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Lei 16751 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8378 de 6 de Janeiro de 2011

(vide Lei 16751 de 29/12/2010)

Súmula: Institui, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e nos termos do § 5º do Artigo 71 da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Institui no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio a merenda escolar orgânica.

Parágrafo único Entende-se por merenda escolar orgânica a merenda escolar certificada, conforme legislação federal pertinente. Assim, entre outras especificações da legislação, os alimentos fornecidos na merenda escolar não poderão conter agrotóxicos em toda a cadeia produtiva de todos os seus itens e competentes.

Art. 2º. A implantação desta lei será feita de modo gradativo, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pela Secretária de Estado da Educação - SEED, até que 100% (cem por cento) da rede de ensino público do Estado do Paraná garanta a seus alunos o direito à merenda escolar orgânica.

Art. 3º. Além dos alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá conter, obrigatóriamente, alimentos funcionais.

Parágrafo único Dentre os alimentos funcionais, que se refere o caput deste artigo, estão relacionados abacate, alho,cebola,cenoura,inhame,batata doce,fruta cítricas,chá verde,couves,brócolis,repolho,nabo,aveia,trigo,arroz integral, leites fermentados, tomate vermelho, amora, goiaba, uva vermelha, sucos, soja e derivados.

Art. 4º. O Poder Executivo preverá na legislação orçamentária as condições e as escalas de aplicação da presente lei.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Altevir Rocha Andrade
Secretário de Estado da Educação

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual

Elton Welter
Deputado Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

 

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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