Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.051/78 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 56, da Lei n° 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passa, suprimido seu parágrafo único, a viger com a seguinte redação: "Art. 56 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias."
Art. 2°. O inciso II e parágrafo único do artigo 71, da Lei n° 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 71 -... I - . . . II - Da série de classe de AF-3 para a série de classe de AF-2, pelo total de vagas existentes; III - . . . Parágrafo único - As vagas restantes, na serie de classe de AF-3 serão preenchidas por concurso público, podendo as mesmas serem aumentadas se o número de candidatos habilitados ao acesso for inferior às vagas para esse fim previstas."
Art. 3°. O artigo 76, da Lei n° 7.051, de 04 de dezembro de 1978, alterado pela Lei n° 7.787, de 21 de dezembro de 1983, passa, suprimido seu parágrafo único, a viger com a seguinte redação: "Art. 76 - O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria será feito com base no número máximo percebido pelo funcionário a título de quotas durante o exercício funcional e pelo valor do cargo efetivo ou em comissão que integrar os proventos de inatividade, observada a hipótese do artigo 74 e respeitados os limites dos artigos 95 e 122."
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar promoções e acessos com base na Lei n° 7.051, de 04 de dezembro de 1978, sem observância dos critérios estabelecidos nos artigos 54, 60, 62, 67, 68 e seus parágrafos.
§ 1°. As promoções e acessos referidos no "caput" deste artigo, terão caráter excepcional e deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da Lei.
§ 2°. Os acessos respeitarão a habilitação profissional prevista no "caput" dos artigos 6°, 7° e 8°, da Lei n° 7.051/78.
§ 3°. As promoções verticais e os acessos dependerão da existência de vagas, exceção daqueles agentes fiscais 1, classe A, que, a data da sanção da presente Lei, contarem com mais de quinze anos do efetivo exercício na Coordenação da Receita do Estado, hipótese em que ascenderão à classe imediatamente superior.
§ 4°. As promoções e acessos obedecerão os critérios de antiguidade e processar-se-ão na forma disposta nos artigos 56 e 65, da Lei n° 7.051/78.
§ 5°. Os agentes fiscais da série de classes de Agente Fiscal 2 que, nesta data, preencherem o requisito de escolaridade estabelecido no artigo 6° da Lei n° 7.051/78, terão acesso à classe "A", da série de classes de Agente Fiscal 1, independentemente de vagas.
Art. 5°. . . . Vetado . . .
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de junho de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado