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Lei 15211 - 17 de Julho de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7269 de 17 de Julho de 2006

Súmula: Objetiva instituir o PARANACIDADE, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
Da Organização

Art. 1°. Fica instituído o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público, sob a modalidade de serviço social autônomo, com a finalidade de fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, relacionados necessariamente:

Art. 1°. Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público, sob a modalidade de serviço social autônomo, submetendo-se todos os empregados efetivos e de confiança às regras da CLT e a instituição à contabilidade privada, nos termos da Lei Federal n.º 6.404, 15 de dezembro de 1976, constituído com a finalidade de fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, relacionados necessariamente: (Redação dada pela Lei 20417 de 09/12/2020)

I - ao desenvolvimento regional, urbano e institucional dos Municípios;

II - a administração de recursos e de fundos financeiros públicos, destinados ao desenvolvimento urbano, regional e institucional, em especial o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988.

§ 1°. O prazo de duração do PARANACIDADE é indeterminado.

§ 2°. O exercício financeiro do PARANACIDADE coincide com o ano civil.

§ 3°. O PARANACIDADE reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.

§ 4°. O PARANACIDADE tem sede e foro na cidade de Curitiba.

Art. 2°. O PARANACIDADE se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 2°. O Paranacidade se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – Sedu, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2°. O Paranacidade se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1°. O Superintendente do PARANACIDADE é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná, bem como dos planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo Conselho de Administração do PARANACIDADE.

§ 1°. O Superintendente do Paranacidade é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná, bem como dos planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo Conselho de Administração do Paranacidade. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1°. O Superintendente do Paranacidade é o Secretário de Estado das Cidades, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná, bem como dos planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo Conselho de Administração do Paranacidade. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2°. O Superintendente do PARANACIDADE tomará posse perante o Conselho de Administração, em reunião convocada para este fim.

Art. 2.°A Poderá o PARANACIDADE estabelecer relação jurídica com outras Secretarias de Estado, celebrar convênios com a administração pública direta, indireta (autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista) e serviços sociais autônomos, tanto de âmbito nacional como estadual, mediante remuneração fixada no instrumento que com tais entidades subscrever, cujos valores serão repassados diretamente ao PARANACIDADE ou ao fundo por ele administrado. (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)

Art. 3°. A direção superior do PARANACIDADE é constituída, respectivamente:

I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por 1 (um) membro honorário, 3 (três) membros natos e 5 (cinco) membros efetivos;

II - pela Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Superintendente, 1 (um) Superintendente Executivo, 1 (um) Diretor de Operações e 1 (um) Diretor de Administração e Finanças.

Art. 4°. O Conselho de Administração do PARANACIDADE, constituído através de Decreto do Governador, é composto de 9 (nove) membros, sendo:

I - O Superintendente do Paranacidade o membro honorário;

II - 03 (três) membros integrantes do Poder Executivo, sendo obrigatoriamente:

a) Secretário de Estado da Fazenda;

b) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e

b) Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes -SEPL; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

b) Secretário de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

c) Secretário de Estado do Meio Ambiente.

c) Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

c) Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III - 05 (cinco) membros nomeados pelo Governador do Estado, entre integrantes de entidades representativas dos Municipios do Estado do Paraná e da sociedade civil organizada, nas áreas de Arquitetura, Urbanismo e Engenharia.

Art. 5°. O Superintendente do PARANACIDADE e os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagens pelos serviços que prestarem ao PARANACIDADE, que serão considerados de relevante interesse público.

Art. 6°. Os cargos de Superintendente Executivo, Diretor de Operações e Diretor de Administração e Finanças são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Capítulo II
Dos Objetivos:

Art. 7°. O PARANACIDADE tem por objetivos:

I - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado do Paraná, nos termos previstos nesta Lei, bem como, outros Contratos de Gestão que venham a ser firmados pela entidade;

II - executar ações da política de desenvolvimento institucional, urbano e regional para o Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado;

II - executar ações da política de desenvolvimento institucional, urbano e regional para o Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

II - executar ações da política de desenvolvimento institucional, urbano e regional para o Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III - atuar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional do Estado do Paraná e seus municípios;

III - atuar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu, em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional do Estado do Paraná e seus municípios; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - atuar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional do Estado do Paraná e seus municípios; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IV - constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, visando compatibilizar as exigências das entidades de financiamento, internas e externas, as características sócio-econômicas e a capacidade financeira dos Municípios;

V - atuar em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional dos estados e seus municípios;

VI - contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos, tanto estadual como municipal, na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros dos Municípios;

VII - incentivar os Municípios e sua população a participarem da formulação política de desenvolvimento urbano e regional e dos mecanismos de financiamento concebidos para apoiá-los;

VIII - promover o desenvolvimento tecnológico, bem como de metodologias, produtos e serviços destinados à profissionais e entidades públicas ou privadas, relacionados à sua área de atuação e destinados a promoção do desenvolvimento urbano, institucional e regional;

IX - publicar e divulgar trabalhos técnico-científicos com vistas ao aprimoramento da gestão municipal;

X - administrar recursos e fundos financeiros públicos, atendidas as disposições do Art. 1º desta lei, em especial o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988 , sem prejuízo do disposto no Art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

XI - propiciar condições para operações de financiamentos com recursos internos ou externos que constituem o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, aos entes da Administração Indireta Estadual, com capacidade de pagamento comprovada pelo PARANACIDADE, cujas atividades fins estejam voltadas ao desenvolvimento regional e urbano.

Art. 8°. A fim de propiciar a consecução dos objetivos previstos nos incisos X e XI do artigo anterior ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei 8.917, de 15 de dezembro de 1988, os seguintes parágrafos em substituição ao parágrafo único, que terão a seguinte redação:

"Art. 1º - ..................

§ 1º – Sem prejuízo do caráter rotativo do FDU, poderão ser utilizados recursos financeiros, a título não reembolsável: a) em programas que utilizem recursos internacionais e que visem a implantação de ações de desenvolvimento urbano, desde que tais recursos constituam-se em contrapartida local; b) em programas e ações especiais instituídos pelo Poder Executivo Estadual, sendo que, neste último caso, a utilização dos recursos financeiros estará limitada ao equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do resultado líquido do FDU do exercício financeiro anterior.

§ 2º - Para fins de aplicação do parágrafo anterior, entende-se por resultado líquido do exercício, o valor referente à soma dos juros auferidos do retorno das operações de crédito concedidas pelo FDU e dos rendimentos das aplicações financeiras, subtraídas as despesas.

§ 3º - No exercício de 2006, poderão ser destinados recursos, na forma estabelecida no parágrafo 1º, referente ao resultado líquido dos últimos 3 exercícios financeiros."

Art. 9°. O PARANACIDADE poderá celebrar convênios, contratos e acordos, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a fim de realizar os seus objetivos institucionais e cumprir as suas funções, atendidas as exigências do Contrato de Gestão subscrito com o Estado e outras estabelecidas nesta lei.

Art. 10. Ao Conselho de Administração do PARANACIDADE compete:

I - aprovar o seu Regimento Interno;

II - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Gestão firmado com o Governo do Estado do Paraná, nos termos previstos nesta lei, bem como outros Contratos de Gestão que venham a ser firmado pela entidade;

III - fixar as diretrizes e prioridades de atuação da entidade, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná;

IV - aprovar os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações necessárias nestes instrumentos;

V - aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

VI - fixar as diretrizes e prioridades na gestão dos fundos financeiros públicos de responsabilidade do PARANACIDADE, em consonância com a regulamentação específica de cada um deles.

VII - fixar as diretrizes e prioridades na gestão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná;

VIII - aprovar os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, de responsabilidade da Diretoria Executiva, de cada um dos fundos financeiros públicos geridos pelo PARANACIDADE, inclusive os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

IX - aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão, de responsabilidade da Diretoria Executiva, de cada um dos fundos financeiros públicos geridos pelo PARANACIDADE, inclusive os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro de 1988, bem como eventuais alterações nestes instrumentos;

X - constituir quando julgar necessário, administrar e coordenar os trabalhos da Comissão Especial de Avaliação, prevista no § 6º, inciso VII e parágrafos do art. 18 desta lei, bem como definir as atribuições previstas;

XI - delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade;

XII - aprovar o estatuto da entidade, bem como, as suas alterações;

XIII - aprovar a política e o plano de cargos, salários e benefícios, inclusive a definição das funções necessárias, bem como os regulamentos próprios da entidade, todos por proposta da Diretoria Executiva e as eventuais alterações propostas nos referidos documentos, submetidos à homologação do Governador;

XIV - fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;

XV - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;

XVI - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;

XVII - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade.

Art. 11. As competência, atribuição e funcionamento da Diretoria Executiva e das demais unidades do PARANACIDADE serão definidas em Estatuto.

Art. 12. O Presidente do Conselho de Administração será o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 13. O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, quatro vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Art. 14. Os membros do Conselho de Administração, quando indicados para integrar o quadro da administração superior da entidade, devem renunciar das funções de conselheiros.

Art. 15. o mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período;

Art. 16. O Conselho de Administração aprovará por proposta do Superintendente do PARANACIDADE, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.

§ 1°. Aprovado o Estatuto, o Presidente e Secretário do Conselho de Administração procederão à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 2°. A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração.

§ 3°. As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas para registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.

Art. 17. O PARANACIDADE fica autorizado a celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Estadual, nos termos previstos nesta Lei, bem como, seus aditivos, quando necessário.

Art. 18. O Contrato de Gestão referido no artigo anterior, para efeitos desta lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, representada pelo seu Secretário e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, representada pelo seu Secretário e o PARANACIDADE por seus Diretores Administrativo-Financeiro e de Operações, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:

Art. 18. O Contrato de Gestão referido no art. 17 desta Lei, para efeitos desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - Sedu, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, e o Paranacidade, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 18. O Contrato de Gestão referido no art. 17 desta Lei, para efeitos desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e o Paranacidade, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I - prever as responsabilidades e os mecanismos de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados, assegurando a adequada utilização dos recursos públicos;

II - determinar à Diretoria Executiva a elaboração de Regulamento próprio que discipline e normatize as regras para a captação de recursos humanos, observando os critérios de admissão previstos nesta Lei, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, legitimidade, publicidade e eficiência e que atenda os preceitos legais inscritos nesta Lei, na Constituição Federal e na legislação atinente em vigor, além de permitir a entidade à busca do perfil funcional desejado, mantendo positiva a relação de custo benefício.

III - fixar as condições de repasse das verbas orçamentárias da entidade;

IV - formalizar contrato de locação, para atender o repasse dos bens móveis e imóveis da extinta FAMEPAR ao PARANACIDADE, nos termos da legislação em vigor;

V - determinar a elaboração, até 30 de novembro de cada ano, para o exercício vindouro, de planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, bem como as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da entidade;

VI - determinar, para cada exercício findo em 31 de dezembro de cada ano, a elaboração de relatório da gestão, dos demonstrativos contábeis e financeiros e do balanço social da entidade;

VII - determinar que a execução do Contrato de Gestão seja avaliada por Comissão Especial de Avaliação, sempre que o Conselho de Administração do PARANACIDADE assim julgar necessário, exclusivamente constituída para esta finalidade, subordinada ao Conselho de Administração do PARANACIDADE, formada por no mínimo 01 (um) técnico das seguintes Secretarias de Estado: da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Secretaria de Estado da Casa Civil, todos devidamente qualificados, experientes e com formação profissional compatíveis com a matéria em exame;

VII - determinar que a execução do Contrato de Gestão seja avaliada por Comissão Especial de Avaliação, sempre que o Conselho de Administração do Paranacidade assim julgar necessário, exclusivamente constituída para esta finalidade, subordinada ao Conselho de Administração do Paranacidade, formada por no mínimo um técnico das seguintes Secretarias de Estado: da Fazenda, do Planejamento e Projetos Estruturantes e da Secretaria de Estado da Casa Civil, todos devidamente qualificados, experientes e com formação profissional compatível com a matéria em exame; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VII - determinar que a execução do Contrato de Gestão seja avaliada por Comissão Especial de Avaliação, sempre que o Conselho de Administração do Paranacidade assim julgar necessário, exclusivamente constituída para esta finalidade, subordinada ao Conselho de Administração do Paranacidade, formada por no mínimo um técnico das seguintes Secretarias de Estado: da Fazenda, do Planejamento e da Casa Civil, todos devidamente qualificados, experientes e com formação profissional compatível com a matéria em exame. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1°. São critérios de admissão, conforme referido no inciso II deste artigo, escolaridade, prova de conhecimentos, prova específica, prova prática, avaliação psicológica e exame médico.

§ 2°. O regulamento a que se refere o inciso II, deste artigo, estabelecerá, obrigatoriamente:

a) quais os critérios, dentre os acima previstos, a serem aplicados, de acordo com o emprego a ser provido, havendo a possibilidade de aplicação integral ou parcial dos mesmos;

b) como formas de provimento, exclusivamente, o certame seletivo público, cargos em comissão observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 20 desta lei, e contratações temporárias celebradas na forma da lei estadual;

c) critérios objetivos de avaliação para fins de admissão

§ 3°. O relatório de gestão, especificado no § 6º, deste artigo, deve conter necessariamente, com base em critérios consistentes, a avaliação e o desempenho, enfatizando a qualidade e produtividade, de demonstrativos entre o que foi previsto para o exercício findo e o que realmente foi atingido, acompanhado das demonstrações contábeis e financeiras e do balanço social pertinente.

§ 4°. Os planos especificados no inciso V deste artigo, devem contemplar, necessariamente, o conjunto de objetivos estratégicos, as atividades, ações previstas, os prazos para execução e as metas desejadas.

§ 5°. Os controles previstos nos incisos V e VI deste artigo, devem ser segregados por fundo financeiro público gerido ou programa administrado pela entidade, devendo ser consolidados posteriormente.

§ 6°. As atribuições da Comissão Especial de Avaliação, prevista no inciso VII deste artigo, devem contemplar, necessariamente, o exame dos documentos previstos nos incisos V e VI deste artigo, devendo ainda observar:

I - o resultado da avaliação da Comissão deve ser acompanhado de relatório anual conclusivo sobre a avaliação do desempenho administrativo, financeiro e técnico do PARANACIDADE, obedecidas às diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;

II - poderá proceder, a critério do Conselho de Administração do PARANACIDADE, verificações periódicas "in loco" para mensurar o desenvolvimento das atividades e retorno obtido pelo PARANACIDADE, inclusive abordando a aplicação de recursos sob sua gestão, elaborando relatório circunstanciado, dirigido ao Conselho de Administração;

III - o Conselho de Administração do PARANACIDADE, após análise dos relatórios previstos neste parágrafo, os encaminhará ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, acompanhado por parecer e recomendações que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção e aperfeiçoamento do Contrato de Gestão.

III - o Conselho de Administração do Paranacidade, após análise dos relatórios previstos neste parágrafo, os encaminhará ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, acompanhado por parecer e recomendações que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção e aperfeiçoamento do Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - o Conselho de Administração do Paranacidade, após análise dos relatórios previstos no § 6º deste artigo, os encaminhará ao Secretário de Estado das Cidades, acompanhados por parecer e recomendações que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção e aperfeiçoamento do Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 19. Os recursos públicos geridos pelo PARANACIDADE e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no Art. 71 da Constituição Federal e no Art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 1°. As contas do PARANACIDADE serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2°. Sem prejuízo da atividade normal do controle externo, o PARANACIDADE, encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se referem os Arts. 17 e 18 desta lei e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.

§ 3°. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução das atividades previstas no Contrato de Gestão, baseadas nos planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas, no relatório da Comissão Especial de Avaliação, se houver, nas demonstrações contábeis e financeiras e no balanço social da entidade, todos previstos do Art. 18 desta Lei, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.

§ 4°. Anualmente e a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente, bem como por parte do Governador do Estado serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.

Capítulo VII
Das Receitas:

Art. 20. Constituem receitas do PARANACIDADE:

I - recursos provenientes do repasse do Contrato de Gestão, previsto no Art. 17 desta Lei, firmado entre o Estado do Paraná e o PARANACIDADE;

II - produto resultante de juros e amortizações ou de aplicação de recursos do PARANACIDADE no mercado financeiro;

III - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

V - doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras, ou internacionais;

VI - recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;

VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos, celebrados com entidades públicas ou privadas;

VIII - receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

IX - outros recursos que lhe venham ser destinados.

§ 1°. O PARANACIDADE deverá instituir fundo rotativo de caixa, de caráter orçamentário e contábil, para arcar com despesas diversas de pronto pagamento, ligadas às atividades do seu objetivo social;

§ 2°. O repasse previsto no inciso I do "caput", deste artigo, que será apropriado mensalmente com base no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, destina-se à manutenção da entidade, incluindo as despesas de custeio, despesas com pessoal, recursos destinados aos investimentos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da entidade, bem como para a manutenção do fundo rotativo de caixa, previsto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3°. Eventuais superávits verificados na apuração de resultados dos exercícios financeiros da entidade, poderão ser aplicados integralmente no seu aperfeiçoamento institucional e/ou na consecução de seus objetivos sociais.

§ 4°. O superávit, mencionado no parágrafo anterior, de um determinado exercício, quando não aplicado em qualquer um dos três exercícios subseqüentes ao exercício financeiro que o gerou, deverá ser repassado ao FDU, no 4º exercício subseqüente, subtraído deste montante o valor anual previsto para a folha de pagamento de pessoal do PARANACIDADE deste último exercício.

Capítulo VIII
Dos Recursos Humanos

Art. 21. Caberá à Diretoria Executiva do PARANACIDADE:

I - a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

II - a elaboração do Regulamento próprio para captação de recursos humanos a que se refere o Art. 18, inciso II, desta lei, sem prejuízo do disposto no inciso anterior.

§ 1°. As ações do PARANACIDADE compreendendo todas as atividades administrativas e técnicas previstas no Art. 7º desta lei serão exercidas e desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não, e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.

§ 2°. A contratação de pessoal por prazo determinado se aplica a elaboração e execução de planos, programas, projetos e serviços de responsabilidade do PARANACIDADE, no prazo de elaboração e execução destes, e depende de prévia aprovação da Diretoria Executiva.

§ 3°. O Regulamento especificado no inciso II do "caput" incluindo posteriores revisões e alterações, após apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração, deverá ser publicado em Diário Oficial do Estado, para que produza seus efeitos legais.

§ 4°. As contratações realizadas pelo PARANACIDADE também sofrerão exame por parte do Tribunal de Contas do Estado conforme definido no Art. 19 dessa Lei, a fim de apurar sua legalidade e o atendimento aos critérios estabelecidos na legislação pertinente e no Regulamento para captação de recursos humanos a que se refere o inciso II do "caput".

Art. 22. Caberá à Diretoria Executiva do PARANACIDADE, elaborar e manter atualizado o Plano de Cargos, Salários e Benefícios que, além de estabelecer a política salarial e de benefícios dos empregados, instituirá e manterá plano de carreira compatível com as necessidades da entidade, contendo inclusive os critérios de seleção, avaliação, promoção e de valorização profissional.

§ 1°. Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado e, se necessários, revistos anualmente.

§ 2°. O Plano de Cargos, Salários e Benefícios, bem como as suas revisões e alterações, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração do PARANACIDADE.

Art. 23. O patrimônio do PARANACIDADE será constituído:

I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados;

II - pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, nacional, estrangeira ou internacional;

III - por quaisquer outros bens e direitos, que vierem a se incorporar ao PARANACIDADE.

Art. 24. Com a extinção do PARANACIDADE os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 25. O Conselho de Administração do PARANACIDADE aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta lei, a reforma do Estatuto do PARANACIDADE que será proposto pela Diretoria Executiva da entidade, procedendo logo após as demais providências cabíveis, sem prejuízo das disposições previstas no Art. 16, parágrafo 3º, desta Lei.

Art. 26. O Conselho de Administração do PARANACIDADE deverá promover a recondução de seus membros, que deverão ser empossados na primeira reunião que ocorrer após a vigência desta lei, que funcionará até a aprovação definitiva dos Estatutos e Regimentos.

Art. 27. A Diretoria Executiva do PARANACIDADE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta lei, respeitando também os demais ordenamentos legais, inclusive os que possam suspender a sua efetivação, promoverá:

I - a elaboração de propostas do Plano de Cargos e Salários do PARANACIDADE, bem como o quadro funcional para execução do Contrato de Gestão, atendidas as normas gerais e princípios estabelecidos nesta lei;

II - a elaboração de proposta para o Regulamento de Contratação de Pessoal, a ser aprovada pelo Conselho de Administração, atendidas as normas gerais e princípios estabelecidos em lei.

III - a sistematização da legislação estadual em vigor, inerente ao objetivo social da entidade, em especial sobre o desenvolvimento urbano regional do Estado, e das assistências técnicas e institucional aos Municípios paranaenses e de suas formas de atuação.

Parágrafo único. A sistematização da legislação estadual prevista no inciso anterior, deverá, por determinação da Diretoria Executiva do PARANACIDADE, ser permanentemente atualizada e mantida a disposição dos interessados para consultas.

Art. 28. Fica garantido o reenquadramento automático de ocupantes de empregos atuais na nova estrutura de plano de cargos e salários.

Art. 29. As contratações de obras, bens e serviços pelo PARANACIDADE, inclusive para a execução dos Contratos de Gestão com o Estado do Paraná ou seus Municípios, serão realizadas mediante procedimentos simplificados, obedecidas as normas gerais e princípios contidos na Lei nº 8666/93.

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Estaduais 11.498, de 30/07/1996, 12.651, de 23/09/1999, 12.966, de 25/10/2000 e 14.045, de 05/05/2003.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 17 de julho de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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