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Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 002 - 17 de Março de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8191 de 31 de Março de 2010

(Revogado pela Resolução 9 de 03/11/2010)

Súmula: Estabelece procedimentos para licenciamentos de unidades de geração e transmissão de energia elétrica no Estado do Paraná.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, designado pelo Decreto nº 6358, de 30 de março de 2006, publicado no DOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMA e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4.514, de 23 de julho de 2001, e
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, designado pelo Decreto n° 77, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, considerando:


Considerando que o desenvolvimento do país passa obrigatoriamente pela necessidade de estabelecer procedimentos para os licenciamentos de unidades geradoras de energia elétrica;

Considerando que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir aos remanescentes florestais, faunísticos, culturais, outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;


Considerando a Resolução CEMA 065/2008, Resolução ANEEL nº 394/1998, Resoluções CONAMA nºs 01/86, 06/87, 237/97, 279/2001, 302/02, 303/02 e outras normativas afetas,


RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar os procedimentos administrativos necessários para o licenciamento ambiental de unidades de geração de energia elétrica no Estado do Paraná.

Art. 2º. Para efeito desta Resolução entende-se por:

I - CGH - Central Geradora Hidrelétrica - unidade geradora de energia com potencial hidráulico igual ou inferior a 1.000 kW, normalmente com barragem somente de desvio, em rio com acidente natural que impede a subida de peixes.

II - EOL - Central Geradora Eolielétrica - geração de energia elétrica a partir da fonte eólica.

III - UHE - Usina Hidrelétrica de Energia – unidade estrutural que tem por finalidade produzir energia elétrica através do aproveitamento do potencial hidráulico existente em um rio

IV - PCH - Pequena Central Hidrelétrica - é toda usina hidrelétrica de pequeno porte cuja capacidade instalada seja superior a 1 mW e até 10 mW. Além disso, a área do reservatório deve ser inferior a 3 km².

V - MUT – Micro Usina Termelétrica – aquela com geração de energia até 0,2 mW.

VI - UTE - Usina Termelétrica de Energia - instalação industrial usada para geração de energia elétrica a partir da energia liberada em forma de calor, normalmente por meio da combustão de algum tipo de combustível renovável ou não renovável.

VII - SUBESTAÇÃO - Uma Subestação é uma instalação elétrica de alta potência, contendo equipamentos para transmissão, distribuição, proteção e controle de energia elétrica. Funciona como ponto de controle e transferência em um sistema de transmissão elétrica, direcionando e controlando o fluxo energético, transformando os níveis de tensão e funcionando como pontos de entrega para consumidores industriais.

VIII - EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - é o documento técnico que tem por finalidade embasar, subsidiar e justificar a solicitação de licenciamento / autorização ambiental de empreendimentos / atividades efetiva ou potencialmente impactantes. Deve conter informações técnicas e legais que demonstrem a viabilidade ambiental, sob os aspectos técnico-científicos, jurídicos, administrativos e locacionais de um empreendimento / atividade.

IX - RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - ressalta as conclusões do EPIA, de forma objetiva e adequada para facilitar sua compreensão.

X - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: é o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigatórias e compensatórias e os programas ambientais propostos no EPIA.

XI - Reunião Técnica Informativa: Reunião promovida pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública.

XII - Consulta Técnica destina-se a colher a opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.

XIII - Reunião Pública destina-se a colhera opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento / atividade, cujas características não justificam a convocação de Audiência Pública ou, ainda, para colher informações subsídios preliminares à Audiência Pública, propriamente dita.

XIV - Audiência Pública: constitui-se em "procedimento de consulta à sociedade, ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetado por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada”. Reunião promovida pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública.

Art. 3º. As concessionárias de exploração, geração e distribuição de energia elétrica, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente, deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislação ambiental e pelos procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 4º. Na hipótese dos empreendimentos de aproveitamento hidrelétrico, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a Licença Prévia (LP) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica da Usina; a Licença de Instalação (LI) deverá ser obtida antes da realização da Licitação para construção do empreendimento e a Licença de Operação (LO) deverá ser obtida antes do fechamento da barragem.

Art. 5º. Os documentos necessários para o licenciamento de uma CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH e para uma MUT são os seguintes:

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) Memorial Descritivo do Empreendimento;

f) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto a lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA – Conforme Anexo I;

h) Aceite do Projeto Básico pela ANEEL, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T.

i) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica;

j) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – RLAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

e) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA no 006/86;

f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR;

Parágrafo Único. único.A apresentação do Projeto Básico aprovado pela ANEEL, sendo uma via em meio físico e outra em meio digital, antes da efetiva operação do empreendimento.

Art. 6º. Empreendimento caracterizado como PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH deverá efetuar o requerimento de sua unidade geradora de energia através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA – LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto a lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Autorização da ANNEL constando que o empreendimento está de acordo com o Estudo da Viabilidade da bacia hidrográfica;

g) Aceite do projeto básico pela ANEEL, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T.

h) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA – Conforme Anexo I;

i) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica;

j) Declaração de enquadramento do empreendimento como uma Pequena Central Hidrelétrica, firmada pelo responsável técnico pelo EPIA e pelo responsável principal do empreendimento;

k) Apresentação do cronograma físico-financeiro a partir da Concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;

l) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

m) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

h) A apresentação do Projeto Básico aprovado pela ANEEL, sendo uma via em meio físico e outra em meio digital;

i) Apresentar Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais;

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Relatório de situação quanto as fases de construção do empreendimento;

c) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais-originais);

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual N. 10.233/92.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de situação quanto as fases de construção do empreendimento;

e) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual n. 10.233/92.

Art. 7º. Os documentos necessários para o licenciamento ambiental de uma USINA HIDRELÉTRICA DE ENERGIA - UHE são os seguintes:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

e) Autorização da ANNEL constando que o empreendimento está de acordo com o Estudo da Viabilidade da bacia hidrográfica;

f) Aceite do projeto básico pela ANEEL, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T.

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – conforme termo de referencia disponível na Matriz de Impacto

h) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica;

i) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 e;

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) na área de implantação do empreendimento, cujos imóveis serão alagados mesmo que parcialmente, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Relatório de Estudo de Viabilidade aprovado pela ANEEL;

g) Cópia do Decreto de outorga de concessão do aproveitamento hidrelétrico;

h) A apresentação do Projeto Básico aprovado pela ANEEL, sendo uma via em meio físico e outra em meio digital;

i) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

j) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Relatório de situação quanto às fases de construção do empreendimento;

c) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais-originais);

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual N. 10.233/92.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de situação quanto as fases de construção do empreendimento;

e) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual n. 10.233/92.

Art. 8º. Os documentos necessários para o licenciamento ambiental de uma USINA TERMELÉTRICA DE ENERGIA - UTE são os seguintes:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto a lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

e) Autorização da ANNEL constando que o empreendimento está de acordo com o Estudo da Viabilidade;

f) Aceite do projeto básico pela ANEEL, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA – Conforme Anexo I;

h) Declaração de enquadramento do empreendimento como pequeno potencial de impacto ambiental, firmada pelo responsável técnico pelo EPIA e pelo responsável principal do empreendimento;

i) Apresentação do cronograma físico-financeiro a partir da Concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;

j) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) diretamente pelo empreendimento;

e) Relatório de Estudo de Viabilidade aprovado pela ANEEL;

f) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

h) A apresentação do Projeto Básico aprovado pela ANEEL, no sendo uma via em meio físico e outra em meio digital;

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Relatório de situação quanto as fases de construção do empreendimento;

c) b) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais-originais);

d) c) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual N. 10.233/92.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de situação quanto às fases de construção do empreendimento;

e) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual n. 10.233/92.

Art. 9º. Os documentos necessários para o licenciamento ambiental de uma CENTRAL GERADORA EOLIELÉTRICA – EOL são os seguintes:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto a lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

e) Autorização da ANNEL constando que o empreendimento está de acordo com o Estudo da Viabilidade;

f) Aceite do projeto básico pela ANEEL, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA – Conforme Anexo I;

h) Declaração de enquadramento do empreendimento como pequeno potencial de impacto ambiental, firmada pelo responsável técnico pelo EPIA e pelo responsável principal do empreendimento;

i) Apresentação do cronograma físico-financeiro a partir da Concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;

j) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; e

k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) Relatório de Estudo de Viabilidade aprovado pela ANEEL;

f) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

h) A apresentação do Projeto Básico aprovado pela ANEEL, sendo uma via em meio físico e outra em meio digital;

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Relatório de situação quanto as fases de construção do empreendimento;

c) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais-originais);

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual N. 10.233/92.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de situação quanto as fases de construção do empreendimento;

e) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual n. 10.233/92.

Art. 10. Os documentos necessários para o licenciamento ambiental de uma SUBESTAÇÃO são os seguintes:

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) Memorial Descritivo do Empreendimento;

f) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto a lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

g) Aceite do projeto básico pela ANEEL, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T;

h) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA – Conforme Anexo I;

i) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86. e;

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – RLAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

e) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA no 006/86;

f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR

Art. 11. Os documentos necessários para o licenciamento ambiental de uma LINHA DE TRANSMISSÃO até 230 kW são os seguintes:

Parágrafo Único. A apresentação do projeto básico aprovado pela ANEEL no mínimo em 3 vias antes da efetiva operação do empreendimento.

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) Memorial Descritivo do Empreendimento;

f) Anuência Prévia dos Municípios em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA – Conforme Anexo I;

h) Aceite do projeto básico pela ANEEL, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T.

i) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 e;

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – RLAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto as fases já executadas;

d) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

e) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA no 006/86;

f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

Parágrafo Único. A apresentação do projeto básico aprovado pela ANEEL, sendo uma via em meio físico e outra em meio digital, antes da efetiva operação do empreendimento.

Art. 12. Os documentos necessários para o licenciamento ambiental de uma LINHA DE TRANSMISSÃO acima de 230 kW são os seguintes:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA/ Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – conforme termo de referencia disponível na Matriz de Impacto;

g) Autorização da ANNEL constando que o empreendimento está de acordo com o Estudo da Viabilidade;

h) Aceite do projeto básico pela ANEEL, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T;

i) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86, e;

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

g) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

h) A apresentação do Projeto Básico aprovado pela ANEEL, sendo uma via em meio físico e outra em meio digital;

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual no 10.233/92.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Relatório de situação quanto as fases de construção do empreendimento;

c) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais-originais);

d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual N. 10.233/92.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial – CEI;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual no 10.233/92.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimentos Industriais – CEI;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de situação quanto as fases de construção do empreendimento;

e) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

f)
Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual n. 10.233/92.

Art. 13. No caso dos licenciamentos de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, Usina Termelétrica de Energia – UTE, Central Geradora Eolielétrica – EOL, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinqüenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa.



Parágrafo 1º. A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor.

Parágrafo 2º. A Reunião Técnica Informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.

Parágrafo 3º. Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e de representantes do órgão ambiental competente.

Art. 14. Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.

Art. 15. Para o caso de licenciamentos de Usina Hidrelétrica de Energia – UHE deverão ser realizadas Reuniões Preliminares e Audiências Públicas na forma da lei e conforme regulamentação própria, estabelecida pelo IAP.

Art. 16. Para os casos de licenciamentos de UHE e PCH as áreas de preservação permanente deverão ser mantidas ou recuperadas atendendo ao previsto no Código Florestal e nas Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 303/2002, não podendo nunca ser igual ou menor do que a área alagada.

Art. 17. Para concessão de Licença de Instalação, a Reserva Legal relativa à área do empreendimento já deverá estar averbada e anexada à Área de Preservação Permanente.

Art. 18. É de responsabilidade do empreendedor a realização e aprovação junto aos Órgãos competentes, de estudos de estruturação e execução e regularização fundiária, e eventuais assentamentos / reassentamentos de famílias atingidas pelo empreendimento.

Art. 19. Caso o rio não possua acidentes naturais que já impeçam a migração de peixes, deverão ser apresentadas alternativas para transposição de peixes, de acordo com estudos técnicos próprios e adequados.

Art. 20. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental destas atividades, em trâmite no IAP, e que tenha decorrido dois anos da data do protocolo integrado, deverão adequar-se a esta norma, iniciando um novo procedimento.

Parágrafo 1º. Os procedimentos administrativos anteriores serão arquivados, podendo o empreendedor solicitar o desentranhamento da documentação.

Parágrafo 2º. Ficam as taxas ambientais anteriormente pagas, válidas para os novos procedimentos.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se os Artigos 174 a 177 da Resolução SEMA 31/1998 e demais disposições em contrário

Curitiba, 17 de março de 2010.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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