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Lei 16814 - 19 de Maio de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8469 de 19 de Maio de 2011

Súmula: Concede o Índice Geral de 6,5% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo, nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, com fulcro no art. 27, X, da Constituição do Estado.

Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militares do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional n° 41/2003, mesmo que não tenham direito à paridade.

Art. 3º. O aumento percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) abrange os servidores ativos integrantes das Carreiras de Advogado, Auditor Fiscal – CRE, Procurador, Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e Carreira Técnico-Científica do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, Carreira Docente e Técnica Universitária das Instituições de Ensino Superior – IEES, Polícia Militar – PMPR, Quadro Próprio da Polícia Civil – QPPC, Quadro Próprio dos Peritos Oficiais – QPPO, Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, Quadros dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, Agente de Assistência e Extensão – EMATER e Quadro Próprio do Instituto EMATER – QPEM, os Contratos em Regime Especial – CRES, PARANAEDUCAÇÃO, Convênios com APAE’s, o vencimento básico e os encargos especiais dos Cargos de Provimento em Comissão e as Gratificações do QPPE e Gratificação de Saúde das IEES.

Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.

Art. 5º. A aplicação do índice fixado no art. 1° e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal n° 101/2000, ao longo do exercício de 2011.

Art. 6º. O art. 3° da Lei n° 15.044/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica vedada a aplicação dos incisos V e VI do art. 15 da Lei n° 13.666/2002, excetuados os casos referentes à Governadoria, no que tange ao inciso VI, conforme art. 178 da Lei n° 6.174/1970, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A distinção entre os cargos de assessoramento de simbologia “C” será efetivada mediante a utilização das terminologias “técnica” ou “administrativa”, conforme designação de funções afetas.

Art. 7º. Os cargos pertencentes ao quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo do Estado do Paraná, simbologia “C”, denominados cargos de assistência, passam a ser denominados cargos de assessoramento.

Parágrafo único. A distinção entre os cargos de assessoramento de simbologia “C” será efetivada mediante a utilização das terminologias “técnica” ou “administrativa”, conforme designação de funções afetas.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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