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Decreto 857 - 24 de Março de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8431 de 24 de Março de 2011

(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Súmula: Institui a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, Incisos V e VI, da Constituição Estadual, e, considerando;
as disposições da Lei Estadual nº 15.139, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais;
o dever do Estado em promover a qualidade e eficiência do atendimento da Pessoa com Deficiência no serviço público estadual;
a necessidade de operacionalizar um conjunto de ações continuadas, descentralizadas em cada Órgão e Entidade do Poder Executivo Estadual que contemple as necessidades peculiares da pessoa com deficiência,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Publica do Estado, nos termos da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado nos assuntos que lhe são relativos.

§ 1º. A expressão "Pessoa com Deficiência" a que se refere o caput decorre da definição adotada na Convenção da Organização das Nações Unidas – ONU, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 10 de julho de 2008.

§ 2º. A Administração Pública do Estado compreende as Secretarias de Estado, os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Serviços Sociais Autônomos e os Órgãos de Representação do Estado do Paraná.

Art. 2º. A Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, por meio da Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, responsável pela execução da Política Estadual para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, nos termos das Leis Estaduais nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002, e nº 15.139, de 31 de maio de 2006.

Art. 3º. Para a consecução do disposto no art. 1º deste Decreto será designado, no âmbito de cada Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como "Ponto Focal de Atendimento" na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

§ 1º. O servidor designado como "Ponto Focal de Atendimento", a que se refere o caput atuará sob a orientação da Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a que se refere a Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002.

§ 2º. As atribuições dos "Pontos Focais de Atendimento" referidos no caput serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.

§ 3º. Na ausência ou impedimento dos "Pontos Focais de Atendimento" designados, os titulares de Órgão e Entidade da Administração Pública do Estado, designarão suplentes para o exercício temporário da atribuição.

Art. 4°. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002, como órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, sem prejuízo de suas atribuições, acompanhará os trabalhos desenvolvidos pela Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

Art. 5º. Serão afixados, nas sedes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado, informativos que destaquem a identificação do "Ponto Focal de Atendimento" a que se refere o art. 3º.

Art. 6º. Os Órgãos e Entidades abrangidos por este Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para a indicação do "Ponto Focal de Atendimento" a que se refere o art. 3º, à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU.

Art. 7º. Os procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa Portadora de Deficiência deverão ser definidos em ato normativo próprio, elaborado pela Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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