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Decreto 1194 - 02 de Maio de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8456 de 2 de Maio de 2011

(Revogado pelo Decreto 5453 de 04/11/2016)

Súmula: Dispõe sobre os relatórios de viagens dos servidores da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V e VI da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Os titulares, servidores e funcionários dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando autorizados para viagens deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu retorno, encaminhar ao titular da respectiva pasta relatório com descrição pormenorizada do custo, razões e resultados das viagens realizadas.

Art. 1º. Os titulares, servidores e funcionários dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando autorizados para viagens deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu retorno, encaminhar ao titular da respectiva pasta o relatório preenchido via sistema da Central de Viagens.
(Redação dada pelo Decreto 2663 de 14/09/2011)

Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput do presente artigo, os Secretários de Estado.

Art. 2º. No caso de descumprimento do quanto disposto no artigo 1° do presente Decreto, as despesas serão arcadas pelo próprio servidor.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 1.933/2003.

Curitiba, em 2 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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