(vide ADIN 3210-1)
Súmula: Altera a redação do parágrafo 2°, do art. 2°, da Lei n° 9.198, de 18 de janeiro de 1990, acrescentando-lhe o parágrafo 3°, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O § 2º., do artigo 2º da Lei nº 9.198, de 18 de janeiro de 1990, passa a ter a redação abaixo, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 2º -... § 1º-... § 2º - O contrato terá prazo máximo de dois anos. § 3º - O contrato poderá ser renovado por uma única vez, dentro do prazo máximo estipulado no § anterior."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da promulgação da Emenda nº 02 à Constituição do Estado do Paraná, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de junho de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Gilberto Serpa Griebeler Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado