto no caput do artigo 1º acarretará a imediata suspensão do repasse governamental, até a regularização.
Art. 2º A não observância do disposto no caput do art. 1º acarretará a suspensão do repasse, por parte do Governo do Estado, até a regularização, observado o devido processo legal. (Redação dada pela Lei 17032 de 21/12/2011)
Art. 3º As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão 30 (trinta) dias para se adequarem às exigências da presente lei.
Art. 3º A não observância do disposto no caput do art. 1º acarretará a suspensão do repasse, por parte do Governo do Estado, até a regularização, observado o devido processo legal. (Redação dada pela Lei 17032 de 21/12/2011)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de agosto de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Caíto Quintana Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.132.557-0
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado