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Lei 10799 - 24 de Maio de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4269 de 24 de Maio de 1994

Súmula: Torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. É obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.

Art. 2°. Ficam obrigados ao registro no órgão competente, todos os Estabelecimentos que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem, embalem, produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais.

Parágrafo único. Estão sujeitos, ainda, ao cumprimento desta Lei e de seu Regulamento todos os produtos de origem animal depositados ou em trânsito.

Art. 3º. Para a coordenação das atividades inerentes ao artigo 2º desta lei, fica criado o "Serviço de Inspeção Estadual Paraná - SIE/PR", denominado "Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA", diretamente vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento no Departamento de Fiscalização e será coordenado por um médico veterinário.

Art. 4º. Ficam obrigados a serem licenciados no Órgão de Saúde competente, os Estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos contidos no artigo 2º desta lei, além do registro no SIP/POA, devem ser também licenciados pelo Órgão de Saúde.

Art. 5º. Ficam obrigados ao registro no Órgão de Saúde competente todos os produtos de origem animal já transformados em alimento humano.

Art. 5º. O registro no Órgão de Saúde competente de todos os produtos de origem animal transformados em alimento humano é obrigatório.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados no SIP/POA exigem registro na Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento, exclusivamente.
(Redação dada pela Lei 16531 de 23/06/2010)

Art. 6º. O "Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA", contará com um "Grupo Consultivo", composto por Médicos Veterinários, sendo 1 (hum) da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, 1 (hum) da Secretaria de Estado da Saúde e 1 (hum) da Diretoria Federal do Ministério da Agricultura do Paraná, que sob a coordenação do primeiro terá as seguintes atribuições:

I - Auxiliar o SIP/POA na elaboração das normas e regulamentos inerentes a esta lei;

II - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção, reformas, implantação e/ou reaparelhamento dos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta lei;

III - Colaborar com coordenação do SIP/POA quando solicitado.

Parágrafo único. O Coordenador do SIP/POA poderá convidar, sempre que necessário, outros técnicos ou representantes de outras entidades que estejam diretamente envolvidas com a atividade.

Art. 7º. São competentes para realizar o registro e a inspeção de que trata esta lei:

I - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio intermunicipal;

II - O Departamento ou Secretaria competente das Prefeituras Municipais nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local) ;

III - Os órgãos de Saúde, no registro de alimentos prontos, bem como na emissão da licença sanitária.

III - o Órgão
de Saúde, na emissão da Licença Sanitária
e no registro de alimentos prontos produzidos em estabelecimentos não registrados no SIP/POA.
(Redação dada pela Lei 16531 de 23/06/2010)

Art. 8º. São competentes para realizar a fiscalização, de que trata esta lei:

I - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio intermunicipal;

II - O Departamento ou Secretaria competente da Prefeitura Municipal nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local);

III - O órgão de Saúde, sob o ponto de vista sanitário, de acordo com a sua competência nos Estabelecimentos contidos nos artigos 2º e 4º.

Art. 9º. Para a execução das atividades referentes a esta lei, nas ações especificadas no artigo 7º e 8º, compete:

I - À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:

a) Regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, e/ou reaparelhamento dos Estabelecimentos especificados no artigo 2º;

b) Regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;

c) Regulamentar e normatizar a execução das atividades da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º;

d) Promover o registro dos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º;

e) Executar as atividades previstas nos itens a, b e c, inciso I deste artigo;

e) Regulamentar e
promover o registro de produto de origem animal produzido em
estabelecimento registrado no SIP/POA;
(Redação dada pela Lei 16531 de 23/06/2010)

f) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.

f) Executar as
atividades previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c', ‘d’ e 'e',
inciso I deste artigo;
(Redação dada pela Lei 16531 de 23/06/2010)

g) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.
(Incluído pela Lei 16531 de 23/06/2010)

II - Ao Departamento ou Secretaria competente das Prefeituras Municipais:

a) Possuem as mesmas funções das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde, a nível municipal;

III - Aos órgãos de Saúde:

a) Fiscalizar sob o ponto de vista sanitário e de acordo com a sua competência, os Estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta lei;

b) Regulamentar e normatizar o registro de alimentos prontos para o consumo humano;

c) Regulamentar e normatizar as atividades de vigilância sanitária;

d) Executar as atividades previstas nos itens a, b e c, inciso III, deste artigo;

e) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.

Art. 10. Fica proibida, em todo o território estadual, para fins desta lei, a duplicidade de inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial nos Estabelecimentos que envolvam quaisquer das atividades citadas nos artigos 7º e 8º desta lei.

Art. 11. Em caráter supletivo, poderão ser realizadas fiscalizações periódicas, pelos órgãos executores desta lei nos Estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 12. As barreiras sanitárias fiscalizatórias, serão realizadas, isoladamente ou em conjunto, pelos órgãos executores desta lei.

Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão ou condenação dos produtos;

IV - Suspensão das atividades do estabelecimento;

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI - Cancelamento do registro.

§ 1º. A aplicação das sanções previstas neste artigo serão disciplinadas por regulamentação específica de cada Órgão designado para as competências estabelecidas nos artigos 7º e 8º desta lei.

§ 2º. As sanções de que trata este artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º. Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como de taxas remuneratórias por serviços prestados, em decorrência desta lei, serão recolhidas para o Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP e reverterão para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

§ 4º. Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria da Saúde, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias e outras taxas, serão recolhidas para o Fundo de Reequipamento Sanitário - FUNRESAN e reverterão para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de Vigilância Sanitária.

Art. 14. Para a execução das atividades previstas nesta Lei, e no âmbito exclusivo das competências estabelecidas em seus artigos 7º e 8º, as entidades responsáveis poderão celebrar convênios com outros órgãos afins.

Art. 15. O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de maio de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

José Carlos Tibúrcio
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Mauro Daisson Otero Goulart
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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