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Lei 15544 - 26 de Junho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7508 de 6 de Julho de 2007

(vide Publicação original em 27/06/2007 )

Súmula: Cria a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Francisco Beltrão, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Francisco Beltrão, modificando o artigo 263 e os anexos IV e VIII da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263. Fica criado nas camarcas de entrância intermediária o seguinte:
I - ................
(...)
XXII – na Comarca de Francisco Beltrão:
a) a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios."

Art. 2º. Ficam criados na Comarca de Francisco Beltrão, para a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, alterando os Anexos V, VI (tabela 3) e IX (tabelas 1 e 4) da lei referida no artigo 1º, os seguintes cargos de provimento efetivo:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária;

b) um (1) cargo de Escrivão;

c) dois (2) cargos de Auxiliar de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios;

d) dois (2) cargos de Oficial de Justiça;

e) três (3) cargos de Auxiliar Administrativo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Art. 3º. Fica criada, na Comarca de Francisco Beltrão, a Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

Art. 4º. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, criada por esta lei, passa a integrar os Anexos IV, V, VI (Tabela 3), VIII e IX (Tabela 1 e 4) da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 – Código de Organização e Divisão Judiciárias, com jurisdição nas seguintes Comarcas:

I – Barracão;

II – Capanema;

III – Chopinzinho;

IV – Coronel Vivida;

V – Dois Vizinhos;

VI – Francisco Beltrão;

VII – Pato Branco;

VIII – Realeza;

IX – Salto do Lontra;

X – Santo Antonio do Sudoeste.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de junho de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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