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Lei Complementar 136 - 19 de Maio de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8469 de 19 de Maio de 2011

(vide Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (vide ADI/7318) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 102, § 1º (expressão "de maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral"), § 3º (expressão "no serviço público estadual e no serviço público geral"), § 5º, e do art. 124, § 1º (expressão "no serviço público estadual, no serviço público geral"), nos termos do voto do Relator.

Súmula: Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Defensoria Pública do Estado do Paraná é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná a unidade, a indivisibilidade e a independência na função.

Art. 3º São objetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

II - a prevalência e efetividade dos Direitos Humanos;

III - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

IV - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais.

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, dentre outras:

I - prestar orientação jurídica e exercer defesa dos necessitados, em todos os graus;

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras para o exercício de suas atribuições;

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, postulando perante seus órgãos;

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em Lei;

XV - atuar nos estabelecimentos penais e centros de socioeducação, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais;

XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XVII - atuar nos Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais;

XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, excetuando-se relativamente à Administração Direta do Estado do Paraná, destinando-se aos fundos geridos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XX - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;

XXI - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

XXII - atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendada pelo Defensor Público do Estado valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado do Paraná será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público do Estado decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

§ 5º Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público do Estado do Paraná, nas ações em que o parquet figure como postulante.

§ 6º Se o Defensor Público do Estado entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral do Estado, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público do Estado para atuar.

§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme modelo previsto no Decreto Federal nº 7.360/2010, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo território nacional.

§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público do Estado é indelegável e privativo de membro da carreira.

§ 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XV do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos do Estado, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e disponibilizadas no Sistema Integrado de Informações da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná, criado pela Resolução nº 005/2011, publicada no Diário Oficial nº 8397, e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.

Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, além daqueles previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais Leis e atos normativos internos:

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.

II - a qualidade e a eficiência do atendimento, observado o disposto no artigo 37, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público do Estado;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos do Estado distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

Art. 6º A Defensoria Pública do Estado do Paraná organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º A estrutura das carreiras dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a quantidade de cargos e a distribuição nas classes/categorias e os requisitos mínimos de ingresso estão contemplados no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O ingresso nas carreiras será sempre na referencia de vencimento inicial da categoria e de acordo com as demais exigências previstas em regulamento específico.

§ 3º A criação de novas funções dentro de cada carreira e cargo obedecerá à iniciativa legislativa privativa.

§ 4º O Defensor Público-Geral do Estado poderá, mediante aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, alterar a quantidade das funções referentes a cada cargo desde que não extrapole o limite dos cargos criados em cada Grupo Ocupacional.

§ 5º Compete aos cargos do Grupo Ocupacional Superior da Defensoria e Assistente Técnico da Defensoria Pública do Estado, o apoio e subsídio técnico, logístico e administrativo nas ações e trabalho da Defensoria Pública do Estado do Paraná , dentro das suas competências profissionais legais e das atribuições que lhes forem conferidas inerentes ao cargo assumido na forma do Perfil Profissiográfico.

§ 6º Será adotado Perfil Profissiográfico para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação entre unidades organizacionais, linha de promoção, linha de capacitação e demais institutos de desenvolvimento na carreira, a critério do órgão de administração de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 7º Autoriza a realização de teletrabalho (home office) para execução das tarefas desempenhadas por membros, servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no art. 134, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:

Art. 7º À Defensoria Pública do Estado do Paraná é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos no § 2º do art. 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

I – abrir concurso público e prover os cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II – organizar os serviços auxiliares;

III – praticar atos próprios de gestão;

IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

Art. 8º A Defensoria Pública do Estado do Paraná elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo do Estado do Paraná.

§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado do Paraná não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo do Estado do Paraná considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.

§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado do Paraná, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em Lei.

Art. 9º A Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende:

Art. 9º A Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende: (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

I - órgãos de administração superior:

I - Órgãos de administração superior: (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e a Subcorregedoria- Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e a Subcorregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

II - órgãos de atuação:

II - Núcleos Regionais de Atendimento; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

III - órgãos de execução:

III - Órgãos de atuação: (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

a) os Defensores Públicos do Estado;

a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IV – órgãos auxiliares;

IV – Órgãos de execução: os Defensores Públicos do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

b) a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

c) a Coordenadoria Geral de Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

d) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

e) a Coordenadoria de Comunicação;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

f) a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

f) a Coordenadoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

g) os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

h) os Assessores Jurídicos;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

i) os Estagiários.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

V - Órgãos auxiliares: (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

a) a Escola da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

c) a Coordenadoria-Geral de Administração; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

d) a Coordenadoria de Planejamento Setorial; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

e) a Coordenadoria de Comunicação; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

f) a Coordenadoria Jurídica; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

g) a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

h) os Assessores Jurídicos; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

i) os Estagiários. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 10 A Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representando-a judicial e extrajudicialmente.

Art. 11 O Defensor Público-Geral do Estado contará com 03 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-2, os quais terão remuneração única conforme Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 12 A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conforme Anexo III, a qual será composta por:

Art. 12 A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conforme Anexo III, será composta por:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 12 A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será composta por: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 12 A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral será composta por: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

I – 01 (um) Defensor Público-Geral do Estado;

I – um Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I – um Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

II - 01 (um) Defensor Público Chefe de Gabinete;

II - um Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - um Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

III – 01 (um) cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo;

III – um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III – um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

IV – 01 (um) cargo de nível superior com graduação em Direito;

IV – um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV – três Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete do Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

V – 02 (dois) Técnicos Administrativos.

V – um cargo de nível superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V – um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

VI – dois Técnicos Administrativos. (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI – um cargo de nível superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

VII –  dois Técnicos Administrativos. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Parágrafo único. Caberá ao Defensor Público Assessor de Projetos Especiais coordenar estudos, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar projetos estratégicos para a Defensoria Pública, assim considerados pelo Defensor Público-Geral. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Parágrafo único. Facultado ao Defensor Público-Geral a designação de membro para representação institucional em Brasília/DF, ocasião em que o membro afastado ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

§ 1º Facultado ao Defensor Público-Geral a designação de membro para representação institucional em Brasília/DF, ocasião em que o membro afastado ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§ 2º O Coordenador da Central de Relacionamento com o Cidadão ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 13 O Governador do Estado nomeará o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 13 O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 13 O Defensor Público Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Parágrafo único Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 14 O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado.

Art. 14 O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado ou pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, sucessivamente. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 15 Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral obedecendo, disposto nessa Lei Complementar.

Art. 15 Na vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral obedecendo ao disposto nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 16 A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 11, parágrafo único, desta Lei Complementar.

Art. 16 A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no artigo 13, caput, desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 16 A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Parágrafo único No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato.

Parágrafo único No ato de posse e exercício o Defensor Público-Geral do Estado deverá fazer declaração pública de seus bens a ser renovada quando do término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Art. 17 O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de:

Art. 17 O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de: (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

I – abuso de poder;

I – abuso de poder; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

II – conduta incompatível;

II – conduta incompatível; (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

III – grave omissão nos deveres do cargo.

III – grave omissão nos deveres do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

Parágrafo único A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.

§ 1º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

§ 2º O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade. (Incluído pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

Art. 18 Compete privativamente ao Defensor Público-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou que forem inerentes a seu cargo:

I – dirigir a Defensoria Pública do Estado do Paraná, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II – representar a Defensoria Pública do Estado do Paraná judicial e extrajudicialmente;

III – velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV – integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V – submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná da proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com recurso para seu Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior;

IX – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por recomendação de seu Conselho Superior;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XI – abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

X – abrir concursos públicos para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XII – determinar correições extraordinárias;

XI – determinar correições extraordinárias;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIV – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XIII – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XV – designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XIV – designar membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVI – aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa;

XV – aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada a ampla defesa;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;

XVI - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVIII – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

XVII – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

XVIII – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XX – prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensores Públicos do Estado e de servidores auxiliares;

XIX – prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensores Públicos do Estado e de servidores auxiliares;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX – promover, exonerar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná e de servidores auxiliares, ressalvada a regra do art. 86 desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

XXI – dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XX – dar posse e exercício aos membros da Carreira de Defensor Público do Estado e de servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII –  propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XXI –  propor ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos de seus membros, bem como a criação de cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

XXIII – editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;

XXII – editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV – apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

XXIII – apresentar relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXV – publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XXIV – publicar lista anual de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXVI – delegar as atribuições de sua competência privativa.

XXV – delegar as atribuições de sua competência privativa.
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 19 O Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação e orientação da atuação dos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 19 O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado e o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes estáveis do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 20 A estrutura administrativa da Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III, ao menos, por:

Art. 20 A estrutura administrativa de cada Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III desta Lei Complementar, ao menos, por: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I – 01 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado;

I – um cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;

II - um cargo de Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - 01 (um) cargo superior com graduação em Direito;

III - um cargo superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV - 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;

IV - um cargo superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V - 02 (dois) cargos de Assistente Técnico Administrativo.

V - um cargo superior com graduação em Administração; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - dois cargos de Assistente Técnico Administrativo. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 21 Incumbe ao Subdefensor Público-Geral do Estado, dentre outras atribuições:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I – exercer a chefia da Coordenadoria de Planejamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne aos assuntos da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

III - incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 22 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado de consulta, será composto pelos seguintes membros:

Art. 22 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado consultivo, deliberativo e decisório, será composto pelos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

I - membros natos:

a) Defensor Público-Geral do Estado;

b) Subdefensor Público-Geral do Estado;

b) Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;

d) Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado.

II – membros eletivos:

a) 05 (cinco) Defensores Públicos do Estado, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná;

b) 05 (cinco) membros suplentes, eleitos dentre os Defensores Públicos do Estado do Paraná.

Parágrafo único O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado contará com uma equipe administrativa, ao menos, com 02 (dois) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.

Parágrafo único O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado contará com uma equipe administrativa de ao menos 02 (dois) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)

Art. 23 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que além de seu voto de membro terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

Art. 24 O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 25 O Defensor Público-Geral do Estado deverá promover o pleito para a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias precedentes ao término do mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado do Paraná, edital para proceder à eleição com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 3º Serão proclamados membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos mais votados.

§ 4º No caso de empate será considerado como critério de desempate, obedecida à ordem, a antiguidade e o mais idoso.

§ 5º São elegíveis os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não estejam afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.

Art. 26 O mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 27 Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor Público­-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI - conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI - conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público­-Geral do Estado;

X - decidir acerca da destituição do Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI - deliberar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado do Paraná que integrarão a Comissão de Concurso Público;

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e editar os respectivos regulamentos;

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado;

XV - opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XVI – opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XVII - propor ao Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

XVIII - estabelecer o processo de seleção dos estagiários e fixação do valor de sua bolsa auxílio;

XIX - representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disciplina de seus membros;

XX - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XXI - decidir sobre a avaliação do estágio probatório, confirmando ou não, no cargo de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;

XXI - elaborar seu Regimento Interno;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXI - decidir sobre a avaliação do estágio probatório, confirmando ou não, no cargo de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII – elaborar seu Regimento Interno;

XXIII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;

XXII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.

XXIII – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV – decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná após decisão prévia do Defensor Público-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nas respectivas mesorregiões de lotação. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nos respectivos Núcleos Regionais de Atendimento de lotação. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 28 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentando o processo eleitoral, observadas as seguintes disposições, dentre outras:

I – proibição do voto por procurador ou portador ou via postal;

II - obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento de pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da Carreira que titularizarem cargos em comissão ou ocuparem função de confiança;

III - inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.

§ 1º Após publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

Art. 29 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros e servidores da Instituição.

Art. 30 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

Art. 30 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Parágrafo único O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)

§ 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

§ 2º A posse no cargo de Corregedor-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Art. 31 A Corregedoria Geral da Defensoria Publica do Estado, conforme Anexo III, possuirá uma equipe administrativa mínima composta por:

Art. 31 A Corregedoria-Geral da Defensoria Publica do Estado, conforme Anexo III desta Lei, possuirá uma equipe administrativa mínima composta por: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

I – 01 (um) cargo de Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;

I – um cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

II - 01 (um) cargo de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II - um cargo de Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

III - 01 (um) cargo de nível superior graduação em Secretariado Executivo;

III - um cargo de Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

IV - 03 (três) cargos de Técnico Administrativo;

IV - um cargo de nível superior graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

V - três cargos de Técnico Administrativo. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

Art. 32 O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral do Estado, pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, antes do término do mandato.

Art. 33 À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento do Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IV - apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VIII - propor a exoneração de membros e servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não cumprirem as condições do estágio probatório;

IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, resguardada a independência funcional de seus membros;

X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para efeito de aferição de merecimento;

XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná sobre matéria afeita à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XII - desempenhar outras atribuições previstas em Lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 34 A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e de participação da sociedade civil na sua gestão e fiscalização.

§ 1º A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado contará com servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 2º A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será composta por no mínimo: 01 (um) Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado; 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo e 03 (três) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.

Art. 35 O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira de Defensor Público do Estado, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

§ 1º A lista tríplice será formada em votação realizada entre metade dos membros do Conselho Permanente de Direitos Humanos – COPED que são escolhidos entre as organizações não-governamentais ligadas à defesa dos Direitos Humanos. Caso o Conselho Permanente de Direitos Humanos esteja inativo, por qualquer motivo, o Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de sua elaboração, que deverá, obrigatoriamente, observar a necessidade de vinculação com a questão dos Direitos Humanos.

§ 2º O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Art. 36 À Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

I - receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, assegurada a defesa preliminar;

II - propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV - participar, com direito à voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, entidade ou órgão público.

Art. 37 Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área especializada de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de natureza permanente e serão criados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, mediante propositura do Conselho da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 38 Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná são dirigidos pelo Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre integrantes da carreira.

Art. 39 Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública, conforme Anexo III, contarão com uma equipe administrativa mínima de:

I - 01 (um) Defensor Público Chefe de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;

II - 01 (um) cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo;

III - 01 (um) cargo de Técnico Administrativo.

Art. 40 Compete ao Defensor Público Chefe de Núcleo Especializado, no exercício de suas funções institucionais:

I - prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuem em sua área de competência;

III - remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, relatório de suas atividades;

IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º Os Núcleos serão compostos por Defensores Públicos do Estado que detenham, preferencialmente, conhecimentos específicos de cada área.

§ 2º Ficam criados desde logo os Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos, Núcleo de Reconhecimento de Paternidade, Núcleo da Defensoria Pública Itinerante, Núcleo da Infância e da Juventude, Núcleo da Cidadania “Tudo Aqui” e Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência.

§ 2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher. (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 2º Cria: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

I - Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

II- Núcleo de Defesa do Consumidor; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

III- Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

IV - Núcleo da Infância e Juventude; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

V - Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

VI - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

VII - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência; e (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

VIII - Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

IX - Núcleo de Atendimento e Defesa dos agentes de segurança pública do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

X - Núcleo de Defesa da Saúde. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

XI - Núcleo de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei Complementar 260 de 06/11/2023)

§ 3º A atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos.
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 41 Os Defensores Públicos do Estado constituem órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, desempenhando as atribuições a eles inerentes.

Art. 42 Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, genericamente, o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

I – atender às partes e aos interessados;

II - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

III - tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

IV - defender os acusados em processo disciplinar;

V - exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;

VI - postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;

VII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná e na Comarca não houver tutor judicial;

VIII - acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

IX - sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraná;

X - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;

X - atender e orientar as partes e interessados em locais e horários           preestabelecidos;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XI - atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;

XI -  
interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XII - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;

XII - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIII - defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XIII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIV - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XIV - requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XV - requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;

XV - requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVI - requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;

XVI - impetrar habeas corpus;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVII - impetrar habeas corpus;

XVII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVIII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;

XVIII – funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX - funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;

XIX - representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XX - representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;

XX - participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXI – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;

XXI – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.

XXII – elaborar seu Regimento Interno;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIII – fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV – deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 1º Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

§ 1º Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

§ 2º A Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá manter Defensores Públicos do Estado nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Paraná, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos do Estado, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado.

Art. 42A. O atendimento da Defensoria Pública do Paraná será realizado por meio de quinze Núcleos Regionais de Atendimento, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

I - a primeira região terá sede em Curitiba e abrange as Comarcas do Foro Central e Região Metropolitana de Curitiba, São José dos Pinhais, Colombo, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Araucária, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul, Cerro Azul e Bocaiúva do Sul; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

II - a segunda região terá sede em Londrina e abrange as Comarcas de Londrina, Rolândia, Cambé, Ibiporã, Porecatu, Bela Vista do Paraíso, Assaí, Centenário do Sul, Jaguapitã, Primeiro de Maio e Sertanópolis; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

III - a terceira região terá sede em Maringá e abrange as Comarcas de Maringá, Nova Esperança, Mandaguaçu, Sarandi, Marialva, Mandaguari, Colorado, Astorga e Santa Fé; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IV - a quarta região terá sede em Ponta Grossa e abrange as Comarcas de Ponta Grossa, Castro, Jaguariaíva, Telêmaco Borba, São João do Triunfo, Palmeira, Ipiranga, Reserva, Tibagi, Piraí do Sul, Arapoti e Sengés; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

V - a quinta região terá sede em Cascavel e Toledo e abrange as Comarcas de Cascavel, Toledo, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Palotina, Assis Chateaubriand, Corbélia, Terra Roxa, Formosa do Oeste, Nova Aurora, Guaraniaçu, Catanduvas, Capitão Leônidas Marques e Capanema; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VI - a sexta região terá sede em Foz do Iguaçu e abrange as comarcas de Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia e Santa Helena; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VII - a sétima região terá sede em Guarapuava e abrange as Comarcas de Guarapuava,Prudentópolis, Irati, Pinhão, Cantagalo, Imbituva, Teixeira Soares e Rebouças; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VIII - a oitava região terá sede em Pato Branco e Francisco Beltrão e abrange as Comarcas de Pato Branco, Francisco Beltrão, Laranjeiras do Sul, Quedas do Iguaçu, Dois Vizinhos, Chopinzinho, Coronel Vivida, Palmas, Salto do Lontra, Realeza, Ampere, Barracão, Marmeleiro, Clevelândia, Mangueirinha, São João e Santo Antônio do Sudoeste; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IX - a nona região terá sede em Cornélio Procópio e abrange as Comarcas de Cornélio Procópio, Ibaiti, Wenceslau Braz, Santo Antônio da Platina, Jacarezinho, Andirá, Bandeirantes, Santa Mariana, Cambará, Ribeirão Claro, Carlópolis, Joaquim Távora, Siqueira Campos, Tomazina, Curiúva, Ortigueira, São Jerônimo da Serra, Congonhinhas, Nova Fátima, Ribeirão do Pinhal e Uraí; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

X - a décima região terá sede em Apucarana e Arapongas e abrange as Comarcas de Apucarana, Arapongas, Jandaia do Sul, Ivaiporã, São João do Ivaí, Marilândia do Sul, Faxinal e Grandes Rios; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XI - a décima primeira região terá sede em Campo Mourão e abrange as Comarcas de Campo Mourão, Peabiru, Goioerê, Pitanga, Engenheiro Beltrão, Barbosa Ferraz, Iretama, Manoel Ribas, Cândido de Abreu, Palmital, Campina da Lagoa, Ubiratã e Mamborê; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XII - a décima segunda região terá sede em Umuarama e Cianorte e abrange as Comarcas de Umuarama, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Terra Boa, Icaraíma, Xambrê, Pérola, Altônia, Iporã e Alto Piquiri; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XIII - a décima segunda região terá sede em Umuarama e Cianorte e abrange as Comarcas de Umuarama, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Terra Boa, Icaraíma, Xambrê, Pérola, Altônia, Iporã e Alto Piquiri; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XIV - a décima quarta região terá sede em União da Vitória e abrange as Comarcas de União da Vitória, São Mateus do Sul, Lapa, Rio Negro e Mallet; (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

XIV - a décima quinta região terá sede em Paranaguá e abrange as Comarcas de Paranaguá, Antonina, Pontal do Paraná, Matinhos, Morretes e Guaratuba. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§1° A primeira região abrange a atuação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§2° Os defensores públicos do Estado serão lotados na sede da respectiva região, sendo-lhes facultado residir em outra comarca do mesmo Núcleo Regional. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§3° Nas demais comarcas do respectivo Núcleo Regional, a Defensoria Pública manterá postos de atendimento à população com equipes de servidores e estagiários, organizará atendimento itinerante permanente e providenciará opções de atendimento remoto e participação em audiências na forma virtual, sob a coordenação e supervisão dos defensores públicos da respectiva região. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§4° Dentro de cada Núcleo Regional, o Conselho Superior regulamentará subnúcleos de atuação nas áreas de Infância e Juventude, Família, Cível e Fazenda Pública, Criminal e de Execução Penal. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Seção VIII
Dos Órgãos Auxiliare

Art. 43 São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I - a Escola da Defensoria Pública do Estado;

II - a Coordenadoria-Geral de Administração;

III - a Coordenadoria de Planejamento;

IV - a Coordenadoria de Comunicação;

V - a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

V - a Coordenadoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - os Centros de Atendimento Multidisciplinar;

VII - os Assessores Jurídicos;

VIII - os Estagiários.

Parágrafo único. Veda o exercício da advocacia a todos os membros e servidores da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

Art. 44 A estrutura e atribuições das unidades internas dos órgãos auxiliares serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 45 A Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo-lhe:

I - promover a atualização profissional e os aperfeiçoamentos técnicos dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;

V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio da "internet" ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;

IX - custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;

X - custear, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamentos profissionais;

XI - participar da organização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado;

XII - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório;

XIII - incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;

XIII - incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;

XIV - auxiliar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos do Estado;

XV - organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da Carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;

XVI - acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

XVII - promover, juntamente com as Defensorias Públicas do Estado do Paraná e os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado, cursos de difusão e conscientização dos Direitos Humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico e editar cartilhas e livros no mesmo sentido.

XVIII - instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 46 O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os membros da Carreira de Defensor Público do Estado ou do Grupo Ocupacional Superior com graduação em Direito.

Art. 46 O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

Parágrafo único O cargo de que trata o caput desse artigo será exercido por mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
(Revogado pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)

Art. 47 A estrutura administrativa da Escola da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será composta ao menos por:

I – 01 (um) Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;

II - 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;

Art. 48 A Coordenadoria-Geral de Administração é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, planejamento, patrimônio, infra-estrutura material, pessoal, recursos humanos, transportes, comunicações administrativas, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Administração indicará o Supervisor de cada Departamento vinculado à Coordenadoria-Geral de Administração, que será designado por ato do Defensor Público-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

Art. 49 A Coordenadoria-Geral de Administração será composta por:

I - Departamento de Recursos Humanos;

II - Departamento Financeiro;

III - Departamento de Infra-estrutura e Materiais;

IV - Departamento de Apoio Técnico;

IV - Departamento de Contratos; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V – Departamento de Qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

V – Departamento de Compras e Aquisições; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - Departamento de Sistema Integrado de Informações;

VI - Departamento de Fiscalização de Contratos; e (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VII - Departamento Jurídico-administrativo.

VII - Departamento de Informática.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 50 As Defensorias Públicas do Estado do Paraná serão dotadas de Centros de Administração, que observarão as diretrizes fixadas pela Coordenadoria-Geral de Administração, para atendimento das necessidades locais.

Art. 51 A Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será por uma equipe administrativa de ao menos 01 (um) Coordenador-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado; 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo; 01 (um) cargo superior com graduação em Administração e 02 (dois) Técnicos Administrativos:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - Departamento de Recursos Humanos:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) 02 (dois) cargos de Técnico de Recursos Humanos.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - Departamento Financeiro:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Contabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - Departamento de Infra-estrutura e Materiais:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 05 (cinco) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV - Departamento de Apoio Técnico:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 04 (quatro) cargos superiores com graduação em Contabilidade;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 01 (um) cargo superior com graduação em Economia;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V - Departamento de Qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - Departamento de Sistema Integrado de Informações;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 01 (um) cargo superior com graduação em Estatística;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VII - Departamento Jurídico-administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Direito;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) 03 (três) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 52. A Coordenadoria de Planejamento, órgão subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral do Estado, tem por atribuições, dentre outras:

Art. 52. A Coordenadoria de Planejamento, órgão subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, tem por atribuições, dentre outras: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçãmentos-programa da Defensoria Pública do Estado do Paraná e de suas unidades administrativas;

II - controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e orçamentos-programa.

Art. 53. Compete ao Subdefensor Público Geral do Estado designar o Coordenador, dentre os integrantes da carreira, bem como os demais membros do órgão a que se refere o artigo 44 desta Lei Complementar.

Art. 53. Compete ao Subdefensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, bem como os demais membros do órgão a que se refere o art. 44 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

Art. 53. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, bem como os demais membros do órgão a que se refere o art. 44 desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 54. A Coordenadoria de Planejamento da Defensoria Pública do Estado, conforme Anexo III desta Lei Complementar, contará com equipe administrativa mínima de:

I - 01 (um) Coordenador de Planejamento;

II - 01 (um) cargo superior com graduação em Administração;

III - 01 (um) cargo superior com graduação em Contabilidade;

IV - 01 (um) cargo superior com graduação em Economia;

V - 02 (dois) cargos de Técnico Administrativo.

Art. 55. A Coordenadoria de Imprensa, conforme Anexo III, será composta por uma equipe administrativa mínima de:

I - 01 (um) Coordenador de Comunicação;

II - 02 (dois) cargos superiores com graduação em Jornalismo;

III - 01 (um) cargo Técnico Administrativo;

Art. 56. Compete a Coordenadoria de Comunicação:

I - promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer meios de comunicação;

II - criar manter e atualizar página da Defensoria Pública do Estado do Paraná na "internet";

III - viabilizar a execução, pela escola da Defensoria Pública do Estado e pelos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado, do disposto no artigo 5º, inciso II, desta Lei complementar.

Art. 57. A coordenadoria de Tecnologia da Informação é órgão auxiliar responsável pela informatização dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 57. A Coordenadoria Jurídica é órgão auxiliar responsável pela elaboração de estudos, pareceres e demais atos relacionados à atividade da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Parágrafo único. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador Jurídico dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 58. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação. conforme Anexo III desta Lei Complementar, contará com no mínimo:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - 01 (um) Coordenador de Tecnologia da Informação
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - 02 (dois) cargos superiores com graduação em Informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - 01 (um) Técnico em Informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV - 01 (um) Técnico em Redes de Computador.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 59. Compete à Coordenadora de Tecnologia da Informação:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos servidores públicos lotados na Defensoria Pública do Estado do paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV - realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de  informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V - realizar treinamento dos Defensores Públicos do Estado e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VII - criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VIII - prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IX - recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

X - executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 60. Compete aos Centros de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.

Art. 60. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica em todo o Estado do Paraná, apresentar projetos de facilitação do acesso à justiça, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§1° A triagem socioeconômica observará os princípios da eficiência e economicidade e priorizará a auto declaração quanto aos requisitos socioeconômicos para usuários(as) não declarantes do imposto de renda, sendo permitido, nos demais casos, o envio de documentos pela forma remota. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§2° A triagem socioeconômica terá validade de doze meses, sendo vedada a realização de nova triagem neste período, salvo no caso de indícios de ocultação ou adulteração de dados relevantes para a análise socioeconômica. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§3° Dispensa a triagem socioeconômica quando comprovado cadastro do assistido em programa de assistência social com similaridade de requisitos ou quando houver triagem realizada por outra Defensoria Pública Estadual ou pela Defensoria Pública da União nos doze meses anteriores ao atendimento, nos termos de regulamentação do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§4° A omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na triagem por auto declaração, sujeitará o usuário às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 61. O Centro de Atendimneto Multidisciplinar da Capital do Estado contará, conforme Anexo III desta Lei Complementar com equipe mínima de:

Art. 61. Compete ao Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar coordenar o atendimento multidisciplinar em todo o Estado do Paraná, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

I - 01 (um) Coordenador de centro de Atendimento Multidisciplinar
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

II - 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

III - 03 (três) cargos superiores com graduação em Psicologia;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IV - 01 (um) cargo superior com graduação em Sociologia;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

V - 01 (um) cargo superior com graduação em Psiquiatria;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VI - 04 (quatro) cargos superiores com graduação em Serviço Social;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VII - 01 (um) cargo superior com graduação em Medicina Clínica;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

VIII - 01 (um) cargo superior com graduação em Engenharia;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

IX - 03 (três) cargos de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Parágrafo único. O Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar reunirá os profissionais de Psicologia, Serviço Social, Sociologia, Psiquiatria e Medicina Clínica da Defensoria Pública do Estado para elaboração e consecução de projetos de atendimento e assistência integral à população. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 62. O Centro de Atendimento Multidisciplinar das Defensorias Públicas do Interior contará, conforme Anexo III, com equipe mínima de:
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

I - 01 (um) cargo superior com graduação em Psicologia;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

II - 01 (um) cargo superior com graduação em Serviço Social;
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

III - 01 (um) cargo de Técnico Administrativo.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 63. Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de pscicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Parágrafo único Os estagiários, auxiliares dos profissionais do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão submetidos à seleção e regime estabelecido por deliberação do Conselho Superior.
(Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 64. Os Centros de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensores Públicos do Estado designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 64. A Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensoras ou Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 65. Os ocupantes do cargo do Grupo Ocupacional superior com graduação em Direito serão denominados Assessores Jurídicos da Defensoria Pública do Estado.

Art. 66. Os Assessores Jurídicos da Defensoria Pública do Estado deverão auxiliar e assessorar os Defensores Públicos do Estado a realizar todas as suas atribuições, e quando lotados em órgãos administrativos realizar a assessoria jurídica de tais órgãos.

Parágrafo único Os Assessores Jurídicos deverão ser baixaréis em Direito.

Parágrafo único Os assessores jurídicos deverão ser bacharéis em Direito.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 67. Aos Assesssores Jurídicos é vedado:

I - exercer consultoria, assessoramento jurídico ou advocacia fora das atribuições inerentes ao seu cargo;

II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como contista ou acionista;

III - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.

Art. 68. A Defensoria Pública do Estado do Paraná é integrada pela Carreira de Defensor Público e pelo Quadro Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 1°. A Carreira de Defensor Público do Estado será composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma desta Lei Complementar.

§ 2°. O Quadro de Pessoal da defensoria Pública do Estado do Paraná será composta de três categorias: Grupo Ocupacional Superior, Grupo Ocupacional Intermediário e Grupo Ocupacional Básico, as quais serão subdivididas em funções e serm desenvolvidas conforme o nível de escolaridade exigida e atividades a serem exercidas.

Art. 69. À Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende os cargos privativos de Defensor Público do Estado, exercidos em jornada integral.

Art. 70. Fica instituída a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de 03 (três) categorias, identificadas na seguinte conformidade:

Art. 70. Institui a Carreira de Defensor Público do Estado, composta de cinco categorias, identificadas na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

I - Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;

I - Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

II - Defensor Público do Estado de Segunada Categoria;

II - Defensor Público do Estado de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

III - Defensor Público do Estado de Primeira Categoria.

III - Defensor Público do Estado de Segunda Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

IV - Defensor Público do Estado de Primeira Categoria; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

V - Defensor Público do Estado de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento.

§ 1º Os Defensores Públicos Substitutos constituem-se de órgãos de execução da Defensoria Pública vinculada ao primeiro grau de jurisdição, podendo atuar em auxílio ou substituição dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 2º O acesso aos cargos das categorias superiores da carreira dar-se-á por promoção pelos critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 3º As atribuições vinculadas ao segundo grau de jurisdição e aos tribunais superiores serão exercidas por Defensores Públicos de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 4º Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentar norma de transição enquanto o número de Defensores Públicos na categoria for insuficiente. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 4º Os Defensores Públicos de Classe Especial em atuação perante o segundo grau de jurisdição e tribunais superiores poderão ser substituídos por Defensores Públicos de Primeira Categoria, por meio de remoção, com prazo determinado ate a cessação do afastamento ou vacância que motivou a substituição. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

§ 5º No ato de promoção para a classe especial, poderá ser mantida a designação do Defensor na Defensoria atualmente titularizada, enquanto o número de Defensores Públicos em atuação nas Defensorias de primeiro grau for insuficiente, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação destas hipóteses. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 71. Fica instituído o Quadro Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, composto das funções que seguem:

I - Grupo Ocupacional Superior.

a) Com graduação em Direito;

b) Com graduação em Informática;

c) Com graduação em Engenharia;

d) Com graduação em Contabilidade;

e) Com graduação em Serviço Social;

f) Com graduação em Psicologia;

g) Com graduação em Psiquiatria;

h) Com graduação em Sociologia;

i) Com graduação em Bibllioteconomia;

j) Com graduação em Comunicação Social;

k) Com graduação em Administração;

l) Com graduação em Estatística;

m) Com graduação em Economia;

n) Com graduação em Secretariado Executivo.

II - Grupo Ocupacional Intermediário:

a) Técnico em Informática;

b) Técnico Administrativo;

c) Técnico em Rede de Computador;

d) Técnico em Recursos Humanos.

Parágrafo único O acesso aos cargos das categorias, níveis e referências salariais da carreira dar-se-á por promoção pelso critérios, alternadamente, de antiguidade e merecimento, a serem definidos em regimento interno.

Art. 72. O Defensor Público do Estado do Paraná poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição que em estiver lotado.

Art. 72. O Defensor Público do Estado poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição em que estiver lotado.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 73. São função de confiança os seguintes cargos privativos da Defensopria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por servidores integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade:

Art. 73. São função de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos  exclusivamente por servidores integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade:
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

Art. 73. São funções de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por membros da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

I - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

I - Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;

II - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

II - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - Subdefensor Público-Geral do Estado;

III - Subdefensor Público-Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

III - Primeiro e Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV - Coordenador de Defensoria Pública do Estado;

IV - Coordenador de Defensoria Pública do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

IV - Coordenador de Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado.

V - Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

V - Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete;
(Incluído pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

VI - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VII - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar.
(Incluído pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

VII - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VIII - Coordenador Jurídico.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Parágrafo único: Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 74. São funções de confiança os seguintes cargos privativos de servidores públicos integrantes do quadro Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná  em atividade:

I - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete;
(Revogado pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

II - Coordenador Geral da Administração;

III - Coordenador de Comunicação;

IV - Coordenador de Tecnologia da Informação;

V - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

Art. 75. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e titúlos, com a participaçao da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de  Defensores Público de Terceira Categoria.

Art. 75. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de Defensor Público Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 76. O ingresso no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas titúlos, no nível e referêmcia inicial do Grupo Ocupacional pertinente.

Art. 77. O concurso público para ingresso na Carreira de Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública-Geral do Estado, com validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 77. O concurso público para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com validade de dois anos, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 1°. É obrigatória a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da Carreira de Defensor Público do Estado e, facultivamente, quando o exigir o interesse da administração, observando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1°. A abertura de concurso de ingresso para a carreira de Defensor Público fica condicionada à observância dos dispositivos inerentes ao limite com gasto de pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 2º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 78 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado elaborará o regulamento do concurso público e o respectivo edital de inscrição, observadas as disposições desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, com a aprovação do Defensor Público-Geral do Estado, que fará publicar no Diário Oficial do Estado do Paraná.

§ 1º O concurso público será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso público indicará, obrigatoriamente, o número de vagas nos cargos iniciais das carreiras destinadas ao provimento.

§ 3º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

Art. 79 São requisitos para inscrição no Concurso Público para a Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná:

I - ser bacharel em direito;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - contar, na data da posse, 02 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada;

IV - contar, na data da posse, com três anos, no mínimo, de atividade jurídica, após o bacharelado, devidamente comprovada;
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

V - não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

VI - não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;

VII - não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;

VIII - haver recolhido o valor de inscrição fixado no Edital de Abertura de Inscrições;

IX - conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no Edital.

Art. 80 As questões de prova compreenderão obrigatoriamente as seguintes matérias, podendo o Regulamento do concurso público incluir matérias atinentes às atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Penal;

d) Direito Processual Penal;

d) Criminologia;

f) Direito Civil;

g) Direito do Consumidor;

h) Direito Processual Civil;

i) Direitos Difusos e Coletivos;

j) Direito da Criança e do Adolescente;

k) Direitos Humanos;

l) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

m) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.

Art. 81 O concurso compreenderá três fases, objetiva, dissertativa e oral, sendo todas de caráter eliminatório e classificatório.

I - a primeira prova será composta por questões objetivas de múltipla escolha;

II - a segunda prova será composta por questões dissertativas e ao menos 02 (duas) peças judiciais, podendo ser desdobrada em duas etapas por previsão da Comissão;

III - a terceira prova será oral, sendo permitida consulta apenas à legislação oferecida pela Banca Examinadora.

Art. 82 O Regulamento do concurso público exigirá dos candidatos os seguintes requisitos para provimento do cargo:

I - estar quite com o serviço militar;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - gozar de boa saúde;

IV - ter 02 (dois) anos de prática profissional;

IV - ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito;
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

V – possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A previsão no inciso V e VI deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado.

§ 1º A previsão no inciso IV e V deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 2º A previsão no inciso VI se aplicará também aos cargos do Grupo Ocupacional Superior com graduação em Direito.

§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.fensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 3º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

§ 3º Os requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital do concurso, observando o Perfil Profissiográfico de cada cargom a utilização de conhecimento jurídico;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 4º Os requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital do concurso, observando o Perfil Profissiográfico de cada cargo.

§ 4º Os Perfis Profissiográficos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão ser criados por ato do Defensor Público-Geral, após estudo e proposta sobre o tema, realizado pela Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 5º Os Perfis Profissiográficos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão ser criados por ato do Defensor Público-Geral, após estudo e proposta sobre o tema, realizado pela Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso V deste artigo, o exercício:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso IV deste artigo, o exercício:
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

I - da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

II- na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

III- de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

IV- de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, após o bacharelado no curso de Direito.
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

a) da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94, e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

b) de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;

(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

c) na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

d) de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

e) de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra “a”, em razão de eventual permissivo legal específico;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

f) de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

g) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;
(Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 6º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso V deste artigo, o exercício:
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

a) da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94 e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

b) de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

c) na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

d) de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

e) de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra “a”, em razão de eventual permissivo legal específico;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

f) de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

g) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico;
(Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 7º A comprovação do requisito previsto no inciso V deverá ser feita dentro do prazo a ser fixado pela Banca Examinadora, antes da realização da prova Oral, pelos candidatos a ela habilitados.

§ 6º A comprovação do requisito previsto no inciso V deverá ser feita dentro do prazo a ser fixado pela Banca Examinadora, antes da realização da prova Oral, pelos candidatos a ela habilitados.
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 6º A comprovação do requisito previsto no inciso IV deste artigo deverá ser feita no momento da posse.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 83 Não serão aceitas as solicitações de inscrição que não atenderem rigorosamente ao estabelecido em edital.

Art. 84 Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público-Geral do Estado nomeará, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher.

Art. 84 A nomeação será realizada pelo Governador do Estado respeitada a ordem de classificação.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 85 Aos aprovados no concurso público deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 86 Os cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná de categoria inicial serão providos em caráter efetivo, por nomeação conjunta do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, observando a ordem de classificação e o número de vagas existentes a serem preenchidas.

Art. 86 O candidato aprovado no concurso público para ingresso nas carreiras da Defensoria será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira pertinente, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 212 de 21/11/2018)

Art. 87 O candidato aprovado poderá renunciar à convocação correspondente à sua classificação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

Art. 88 Os Defensores Públicos do Estado serão lotados de acordo com as Seções Judiciárias do Estado do Paraná, previstas no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná e os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão lotados de acordo com as necessidades do serviço, e em ambos os casos priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, observada a ordem de classificação final do concurso público.

Art. 88 Os Defensores Públicos do Estado serão lotados priorizando-se as regiões com maior adensamento populacional e maiores índices de vulnerabilidade social, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação disponibilizado, observada a ordem de classificação final do concurso público.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 1º Salvo nas Seções Judiciárias que tiverem mais de 03 (três) Comarcas, deverão ser lotados ao menos 02 (dois) Defensores Públicos do Estado em cada uma das Seções Judiciárias do Estado do Paraná, e desses ao menos 01 (um) deverá ser lotado na sede da Seção Judiciária.

§ 1º Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão lotados de acordo com a necessidade do serviço.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 2º Nas Seções Judiciárias que possuem mais de 03 (três) Comarcas, deverá haver ao menos 03 (três) Defensores Públicos do Estado em cada Seção Judiciária e pelo menos 01 (um) Defensor Público do Estado em cada Comarca.
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 3º As lotações previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente, priorizar as demandas das Varas da Infância e Juventude, Varas de Família, Varas Criminais e de Execução Penal.

Seção IV
Da Posse

Art. 89 O candidato aprovado em concurso público para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná é nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, o qual dará posse aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná para o cargo inicial da carreira pertinente.

Art. 89 O Defensor Geral do Estado dará posse aos membros da Defensoria Pública para o cargo inicial da carreira pertinente.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 90 O prazo para posse dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná é de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de nomeação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado por igual período, mediante requerimento motivado do nomeado, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.

Art. 91 São requisitos para a posse do nomeado:

I - habilitação em exame de saúde e avaliação e tal exame por órgão estadual;

I - habilitação em exame de saúde e avaliação de tal exame por órgão estadual;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

II - declaração de bens;

III - declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade;

IV - apresentar demais documentos requisitados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no regulamento do concurso público e publicado em edital.

Art. 92 A posse do Defensor Público do Estado será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos:
“Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos, promovendo e defendendo os direitos humanos e direitos e garantias fundamentais”.

Seção V
Do Exercício

Art. 93 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições no cargo para o qual foi nomeado, devendo seu início, interrupção e reinício serem registrados nos assentamentos funcionais.

§ 1º No prazo de 03 (três) dias da posse, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação ao qual o Defensor Público de Terceira Categoria e o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerá as suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver.

§ 1º Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público de Terceira Categoria e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 1º Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público Substituto e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

§ 2º O membro e o servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovará o ingresso em exercícios ao órgão de atuação, mediante declaração, sob as penas da lei.

§ 2º O membro e o servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovará a entrada em exercício mediante Termo de Exercício.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 94 O servidor público da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

Art. 94 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 95 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.

Art. 95 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do correspondente ato.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 95 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que for promovido ou removido terá o prazo para entrada em exercício contado da data da publicação do ato correspondente.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado deverá assumir suas novas funções no prazo de 08 (oito) dias.

§ 1º Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público do Estado ou servidor público deverá assumir suas novas funções no prazo de oito dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justo, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 96 A contar do dia em que o servidor público da Defensoria Pública do Estado do Paraná houver entrado em exercício e durante o período de 03 (três) anos, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na Carreira.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina e aptidão;

IV – eficiência;

V - zelo funcional.

§ 2º Não está isento do estágio probatório, previsto nesta Lei Complementar, servidor público que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo ou função.

§ 3º Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 4º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do §3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 97 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório e designará Comissão a qual competirá acompanhar a atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio.

§ 1º Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado relatório circunstanciado sobre a atuação funcional dos servidores públicos em estágio probatório.

§ 2º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio probatório, relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, na respectiva carreira.

§ 3º Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o servidor público que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 98 Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado de Terceira Categoria ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado do Paraná para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.

Art. 98 Durante o estágio probatório, o Defensor Público Substituto ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado do Paraná para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único O curso de preparação à carreira objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas, integrado com noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia, de filosofia do direito, direitos humanos e execução penal, necessárias à consecução dos princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 99 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o servidor público nos cargos de seus Quadros de Carreira.

§ 1º Se a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado for no sentido da confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.

§ 2º Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público do Estado receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhada a sua exoneração.

Art. 100 A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná de uma categoria para outra.

Art. 101 As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 101 As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, respeitadas as regras de limite com gasto de pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 102 A antiguidade será apurada na Categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 1º O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na Categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso público para ingresso na carreira.

§ 2º As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

§ 2º As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado dentre um dos indicados em lista.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 3º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado o seu julgamento.

§ 5º Para fins de desempate na lista de antiguidade, somente será considerado o tempo de serviço realizado por meio de serviço público em sentido estrito. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 103 A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da categoria.

Art. 104 Salvo, pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:

Art. 104 A previsão do artigo 103 desta Lei Complementar poderá ser objetada pela maioria absoluta do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, se o Defensor Público do Estado mais antigo na categoria:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

I - estiver respondendo a processo disciplinar;

II - tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de 01 (um) ano da data da promoção;

III - tiver recebido punição de suspensão a menos de 02 (dois) anos da data da promoção.

Art. 105 O merecimento, também apurado na categoria será aferido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que levará em conta os fatores seguintes:

I - o procedimento do membro da Defensoria Pública do Estado em sua vida funcional, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;

II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III – eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;

IV - a contribuição à organização e à melhoria da prestação jurisdicional e serviços correlatos;

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;

VI - a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.

Parágrafo único Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado fará presente à sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a pasta de Assentamentos Funcionais dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 106 A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 03 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem em número inferior a 03 (três).

Art. 107 Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria.

Parágrafo único Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 108 É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público do Estado que se seguir na lista.

Art. 109 As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma categoria.

Art. 110 O Defensor Público-Geral do Estado designará Comissão para elaborar o regulamento para concessão de promoção e progressão aos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses para apresentar o regulamento elaborado para apreciação e deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 111. A primeira promoção que se fizer, em cada categoria, após o início da vigência desta Lei Complementar, observará o critério da antiguidade, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.

Art. 112. Serão aplicados os institutos da progressão e promoção para o desenvolvimento nas carreiras previstas na Defensoria Pública do Paraná, na forma do Amexo VI e combinado com  as demais disposições desta Lei Complementar.

Art. 113. Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de 01 (uma) referência de subsídio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria e sendo concedida a título de adiconal por tempo de serviço - ATS.

Art. 113. Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de uma referência de subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
(Revogado pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 114. Para as demais carreiras, será concedida a progressão por antiguidade na carreira, através de 01 (uma) referencia de vencimento a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício de classe, limitada à última referência salarial da classe e obedecendo:

I - para referência "2" da classe de ingresso quando aprovado no estágio probatório; e

II - por antiguidade na classe de acordo com o tempo efetivo.

Parágrafo único A partir do 31º (trigésimo primeiro) ano de serviço, será concedida uma referencia de vencimento, a título de anuênio, na forma do Anexo VI.

Art. 115. A concessão da referência de vencimento será automatica e sempre no mês subseqüente ao adimplemento do tempo na categoria/classe.

§ 1°. O tempo a ser computado para fins de concessão de progressão por antiguidade obedecerá:

a) a contemplação do tempo de estágio probatório para esse fim;

b) estabilidade funcional somente após a aprovação do estágio probatório através da avaliação especial e desempenho para o estágio probatório, na forma da legislação constitucional e ordinária vigente;

c) não se contemplará o tempo correspondente  a contatos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não firmados com o Poder Público, para fins deste artigo; e

d)  não se contemplará o tempo correspondente a afastamento não remunerados, assim previstos nessa Lei Complementar, bem como o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder.

Art. 116. Será concedida a promoçã através dos títulos de antiguidade e merecimento, alternadamente, para a referencia de vencimento correspondente ao tempo completo, da classe/categoria imediatamente superior, de acordo com a exigência da classe categoria, a qualquer tempo em que forem cumpridos os critérios, dentro de uma mesma categoria e cargo, em processo concorrecial e obedecendo a:

I - estabilidade funcional;

II - interstício de tempo efetivo mínimo de 07 (sete) anos na classe/cateogoria;

III - existência de vagas na classe/categoria;

IV - avaliação de outros títulos como o tempo de classe/categoria, tempo no serviço público ou tempo para efeitos legais, diplomas e certificados e outros critérios formais, quando assim solicitado ou formalizado em regulamento próprio, para fins de habilitação  ou classifgicação as vagas concorrentes;

V - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho, quando a esta for submetida;

VI - prova de conhecimentos, com notra mínina 07 (sete), quando for aplicada prova de conhecimentos; e

VII - atendimento aos demais requisitos das demais classe/categoria a que estará concorrendo, formalizado o regulamento próprio.

Parágrafo único O enquadramento na referência de vencimento da classe de destino, quando da promoção, será sempre na classe imediatamente superior e na referência de vencimento ou subsídio correspondente à quantidade de qüinqüênios completos.

Art. 117. Se a primeira promoção  utilizar o critério mérito ou merecimento, a próxima promoção deverá ser, obrigatoriamente, pelo critério antiguidade e vice-versa.

Art. 118. Não haverá promoção por merecimento nos casos de afastamento e recurso em virtude de mandato sindical, eletivo ou disposição funcional para outras esferas do Poder Público.

§ 1°. Não haverá promoção de aposentados e geradores de pensão ou nos casos de disponibilidade e afastamento não remunerados.

§ 2º. A promoção obedecerá ao quantitativo das vagas livre das classe/categoria de destino.

§ 3° A promoção ocorrerá somente para número de concorrentes habilitados dentro do número de vagas livres existentes na classe/categoria de destino.

Art. 119. Nos processos promocionais, havendo quantidade maior de concorrentes habilitados do que vagas livres de destino, será realizado processo classificatório para fins de desempate.

Parágrafo único A classificação dos habilitados consistirá de lista, por classe/categoria, contemplando:

a)  a maior pontuação quando do processo de habilitação;

b) o maior tempo total para efeitos legais, inclusive tempos averbados, decrescente, em anos, meses e dias;

c) maior tempo de carreira;

d) maior tempo na participação em comissões de avaliação de desempenho.

Art. 120. A aplicação de qualquer penalidade por transgressão disciplinar que não resulte na perda do cargo público, acarreta a inabilitação do funcionário infrator à sua promoção ou progressão funcional, nos 02 (dois) anos subseqüentes para o caso de advertência, 03 (três) anos para o caso de repressão e 04 (quatro) anos para o caso de suspensão.

Art. 121. Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

Art. 121. Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Parágrafo único. A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à mesorregião em que ocorrer a sua lotação. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019) (Revogado pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§1° A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita ao Núcleo Regional de Atendimento em que ocorrer a sua lotação. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

§2° Até que haja defensores públicos em número suficiente no respectivo Núcleo Regional de Atendimento, a atuação dos Defensores Públicos Substitutos poderá se dar em mais de uma região, desde que adjacente e conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 122. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 123. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, assegurada ampla defesa e o contraditório em processo administrativo disciplinar.

Art. 124. A remoção a pedido será feita mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, nos 15 (quinze) dias seguintes a publicação, no diário Oficial do Estado do Paraná, do aviso de existência de vaga.

§ 1°. Findo o prazo fixadono caput desse artigo e, havendo mais  de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso público para ingresso na defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 2°. A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção

Art. 125. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

Art. 126. Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos a pedido, por permuta compulsoriamente, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 126. Os integrantes do quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser removidos ex ofício, a pedido, por permuta, ou compulsoriamente, ouvido previamente o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 127. A remoção a pedido ou por permuta não enseja o pagamento de ajuda de custo ao membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 128. A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá decorrer de:

I - exoneração a pedido ou ex-officio;

II - demissão;

III - promoção;

IV - Aposentadoria;

V - falecimento.

Art. 129. Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná em outro cargo efetivo, salvo ser permissível à acumulação.

Art. 130. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 131. O reingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á em virtude de reintegração, do aproveitamento ou da reversão.

Art. 132. A reintegração é o reingresso do Defensor Público do Estado no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo  disciplinar.

§ 1°. O defensor Público do Estado reintegrado terá direito ao ressarcimento do subsídio que deixou de perceber em razão da pena, inclusive o cômputo do tempo de serviço.

§ 2°. Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável. será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo.

§ 3º. Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade.

§ 4º. Se o exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade, após a efetiva reintegração.

Art. 133. O aproveitramento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná  posto em disponibilidade.

Parágrafo único O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da categoria a que pertencer o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 134. O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas do provimento.

Art. 135. A reversão ocorrerá quando insubsistentes os motivos de aposentadoria.

Art. 136. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate. o de maior tempo na defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 137. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 138. O reingresso far-se-á por ato do Defensor Público Geral do Estado, aplicando-sr à posse e exercício consequente as disposições desta Lei Complementar.

Seção XI
Da Disponibilidade

Art. 139. Será colocado em disponibilidade o membro da Defensoria Pùblica do Estado do Paraná cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas pelo artigo 131 desta Lei Complementar.

Art. 139A. A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar a cessão ou disposição funcional de membros ou servidores, bem como receber membros ou servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 1º A cessão, a colocação em disposição funcional de membro ou servidor do quadro de pessoal, bem como o recebimento de membro ou servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.
(Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 2º Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 140. Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura de pagamento:

Art. 140. Às carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná de que trata esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura
remuneratória:
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

I - Subsídio para o Defensor Público do Estado, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar;

II - Vencimento ou Vencimento Básico aos servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, na forma do Anexo V desta Lei Complementar;

III - Vantagens Acessórias Permanetes, na forma da legislação em vigor;

III - Vantagens Acessórias Permanentes, na forma da legislação em vigor;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

IV - Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas ou de Indenização, na forma da legislação em vigor.

IV - Vantagens Acessórias Transitórias Laborativas, na forma da legislação em vigor.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 1°. Conceitua-se subsídio como sendo o vencimento ou vencimento básico da carreira de Defensor Público do Estado, fixado em parcela única, vedado o acréscimo ou qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo vantagens acessórias permanentes e de indenização.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 2°. Conceitua-se vencimento ou vencimento básico como a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo e função, expressa em valores absolutos e em moeda corrente.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 3º. Valores absolutos são aqueles expressos em números absolutos e em moeda corrente no país.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 4º. Os valores a que se refere o caput deste artigo corresponderão sempre a um nível de vencimento, ou símbolo, fixado em tabela publicada em lei.

§ 5º. O nível do vencimento ou símbolo será expresso pelo indicativo de categoria (coluna) e referência (linha), em cuja intersecção se reflete o subsídio ou vencimento sobre o qual incidirão os demais cálculos e vantagens adicionais de remuneração, quando for o caso.

Art. 141 O valor do subsídio e do vencimento será alterado ou fixado em lei específica de carreira estatutária, sendo vedada a adoção de pisos salariais profissionais aplicáveis ao regime celetista.

§ 1º Conceitua-se vencimentos como o somatório do subsídio/vencimento e vantagens acessórias permanentes do exercício do cargo e função, compondo a base contributiva para a inatividade exceto a parcela a maior de remuneração das férias.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 2º Conceitua-se remuneração como o somatório dos vencimentos e demais vantagens de indenização.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 142 Conceitua-se vantagem acessória permanente como aquela decorrente do exercício do cargo e função no serviço público, sendo devidas a todas as carreiras.

§ 1º São vantagens acessórias permanentes do cargo e função:

I - férias, na forma da legislação em vigor;

II - décimo terceiro salário.

§ 2º Às demais carreiras do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, aplica-se o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, na forma da legislação em vigor.

Art. 143 São vantagens acessórias transitórias laborativas ou de indenização do cargo e função, em razão do serviço público, as vantagens indenizatórias.

Art. 143 São vantagens acessórias transitórias laborativas:
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

I - Conceitua-se vantagem indenizatória como aquela destinada a custear despesas reais feitas ou a se fazer em decorrência do cumprimento ao cargo ou a ressarcir direito não usufruído em sua integralidade no momento oportuno, referente a:

I - serviço extraordinário à jornada normal de trabalho;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

a) serviço extraordinário ou de plantão;

II - adicional noturno;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

b) adicional noturno;

III - diárias;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

c) auxílio ou vale transporte;

IV - ajuda de custo;
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

d) auxílio ou vale alimentação;

V - auxílio funeral.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

e) diárias;
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

f) ajuda de custo;
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

g) auxílio funeral;
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

II - As vantagens indenizatórias não compõem a base contributiva para a inatividade.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 144 O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos determinada judicialmente;

II - reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;

III - desconto facultativo, a seu próprio pedido.

§ 1º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

§ 2º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.

§ 4º O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se referir e reajustado na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

Art. 145 O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Terceira Categoria.

Art. 145 O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Seção I
Das Diárias

Art. 146 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida em regimento, obedecida a legislação pertinente.

Art. 147 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público-Geral do Estado, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, fará jus à percepção de diária, dependendo sempre de ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 148 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deliberará sobre a concessão das diárias e editará normas para regulamentar a concessão.

Art. 149 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando removido para outro órgão que implique em mudança de residência, receberá ajuda de custo de até 03 (três) meses de seu subsidio ou vencimento.

Art. 149 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando removido para outro órgão que implique em mudança de residência, receberá ajuda de custo de um mês de seu subsídio.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 150 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, receberá indenização não excedente a 1/3 (um terço) de seu subsídio ou vencimento.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 151 Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 152 Nos termos das disposições constitucionais e legais são assegurados aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral.

Art. 153 Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após 03 (três) anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em conseqüência de processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa;

Parágrafo único Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 154 Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal.

Parágrafo único A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.

Art. 155 São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV – a estabilidade.

Art. 156 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

IX - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

X - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XI - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

XIII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para acompanhar a apuração.

Capítulo V
Das Féria

Art. 157 As férias dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

Art. 158 Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias corridos em cada ano.

Art. 158 Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por trinta dias em cada ano.
(Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 2º O período de férias subsequente somente poderá ser usufruído após fruição do saldo de férias.

§ 3º O direito à fruição das férias expira no prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º O membro da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização. (NR)  (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 159 Os integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná gozarão de 30 (trinta) dias de férias em cada ano.

§ 1º As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 2º O período de férias subsequentes somente poderá ser usufruído após fruição do saldo de férias.

§ 3º Poderão usufruir no máximo dois períodos de férias durante o ano.

§ 4º O direito à fruição das férias expira no prazo de 2 (dois) anos.

§ 4º O integrante do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 160 O membro e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio probatório só gozará férias após completar 01 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 161 Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Art. 162 O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

Art. 163 Findas as férias, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o retorno ao exercício de suas funções.

Capítulo VI
Do Afastamento

Art. 164 O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento para missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 165 É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, limitado ao número de 05 (cinco) servidores.

§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade da categoria e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º  O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

Capítulo VII
Das Licença

Art. 166 Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por doença em pessoa da família;

III - à gestante;

IV - prêmio;

V - para o trato de interesses particulares;

VI - por motivo de afastamento de cônjuge;

VII - para missão ou estudo, nos termos desta Lei Complementar;

VIII – para exercício de mandato sindical.

Art. 167 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

Art. 168 Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.

Art. 169 Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:

I - os pais;

II - o cônjuge ou companheiro;

III – os filhos.

§ 2º A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.

Art. 170 A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 171 À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Seção IV
Da Licença-Prêmio

Art. 172 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.

§ 2º A licença prêmio não será concedida, simultaneamente, aos servidores, sempre que seu gozo impeça ou impossibilite a continuidade da adequada prestação de serviço pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 3º É vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Art. 173 Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após 03 (três) anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 174 Será concedida ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

Art. 175 A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado a cada ano.

Art. 176 Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, a dos membros do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 177 É dever dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Defensor Público Geral do Estado;

III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

V - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitam em segredo de Justiça;

VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VII - representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

VIII - apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado relatório de suas atividades, com dados estatísticos de atendimentos e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no âmbito de sua atuação;

IX - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

X - residir na localidade onde exerce suas funções;

XI - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

XII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;

XIII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na Lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 178 Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

V - exercer atividade política partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público-Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.

Art. 179 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado especialmente:

I - que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício;

III - prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IV - funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no Juízo Criminal;

V - empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;

VI - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral;

VII - valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para desempenhar atividade estranha às suas funções;

VIII - aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em Lei.

Art. 180 É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - nos casos previstos em Lei.

Art. 181 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, bem como seu próprio cônjuge ou companheiro.

Art. 182 Não poderão servir no mesmo órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.

Art. 183 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 184 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á por suspeito quando:

I - houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 185 Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.

Art. 185 Na hipótese prevista no inciso II do art. 184 desta Lei Complementar o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná submeterá à Corregedoria-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição. (Redação dada pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 1º Verificando que a alegação de suspeição de que trata o caput deste artigo é improcedente, o Corregedor-Geral a rejeitará. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 2º Reconhecida a suspeição, o processo será remetido ao membro tabelar e, na sua ausência, o Defensor Público-Geral designará outro Defensor Público do Estado para atuar. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 186 Os ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná possuirão, no que couber, os impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas aos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo, dentre outras previstas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 187 Pelo exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná responde penal, civil e administrativamente.

Art. 188 A responsabilização administrativa de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á sempre através de procedimento promovido pelo Corregedor Público-Geral do Estado.

Art. 189 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º A correição ordinária será feita pelo Corregedor Geral, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.

§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, sempre que conveniente, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.

Art. 190 Concluída a correição, o Corregedor Geral comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.

Parágrafo único Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

Art. 191 São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV – suspensão;

V - demissão;

VI - cassação da aposentadoria.

Art. 192 A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

Parágrafo único Nenhuma sanção será aplicada ao membro da Defensoria Publicado Estado do Paraná, sem que seja ele antes ouvido.

Art. 193 A advertência será aplicada nos casos de:

I - negligência no exercício das funções;

II - faltas leves em geral.

Parágrafo único A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

Art. 194 A censura caberá nas hipóteses de:

I - falta de cumprimento do dever funcional;

II - procedimento reprovável;

III - desatendimento as determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IV - reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único A censura será feita por escrito, reservadamente.

Art. 195 A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

Art. 196 A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - violação intencional do dever funcional;

II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;

III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral do Estado poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício de suas funções.

Art. 197 Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

III - improbidade funcional;

IV - perda da nacionalidade brasileira.

Parágrafo único Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

Art. 198 A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.

Art. 199 Ocorrerá a prescrição:

I - em 02 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;

II - em 05 (cinco) anos nos demais casos.

§ 1º A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na Lei Penal.

§ 2º O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a Lei Penal.

Capítulo III
Da Sindicância

Art. 200 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:

I - como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;

II - para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.

Art. 201 A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor Geral.

Art. 202 O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.

§ 1º O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.

§ 2º Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 05 (cinco) dias para se pronunciar.

Art. 203 Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público-Geral do Estado propondo as medidas cabíveis.

Art. 204 Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral do Estado caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez.

Art. 205 Compete ao Defensor Público Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, observando o sigilo no procedimento.

Art. 206 O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá conter o nome, a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.

Art. 207 A comissão para promover o processo disciplinar será composta de 03 (três) membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral do Estado, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de Primeira Categoria, que a presidirá.

Art. 207 A comissão para promover o processo disciplinar será composta de três membros da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público Geral do Estado, um dos quais, obrigatoriamente, Defensor Público de Classe Especial, que a presidirá. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único Os membros da comissão serão sempre de categoria igual ou superior à do indiciado.

Art. 208 À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 209 A comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05 (cinco) dias de sua constituição.

§ 1º O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 210 Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.

§ 1º A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia dessa. Não encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.

§ 2º Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indiciado um membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná da mesma categoria, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até final.

§ 3º Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.

§ 4º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

§ 5º As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 211 A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.

§ 1º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo inclusive requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim atender conveniente à apuração dos fatos, não obstará, contudo, a presença de seu defensor.

Art. 212 Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.

§ 1º A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.

§ 2º Para a apuração de fatos fora do território do Estado do Paraná, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.

Art. 213 Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.

Art. 214 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público-Geral do Estado, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 215 O Defensor Público-Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:

I - julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;

II – aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência.

Parágrafo único Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.

Art. 216 Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público-Geral do Estado poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular apuração dos fatos.

§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

Art. 217 Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação Processual Penal e a Lei Estadual nº 6174/70, Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná.

Art. 218 Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 219 A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.

Art. 220 O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 03 (três) Defensores Públicos do Estado de Primeira Categoria, que não tenham participado do processo disciplinar.

Art. 220 O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de três Defensores Públicos do Estado de Classe Especial, que não tenham participado do processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 221 Concluída a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 222 Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta ou anulado o processo.

§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.

§ 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecido todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

Art. 223 O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Defensor Público-Geral do Estado o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 03 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.

Capítulo I
Disposições Geral

Art. 224 A aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez serão concedidas com base nas regras e critérios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei Estadual nº 12.398/98.

Parágrafo único A concessão de pensão será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, nos termos da legislação federal ou estadual vigente por ocasião do fato gerador.

Art. 225 Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastado em virtude de:

I - casamento, até 10 (dez) dias;

II - luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 15 (quinze) dias;

III - casos de afastamento e licença previstos nesta Lei Complementar.

Art. 226 O período de afastamento do membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Art. 227 O membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná será aposentado na forma da legislação previdenciária vigente.

§ 1º A apuração do tempo de serviço dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná será feita em dias.

§ 2º O número de dias será convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias, computando-se também os dias de anos bissextos.

Art. 228 Fica instituído o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP).

Art. 228 Institui o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - Fundep. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 229 Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e capacitar profissionalmente os Defensores Públicos do Estado e os Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.

Art. 229 Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado.
(Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Parágrafo único. Autoriza a utilização de até 35% (trinta e cinco por cento) das dotações consignadas no orçamento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excetuadas as oriundas de honorários sucumbenciais, para prover despesas de pessoal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único. Autoriza a utilização de até 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas no orçamento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, excetuadas as oriundas de honorários sucumbenciais, para prover despesas de pessoal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar 223 de 17/06/2020)

Art. 230 Constituem receitas do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

Art. 230 Constituem receitas do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

I - dotações orçamentárias próprias;

II - honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos do Estado no exercício de atividade judicial;

III - taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;

IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;

V - recursos provenientes:

a) de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;

b) das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;

VI - rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;

VII - venda de material inservível ou não indispensável;

VIII - extração de cópias reprográficas em geral;

IX - multas, indenizações e restituições;

X - garantias retidas dos contratos administrativos;

XI - receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado;

XII - 5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.

Parágrafo único O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

§ 1º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
(Renumerado pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)

§ 2º Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se que o percentual incidirá como acréscimo nas custas e emolumentos extrajudiciais. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 207 de 08/01/2018)

Art. 231 As receitas próprias, discriminadas no artigo 230 desta Lei Complementar, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 231 As receitas próprias, discriminadas no art. 230 desta Lei Complementar, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 232 O Fundo de Aparelhamento do Estado do Paraná terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 232 O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 233 Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.

Art. 233 Compete à Defensoria Pública do Estado do Paraná a administração do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Aparelhamento do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, observada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 234 Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 234 Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 235 O Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná reger-se-á pela legislação vigente.

Art. 235 O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná reger-se-á pela legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

TÍTULO VII
Disposições Finais

Art. 236 É assegurada à Defensoria Pública do Estado do Paraná a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado do Paraná dos atos previstos no artigo 3º, III, da Lei Federal nº 1.060/50.

Art. 237 Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 238 O Defensor Público-Geral do Estado poderá designar Defensor Público do Estado para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná que atuarem perante a Justiça Militar do Estado do Paraná.

Art. 239 É assegurado aos Defensores Públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 239 Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único. Assegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República cômputo do tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita para fins de promoção, progressão e aposentadoria.
(Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 240 Será facultada opção, de forma irretratável, pela Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná, no prazo de até 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei Complementar.

§ 1º A opção pela Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná será efetuada individualmente mediante assinatura de Termo de Opção de Carreira, devidamente instruído com documentação nos termos do artigo 91 desta Lei Complementar, que deverá ser protocolado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná.

§ 2º O Termo de opção conterá declaração de que o optante está ciente de que a partir do ingresso na carreira de Defensor Público, passa a estar sujeito integralmente à legislação que rege a carreira, inclusive quanto à vedação ao exercício da advocacia privada.

§ 3º O Termo de Opção, bem como as informações funcionais pertinentes, deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, a qual deverá juntar os documentos pertinentes e, após, encaminhar o Termo de Opção e demais documentos para a Procuradoria Geral do Estado do Paraná a fim de que esta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, emita parecer sobre a opção efetuada e encaminhe os documentos pertinentes ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná analisará individualmente as opções efetuadas e apresentará sua decisão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 241 Os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná que exercem suas atribuições na Área da Assistência Judiciária ficarão alocados junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, até que os respectivos cargos sejam providos por concurso público, momento em que os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverão retornar para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

§ 1º O retorno dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tais servidores efetuem a transição das atividades desenvolvidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 2º Poderá o Defensor Público-Geral solicitar ao Chefe do Poder Executivo a disposição de Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo do Estado do Paraná para que estes atuem como Assessores junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, sem prejuízo dos cargos e vagas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 3° A disposição mencionada no parágrafo anterior, se deferida pelo Chefe do Poder Executivo, será realizada sem ônus para o Poder Executivo, sendo os Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo, remunerados exclusivamente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 4° A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar, nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 5° A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, que poderá, em sendo o caso,
dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.(NR)
(Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
(Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 242 O Chefe do Poder Executivo nomeará o primeiro Defensor Público-Geral do Estado, dentre os Advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem sua opção pela Carreira de Defensor Público do Estado, homologadas pelo Governador do Estado, na forma do artigo 240 desta Lei Complementar, com as mesmas garantias, direitos e privilégios constantes na presente Lei Complementar.

Art. 243 Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 244 Ficam criados os seguintes cargos:

Art. 244 Cria os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

I - 333 (trezentos e trinta e três) cargos de Defensor Público de Terceira Categoria;

I - 160 (cento e sessenta) cargos de Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

I - 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Defensor Público Substituto; (Redação dada pela Lei 20808 de 22/11/2021)

II - 166 (cento e sessenta e seis) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria;

II - 115 (cento e quinze) cargos de Defensor Público de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

II - 110 (cento e dez) cargos de Defensor Público de Terceira Categoria; (Redação dada pela Lei 20808 de 22/11/2021)

III - 83 (oitenta e três) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria.

III - 105 (cento e cinco) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

III - cem cargos de Defensor Público de Segunda Categoria; e (Redação dada pela Lei 20808 de 22/11/2021)

IV - 110 (cento e dez) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

IV - 105 (cento e cinco) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; (Redação dada pela Lei 20808 de 22/11/2021)

V - 92 (noventa e dois) cargos de Defensor Público de Classe Especial. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 245 Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Público-Geral do Estado, Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado e Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único Por previsão expressa de Lei Ordinária poderão ser instituídas outras Subdefensorias Públicas desde que o orçamento comporte suas despesas.

Art. 246 Ficam criados os seguintes cargos:

I - 537 (quinhentos e trinta e sete) cargos do Grupo Ocupacional Superior, subdivididos em:

I - 500 (quinhentos) cargos do Grupo Ocupacional Superior, subdivididos em:
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

a) 09 (nove) cargos superiores com graduação em Administração;

b) 07 (sete) cargos superiores com graduação em Contabilidade;

c) 02 (dois) cargos superiores com graduação em Economia;

d) 02 (dois) cargos superiores em Informática;

e) 62 (sessenta e dois) cargos superiores com graduação em Psicologia;

f) 63 (sessenta e três) cargos superiores com graduação em Serviço Social;

g) 01 (um) cargo superior com graduação em Psiquiatria;

h) 01 (um) cargo superior com graduação em Medicina Clínica;

i) 01 (um) cargo superior com graduação em Estatística;

j) 337 (trezentos e trinta e sete) cargos superiores com graduação em Direito;

k) 01 (um) cargo superior com graduação em Comunicação Social;

l) 01 (um) cargo superior com graduação em Jornalismo;

m) 01 (um) cargo superior com graduação em Engenharia;

n) 01 (um) cargo superior com graduação em Sociologia;

o) 11 (onze) cargos superiores com graduação em Secretariado Executivo.

I - 158 (cento e cinquenta e oito) cargos do Grupo Ocupacional Intermediário, subdivididos em:

II - 158 (cento e cinquenta e oito) cargos do Grupo Ocupacional Intermediário, subdivididos em:
(Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

a) 01 (um) cargo de Técnico em Informática;

b) 152 (cento e cinquenta e dois) cargos de Técnicos Administrativos;

b) 154 (cento e cinquenta e quatro) cargos Técnicos Administrativos;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

c) 01 (um) cargo de Técnico em Redes de Computadores;

d) 02 (dois) cargos de Técnico de Recursos Humanos.

Art. 247. O provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná dependerá da disponibilidade orçamentária.

Art. 247. O provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.
(Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 248. O primeiro concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado terá em seu edital a previsão de até 207 (duzentos e sete) cargos de Defensor do Público do Estado.

§ 1º. As lotações do primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Defensor Público do Estado, em obediência ao disposto no artigo 76 desta Lei Complementar, deverão ser procedidas conforme o Anexo V.
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 2°. Os demais cargos não providos deverão obedecer ao planejamento estabelecido no Anexo VIII.
(Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

§ 3°. Os cargos de Defensor Público do Estado do Paraná, providos em decorrência da opção prevista no art. 240 desta Lei serão subtraídos do número de cargos a serem providos no primeiro concurso, previsto no caput deste artigo.

Art. 249. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, salvo para os cargos de Assessor Jurídico da Defensoria e Superior com graduação em Psicologia, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso II, desta Lei Complementar, conforme Anexo IX.

Art. 249. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, salvo para os cargos de Assessor Jurídico da Defensoria e Superior com graduação em Psicologia, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso I, desta Lei Complementar, conforme Anexo IX.
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 1°. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 211 (duzentos e onze) cargos de Assessor Jurídico da Defensoria, sendo 01 (um) para cada Defensor Público do Estado e 04 (quatro) para a assessoria jurídica dos órgãos administrativos e a lotação será vinculada à lotação dos Defensores Públicos, exceto àqueles que atuarão na assessoria jurídica dos órgãos administrativos.

§ 2°. O provimento dos cargos de Assessor Jurídico da Defensoria deverá ocorrer no exercício financeiro posterior ao da aprovação desta Lei Complementar;

§ 3°. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 11 (onze) cargos Superior com graduação em Psicologia, conforme Anexo IX desta Lei Complementar e, da mesma forma, até 51 (cinquenta e um) cargos superiores com graduação em Psicologia no exercício financeiro subsequente ao primeiro provimento, conforme Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 250. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso II, desta Lei Complementar, conforme lotação prevista no Anexo IX.

Parágrafo único No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 95 (noventa e cinco) cargos de Técnicos Administrativos e até 59 (cinquenta e nove) no exercício financeiro subsequente ao primeiro provimento, conforme Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 251. O Defensor Público-Geral do Estado ganhará 35% (trinta e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado ganharão uma gratificação de 30% (trinta por cento), sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria e o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado, o Coordenador de Núcleos Especializados e o Coordenador do Centro de Atendimento Multidisciplinar .receberão 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria.

Art. 251. O Defensor Público-Geral do Estado receberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor  Público do Estado de Terceira Categoria, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado receberão uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de  Terceira Categoria, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Coordenadores de Núcleos Especializados e o Coordenador do Centro de  Atendimento Multidisciplinar receberão uma gratificação 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria e o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria.
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

Art. 251. Perceberão gratificação na respectiva proporção: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II - 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

a) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

b) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

c) o Defensor Público Chefe de Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

d) o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

e) os Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete do Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

III - 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

a) o Subcorregedor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) o Subcorregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

b) o Coordenador de Planejamento; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) o Coordenador de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

c) o Defensor Público Chefe de Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) o Coordenador Jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

d) o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

d) o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

d) o Coordenador de Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

e) o Coordenador Jurídico; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

e) o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

f) o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

f) os Coordenadores de Núcleos Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

g) o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

g) o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

h) os Coordenadores de Núcleos Especializados; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

IV - 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: o Coordenador-Geral da Administração; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a) o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b) o Supervisor do Departamento Financeiro; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c) o Supervisor do Departamento de Contratos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

d) o Supervisor do Departamento de Compras e Aquisições; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

e) o Supervisor do Departamento de Fiscalização de Contratos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

f) o Supervisor do Departamento de Infraestrutura e Materiais; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

g) o Supervisor do Departamento de Informática. (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Parágrafo único. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná ganhará: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se não for servidor público; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I - o valor referente ao subsídio do Defensor Público Substituto se não for servidor público; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

II - 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se for servidor público, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 1°. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, se não for servidor público, ganhará o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, e caso seja servidor público deverá ganhar 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 2°. O Coordenador-Geral da Administração, o Coordenador de Comunicação, o Coordenador de Tecnologia e da Informação e o Coordenador de Planejamento ganharão uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.

§ 2°. O Coordenador-Geral da Administração receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo  efetivo, o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos, o Supervisor do Departamento Financeiro, o Supervisor do Departamento de Apoio Técnico e o Supervisor do Departamento Jurídico-administrativo receberão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento)  sobre a remuneração do cargo efetivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 252. Ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado é assegurada a competência para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos da Carreira de Defensor Público e do Quadro Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná sempre que o Poder Judiciário ampliar o quadro de Magistrados.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

Art. 253. Serão criados os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e os correspondentes cargos na Terceira Categoria da Carreira à medida que vagarem.

Art. 253. Serão criados os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e os correspondentes cargos na Categoria de Defensor Público Substituto à medida que vagarem. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Art. 254. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná existentes na Capital terão o seu funcionamento regulamentado através de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 255. Os Convênios e Termos de Cooperação referentes às atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Paraná, permanecem em vigor e serão transferidos automaticamente para a titularidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 256. O Primeiro Defensor Público-Geral deverá deflagrar concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante justificativa.

Art. 257. As competências do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado serão exercidas, interinamente, pelo Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 1°. O Conselho Superior Interino da Defensoria do Estado do Paraná terá duração máxima de 02 (dois) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar, findo este prazo proceder-se-á a forma de composição prevista no artigo 25 desta Lei Complementar.

§ 2°. Tão logo o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado tenha sua formação completa concretizada conforme as disposições desta Lei Complementar, este deverá analisar, podendo convalidar ou revogar, os atos e decisões do Conselho Superior Interino.

§ 3°. Enquanto os Defensores Públicos do Estado, providos no primeiro concurso público para Defensor Público do Estado do Paraná, não obtiverem a estabilidade, será dispensada a exigência de que os canditados sejam membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado.

Art. 258. O Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado será composto por no mínimo 03 (três) membros e no máximo 07 (sete) membros, sendo a Presidência exercida pelo Defensor Público-Geral e os demais membros escolhidos dentre os advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem a opção pela Carreira de Defensor Público homologada pelo Governador do Estado do Paraná.

Art. 259. O primeiro concurso será coordenado e dirigido por um comitê composto pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, pelo Presidente do Conselho Nacional de Defensores Gerais (CONDEGE) e pelo Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), ou seus indicados.

Parágrafo único A Banca Examinadora do primeiro concurso para Defensor Público do Estado do Paraná deverá ser composta, majoritariamente, por Defensores Públicos de outros Estados.

Art. 260. O primeiro concurso deverá ser realizado por Instituição reconhecida nacionalmente, com notória experiência na realização de concursos públicos jurídicos.

Art. 261. Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5, sujeitos a prévio teste seletivo de conhecimento jurídico na área de Execução Penal a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 262. O Assessor de Estabelecimento Penal deverá ser Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será responsável por assessorar e auxiliar aqueles que atuam como Defensores Públicos do Estado a realizar todas as suas atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Constituição do Estado do Paraná; Lei de Execução Penal; Lei Complementar Estadual nº 55/1991 e demais disposições legais pertinentes, para que seja prestada a necessária assistência jurídica aos presos e internados dos estabelecimentos penais do Estado do Paraná.

Parágrafo único A assunção ao cargo de Assessor de Estabelecimento Penal será condicionada à seleção e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 263. O Assessor de Estabelecimento Penal será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, que será subordinado e terá suas atividades orientadas e supervisionadas pelo Defensor Público-Geral do Estado, ou quem ele designar, desde que o servidor supervisor indicado seja Advogado e atue como Defensor Público ou Advogado da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná.

Art. 264. Os Assessores de Estabelecimento Penal, exceto aqueles que atuarão junto às Cadeias Públicas e Patronatos, serão lotados exclusivamente nos Estabelecimentos Penais da seguinte forma:

I - 03 (três) assessores na Casa de Custódia de Curitiba (CCC);

II - 04 (quatro) assessores na Casa de Custódia de São José dos Pinhais (CCJP);

III - 02 (dois) assessores na Casa de Custódia de Londrina (CCL);

IV - 05 (cinco) assessores na Casa de Custódia de Maringá (CCM);

V - 04 (quatro) assessores no Complexo Médico Penal (COM);

VI - 01 (um) assessor no Centro de Observação Criminológica e Triagem (COT);

VII - 07 (sete) assessores na Colônia Penal Agrícola (CPA);

VIII - 01 (um) assessor no Centro de Regime Semi-aberto de Curitiba (CRAF);

IX - 02 (dois) assessores no Centro de Regime Semi-aberto de Guarapuava (CRAGPVA);

X - 01 (um) assessor no Centro de Regime Semi-aberto de Ponta Grossa (CRAPG);

XI - 08 (oito) assessores na Penitenciária Central do Estado do Paraná (PCE);

XII - 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Cascavel (PEC);

XIII - 03 (três) assessores na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu (PEF);

XIV - 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II (PEF-II);

XV - 03 (três) assessores na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL);

XVI - 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL-II);

XVII - 02 (dois) assessores na Penitenciária Estadual de Maringá (PEM);

XVIII - 04 (quatro) assessores na Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP);

XIX - 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Piraquara II (PEP-II);

XX - 02 (dois) assessores na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PEPG);

XXI - 05 (cinco) assessores na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB);

XXII- 02 (dois) assessores na Penitenciária Feminina do Paraná (PFP);

XXIII - 02 (dois) assessores na Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC);

XXIV - 03 (três) assessores na Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG).

§ 1º. Os Assessores de Estabelecimento Penal que atuarão no assessoramento e auxílio aos Defensores que atuem nos Patronatos serão lotados conforme designação do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º. Os Assessores de Estabelecimento Penal que atuarão no assessoramento e auxílio aos Defensores Públicos dos presos em Cadeias Públicas serão lotados conforme designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 265. O cargo em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5, terá sua remuneração composta pelo vencimento base; gratificação de representação; encargos especiais; gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais; gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida; gratificação de insalubridade; conforme o Anexo XI desta Lei Complementar.

Art. 266. Os cargos em comissão de Assessor de Estabelecimento Penal, símbolo DAS-5 serão, obrigatoriamente, extintos assim que forem providos os cargos do primeiro concurso público para a Carreira de Defensor Público do Estado.

Art. 267. O dia da sanção desta Lei Complementar será considerado “Dia da Defensoria Pública do Estado do Paraná”.

Art. 268. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 269. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 18813 de 24/06/2016
Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 19054 de 28/06/2017
Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabela de Remuneração Única - Assessor Técnico DPE da Lei 19608 de 21/08/2018
 
Alterado pelo(a) Anexo I - Subsídio - Defensor Público da Lei Complementar 166 de 11/12/2013
Incluído pela Lei Complementar 166 de 11/12/2013
Alterado pelo(a) Anexo I - Subsídio - Defensor Público da Lei Complementar 178 de 01/09/2014
Incluído pela Lei Complementar 178 de 01/09/2014
Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 18813 de 24/06/2016
Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016
Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 19054 de 28/06/2017
Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017
Alterado pelo(a) Anexo II - Subsídio - Defensor Público da Lei 19608 de 21/08/2018
Alterado pelo(a) Anexo II - Vencimento Básico da Lei Complementar 166 de 11/12/2013
Incluído pela Lei Complementar 166 de 11/12/2013
Alterado pelo(a) Anexo II - Vencimentos Básicos da Lei Complementar 178 de 01/09/2014
Incluído pela Lei Complementar 178 de 01/09/2014
Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 18813 de 24/06/2016
Incluído pela Lei 18813 de 24/06/2016
Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 19054 de 28/06/2017
Incluído pela Lei 19054 de 28/06/2017
Alterado pelo(a) Anexo III - Vencimentos Básicos da Lei 19608 de 21/08/2018
 
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