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Resolução SEMA nº 037 - 19 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8045 de 28 de Agosto de 2009

(Revogado pela Resolução 28 de 18/06/2010)

Súmula: Dispõe sobre a coleta, armazenamento e destinação de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, publicado no DIOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com suas alterações posteriores, e pelo Decreto Estadual nº 4.514/2001,


Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999 e no Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2.002, que estabelecem princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos - classificação", as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo seriam classificadas como resíduos perigosos classe I por apresentarem toxicidade;

Considerando que o descarte de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo para o solo ou cursos de água gera graves danos ambientais;

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes para o recolhimento e destinação de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo, resolve:

Art. 1º As embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo deverão ser recolhidas, coletadas e destinadas à reciclagem, de modo que não afetem negativamente o meio ambiente, na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - coletor: pessoa jurídica devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de embalagens de óleo lubrificante;

II - coleta: atividade de retirada de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;

III - certificado de coleta: documento que comprova as quantidades de embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo coletados;

IV - certificado de recebimento: documento que comprova a entrega das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do coletor para o reciclador;

V - embalagem de óleo lubrificante: recipiente confeccionado em Polietileno de Alta Densidade (PEAD), utilizado para acondicionar óleo lubrificante;

VI - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera embalagens de óleo lubrificante pós-consumo;

VII - produtor / fabricante / importador / distribuidor: pessoa jurídica responsável pela produção, fabricação, importação ou distribuição de óleos lubrificantes acabados, envasados em embalagens plásticas, devidamente licenciada pelo órgão ambiental e autorizada ao exercício da atividade pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, à exceção do distribuidor;

VIII - reciclagem: processo de transformação das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;

IX - recolhimento: retirada e armazenamento adequado de embalagens de óleo lubrificante pós-consumo até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador; e

X - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo tais como postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, dentre outros.

Art. 3º As embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo coletadas no Estado do Paraná deverão ser recicladas em empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º As embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo, deverão ser segregadas pelos geradores e revendedores, afim de viabilizar seu recolhimento e coleta e reciclagem.

Art. 5º Todos os integrantes do processo de comercialização de óleos lubrificantes, do qual participam produtor / fabricante / importador / distribuidor / revendedor / gerador de embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo são responsáveis por assegurar a execução dos meios necessários ao encaminhamento das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo ao processo de reciclagem, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.



Art. 6º Ficam proibidos quaisquer descartes de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo direta ou indiretamente, em solos, cursos d’água, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.



Art. 7º São obrigações do produtor / fabricante / importador / distribuidor, coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final às embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado no Estado do Paraná.

Art. 7º O art. 7º da Resolução SEMA 037/09, passa a vigorar com a seguinte redação:


“São obrigações do produtor / fabricante / importador / distribuidor, coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final às embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, em conformidade com esta Resolução.”

(Redação dada pela Resolução 15 de 25/03/2010)

Parágrafo 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor/fabricante/ importador / distribuidor poderá habilitar-se para a realização da coleta ou contratar empresa coletor-transportador regularmente licenciada pelos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo 2º A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor / fabricante / importador / distribuidor, da responsabilidade pela coleta e envio à reciclagem das embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo coletadas.

Parágrafo 3º Respondem o produtor / fabricante / importador / distribuidor, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Parágrafo 4º Poderão ser disponibilizadas centrais de recebimento de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo a fim de viabilizar sua coleta e reciclagem final.

Parágrafo 5º As centrais de recebimento deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental e atender a Norma da ABNT 12235/1992 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.

Parágrafo 6º O transporte das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo deverá atender ao preconizado na legislação federal de transporte de produtos perigosos e a Norma Técnica da ABNT 13.221/2005 - Transporte terrestre de resíduos, de forma a

I - assegurar condições seguras e ambientalmente adequadas de transporte e acondicionamento de produtos perigosos, conforme definições do órgão ambiental; e

II - possibilitar o pronto atendimento a emergências em casos de acidentes na operação e no transporte.

Parágrafo 7º No caso da utilização de coletor-transportador terceirizado, pelo produtor / fabricante / importador / distribuidor, deverá ser realizado contrato específico para esta prestação de serviço.

Parágrafo 8º As embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo coletadas no Estado do Paraná deverão ser entregues a um ou mais recicladores devidamente licenciados.

Art. 8º São, ainda, obrigações do produtor / fabricante / importador / distribuidor

I - garantir, o funcionamento do sistema de coletas periódicas das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo nos estabelecimentos clientes, assim como comprovar a destinação ao reciclador de todas as embalagens plásticas de óleos lubrificantes coletadas nestes estabelecimentos;

II - prestar à SEMA e ao IAP, semestralmente, informações mensais relativas a:

a) Volumes de óleos lubrificantes comercializados por tipo de embalagem, n° por tipo;

a) A alínea “a” do inciso II, art.8º da Resolução SEMA 037/09, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Peso total das embalagens plásticas de óleos lubrificantes comercializados por tipo de embalagem, nº por tipo”.

(Redação dada pela Resolução 15 de 25/03/2010)

b) Quantidades de embalagens;

c) Coleta contratada, por coletor;

III - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Coleta e os Certificados de Recebimento e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 (cinco anos);

IV - disponibilizar à SEMA e ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, semestralmente, de informações mensais relativas ao peso total de plástico comercializado ou distribuído no Estado do Paraná, em embalagens plásticas de óleos lubrificantes;

V - disponibilizar à SEMA e ao IAP, semestralmente, de informações mensais relativas ao peso total do plástico correspondente às embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo coletadas;

VI - disponibilizar à SEMA e ao IAP, semestralmente, de informações mensais relativas ao peso total do plástico correspondente às embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo entregues às recicladoras;



VII - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno destas embalagens, de acordo com o disposto nesta Resolução; e



VIII - a partir de um ano da publicação desta resolução, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em suas propagandas, publicidades e em informes técnicos sobre lubrificantes, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo lubrificante usado ou contaminado e da própria embalagem.

Art. 9º São obrigações do revendedor:

I - receber dos geradores as embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo, que lhe forem entregues em seu estabelecimento;

II - dispor de instalações adequadas para armazenamento das embalagens de óleo lubrificante pós-consumo de modo a não contaminar o meio ambiente;

III - drenar e acondicionar adequadamente nas áreas mencionados no inciso II deste artigo todas as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo, geradas em suas atividades, bem como as recebidas dos geradores pessoas físicas entregues em seu estabelecimento;

IV - garantir, através de segregação prévia, o acondicionamento das embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo de forma que não venham a ser misturadas com outros resíduos;

V - disponibilizar, devidamente ensacadas em recipientes impermeáveis, as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo recebidas de geradores, para entrega ao sistema de coleta periódica, visando a assegurar o transporte seguro e ambientalmente adequado;

VI - entregar as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo exclusivamente ao coletor-transportador, licenciado pelo IAP, exigindo:

a) a apresentação pelo coletor transportador ou pela central de recebimento, da Licença de Operação válida emitida pelo IAP para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta;

VII - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta pelo prazo de 5 (cinco anos); e

VIII - divulgar em local visível ao gerador pessoa física, no local de exposição dos óleos lubrificantes acabados posto à venda, um demonstrativo do gerenciamento disciplinado nesta Resolução, assim como publicação de cunho sócio-ambiental-educativo, que motive o gerador pessoa física, a devolver as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo.

Parágrafo Único A documentação mencionada no inciso VI será exigida do revendedor no respectivo processo de obtenção, bem como na renovação da Licença de Operação do seu estabelecimento.

Art. 10º São obrigações do gerador pessoa jurídica:

I - recolher as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

II - dispor as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós consumo em instalações adequadas para seu armazenamento de modo a não contaminar o meio ambiente;

III - providenciar o recolhimento das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo de forma que não venham a ser misturadas com outros resíduos;

IV - disponibilizar, devidamente ensacadas em recipientes impermeáveis, as embalagens de óleos lubrificantes recolhidas para entrega ao sistema de coleta periódica patrocinado pelo produtor / fabricante / importador / distribuidor.

V - entregar as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo ao revendedor, coletor, ou à central de recebimento exigindo:

a) a apresentação pelo coletor transportador ou pela central de recebimento, da Licença de Operação válida emitida pelo IAP para a atividade de coleta;

b) a emissão do respectivo certificado de coleta;

VII - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante e os Certificados de Coleta de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo, pelo prazo de 5 (cinco anos);

Parágrafo 1º As embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo provenientes da frota automotiva devem preferencialmente ser recolhidas nas instalações dos revendedores, nos temos deste artigo.

Parágrafo 2º Se inexistirem coletores transportadores que atendam diretamente os geradores, as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo deverão ser entregues aos revendedores ou às centrais de recebimento, nos termos deste artigo.

Art. 11º São obrigações do coletor-transportador:

I - celebrar contrato de coleta com o produtor / fabricante / importador / distribuidor;
com a interveniência de um ou mais recicladores para os quais necessariamente deverá entregar todas embalagens de óleo lubrificante pós-consumo que coletar;

II - disponibilizar, quando solicitado pelo IAP, pelo prazo de 5 (cinco anos), os contratos de coleta firmados;

III - prestar à SEMA e ao IAP, semestralmente, informações mensais relativas à quantidade de:

a) embalagens de óleo lubrificante pós-consumo coletadas, por fabricante/produtor e importador; e

b) embalagens de óleo lubrificante pós-consumo entregues por reciclador.

IV - emitir o certificado de coleta para todo o revendedor ou gerador nas visitas periódicas, Este certificado deverá ser emitido em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com o revendedor ou gerador para fins de fiscalização;

V - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo coletadas, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

VI - adotar as medidas necessárias para evitar que as embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo venham a ser misturadas com outros resíduos.

VII - destinar todas embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo coletadas para a reciclagem, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento;

VIII - respeitar todos os requisitos da legislação relativa ao transporte de produtos perigosos e assegurar a existência de um serviço de pronto atendimento a emergências no transporte, devidamente comprovado e aceito pelo órgão ambiental.

Art. 12º São obrigações dos recicladores:

I - receber as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;

II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

III - emitir certificado de recebimento para os resíduos provenientes das centrais de recebimento ou do coletor-transportador, confirmando o recebimento das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo Os certificados de recebimento, assim como outros documentos legais exigíveis deverão ser mantidos atualizados e disponíveis, pelo reciclador, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

IV - prestar à SEMA e ao IAP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas às quantidades de embalagens de óleos lubrificantes pós consumo recebidas por coletor; produtos resultantes do processo de reciclagem.

Art. 13º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998,e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 14º A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IAP, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo.

Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 19 de agosto de 2009

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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