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Decreto 6171 - 26 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8147 de 26 de Janeiro de 2010

(Revogado pelo Decreto 6796 de 19/12/2012)

Súmula: Estabelece o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, dentre outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual de 1989 e tendo em vista o disposto no caput do art. 225 e § 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no artigo 207 da Constituição Estadual de 1989, na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, alterada pela Lei Estadual nº 12.555, de 29 de abril de 1999, e no Decreto Estadual nº 3.411 de 10 de setembro de 2008;


DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto e seus três anexos, partes integrantes e inseparáveis do mesmo, estabelecem o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental do Rio Verde – APA do rio Verde, instituída pelo Decreto Estadual n° 2.375/2000.

Parágrafo único. A APA do rio Verde tem como principal objetivo a proteção da Área de Manancial da Bacia do Rio Verde, localizada nos municípios de Araucária, Campo Largo e Campo Magro no Estado do Paraná e considerada de especial interesse para o abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Decreto Estadual nº 3.411/2008.

Art. 2º. São objetivos deste Decreto:

I - Disciplinar o processo de uso e ocupação do solo na APA do rio Verde, conciliando a existência de atividades econômicas com a manutenção da qualidade hídrica e ambiental.

II - Proteger a diversidade biológica;

III - Recuperar e manter a cobertura vegetal nativa, especialmente nas áreas de maior fragilidade ambiental;

IV - Estimular o manejo adequado das áreas de uso agrícola;

V - Consolidar uma política diferenciada para a proteção e gestão dos cursos d´água em áreas de manancial;

VI - Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

VII - Estimular a participação pública na busca dos objetivos pretendidos por este Decreto.

CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS

Art. 3º. Para atingir os objetivos deste Decreto, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - Plano de Manejo Agropecuário

II - Plano de Manejo Florestal;

III - Cartilha do Manancial.

SECÃO I – Plano de Manejo Agropecuário

Art. 4º. Considerando a significativa porção do território ocupada por atividades agropecuárias, deverá ser elaborado pelo Conselho da APA do Verde um Plano de Manejo Agropecuário, considerando aspectos como:

I - As características do solo, indicando alternativas de produção com baixo impacto sobre os corpos hídricos e o equilíbrio ecológico do território.

II - Orientações sobre a utilização de fertilizantes e agrotóxicos, contemplando a lista dos produtos permitidos no território e destacando os cuidados necessários para a saúde humana e para manutenção da qualidade hídrica e ambiental no manancial;

III - Técnicas de controle sobre a produção animal, visando a proteção das áreas de várzea, florestas de galeria, matas ciliares e evitando processos de assoreamento dos corpos hídricos;

IV - Fontes de recursos previstos para auxiliar os produtores rurais na adaptação de suas atividades a modos mais sustentáveis de produção;

V - Indicação da legislação básica sobre o assunto e dos órgãos responsáveis pela questão rural no território.

§ 1º. Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo Agropecuário, deverão ser observadas as resoluções normativas do IBAMA que regulamentam o uso de agrotóxicos em áreas de proteção ambiental e as orientações dos demais órgãos ligados à questão rural.

§ 2º. Não serão permitidas atividades de pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquelas capazes de acelerar sensivelmente os processos de erosão e assoreamento dos corpos hídricos.

SECÃO II – Plano de Manejo Florestal

Art. 5º. O Conselho da APA do Verde deverá elaborar um Plano de Manejo Florestal, com o fim de auxiliar na recuperação e manutenção da vegetação nativa, especialmente nas áreas de fragilidade ambiental. O Plano de Manejo Florestal deverá considerar aspectos como:

I - As características da cobertura vegetal nativa da região;

II - A localização preferencial das áreas de preservação, visando a formação de maciços florestais e corredores de biodiversidade;

III - Integração e articulação com o Programa Estadual da Rede de Biodiversidade;

IV - Fontes de recurso e programas de auxílio para a recomposição e manutenção da cobertura vegetal no território, destacando-se o Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba;

V - Indicação da legislação básica sobre o assunto e dos órgãos responsáveis pelas questões relativas ao manejo florestal;

VI - a possibilidade de utilização de espécies vegetais que permitam uma exploração econômica sustentável e compatível com o ecossistema local e os objetivos deste Decreto.

Art. 6º. Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo Florestal, deverão ser observadas as orientações dos órgãos ambientais municipais e do IAP, enquanto órgão gestor da APA do Verde.

Art. 7º. O Conselho da APA do Verde deverá elaborar uma Cartilha do Manancial, com o fim de incentivar o envolvimento público na recuperação e manutenção do equilíbrio ecológico e da qualidade hídrica na área do manancial.

Art. 8º. A Cartilha do Manancial deverá contemplar, de modo didático e objetivo, os seguintes temas:

I - Características gerais do território, considerando seu histórico, localização, dimensão, importância ecológica e hídrica;

II - As diretrizes básicas da legislação, os órgãos públicos e privados envolvidos e suas respectivas competências;

III - Medidas práticas para a regularização de atividades e imóveis;

IV - Uma seleção de boas práticas para o meio urbano e rural, destacando a importância do tratamento de efluentes e uso controlado de agrotóxicos e fertilizantes;

V - As possibilidades de prestação de serviços ambientais e alternativas de renda, através de atividades de baixo impacto ambiental, vinculadas ao Plano de Manejo Florestal, ao Plano de Manejo Agropecuário e às diretrizes deste Decreto;

VI - Os mecanismos de monitoramento das políticas públicas, com destaque para a avaliação de progresso na recomposição da cobertura vegetal e na qualidade hídrica do manancial;

Art. 9º. Todas atividades e imóveis localizados no território da APA deverão ser licenciadas e/ou autorizadas pelo poder público, na forma deste Decreto e da legislação pertinente.

Art. 10. Considerando a relevância hídrica e ambiental do território, todos os processos de análise para licenciamento de atividades ou imóveis deverão destacar, sem prejuízo das exigências de praxe, os seguintes aspectos:

a) Tratamento de efluentes;

b) Destinação de resíduos sólidos;

c) Manutenção e/ou recuperação das matas ciliares;

d) Impacto sobre as Zonas de Proteção de Fundo de Vale;

e) Utilização e descarte de produtos químicos potencialmente poluidores.

Parágrafo único. As prefeituras envolvidas na gestão do território, o Conselho da APA do Verde e o Conselho Gestor dos Mananciais deverão unir esforços para divulgar a promulgação deste Decreto e estimular a regularização dos imóveis e atividades existentes no território da APA do Verde.

Art. 11. Com base nos princípios da prevenção e da precaução, ficam proibidas todas as atividades que possam comprometer o equilíbrio ecológico e a qualidade hídrica do manancial, a critério dos órgãos públicos responsáveis pelo licenciamento da atividade.

Parágrafo único. Havendo indício de que a atividade pretendida possa comprometer o equilíbrio ecológico ou a qualidade hídrica do manancial, caberá ao pretendente comprovar para os órgãos competentes a não existência de risco.

SECÃO I – Dos Imóveis

Art. 12. O licenciamento ou regularização referente aos imóveis localizados no território caberá à prefeitura onde localizam-se os mesmos, devendo ser encaminhados ao Conselho da APA do Verde os casos omissos, os usos permissíveis e aqueles que exijam flexibilização de parâmetros e/ou exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias.

Parágrafo único. Após análise prévia da prefeitura responsável, deverão ser encaminhados para o GIAT (Grupo Integrado de Apoio Técnico), nos termos do Decreto Estadual n° 5.476/2009, os seguintes pedidos de licenciamento:
(Revogado pelo Decreto 3992 de 01/03/2012)

I - Projetos de loteamento para fins habitacionais;

II - Projetos de desmembramento para fins habitacionais que resultem em mais de 20 (vinte) lotes ou 10.000m², não servidos por redes públicas de água e de coleta de esgotos;

III - Projetos de condomínios residenciais que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 100 (cem) unidades autônomas ou com área de terreno superior a 25.000m²;

b) Condomínios verticais com mais de 100 (cem) unidades autônomas ou com área de terreno superior a 25 mil m² que não sejam servidos por redes públicas de água e de coleta de esgoto;

c) Condomínios horizontais, verticais ou mistos, localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 20 (vinte) ou mais unidades autônomas ou com área de terreno igual ou superior a 10 mil m² que não sejam servidos por redes públicas de água e de coleta de esgoto;

d) Condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 40 (quarenta) ou mais unidades autônomas ou com área de terreno igual ou superior a 20 mil m²;

e) Condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental e área de manancial de abastecimento com 10 (dez) a 40 (quarenta) unidades autônomas, quando localizados a uma distância igual ou menor a 100m (cem metros) de outro condomínio já aprovado.

Art. 13. Os imóveis irregulares deverão buscar sua regularização perante a prefeitura do município onde estão localizados no prazo máximo de dois anos, estando sujeitos às penalidades previstas em lei após a decorrência do prazo.

§ 1º. Para a regularização dos imóveis inadequados aos parâmetros estabelecidos por este Decreto, poderão ser instituídas medidas compensatórias ou mitigadoras, a critério do Conselho da APA do Verde.

§ 2º. As medidas compensatórias ou mitigadoras previstas no parágrafo anterior deverão priorizar ações voltadas para o tratamento de efluentes, regeneração ou preservação de áreas verdes, contribuições ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do município onde se localizar o imóvel ou na falta deste ao Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba (FPA-RMC), sem excluir outras ações relacionadas à qualidade hídrica e ao equilíbrio ecológico do manancial.

SECÃO II – Das Atividades

Art. 14. O licenciamento ou regularização das atividades consideradas potencialmente poluidoras, nos termos da legislação pertinente, caberá ao GIAT, conforme parâmetros do Decreto Estadual n° 5.476/2009.

§ 1º. Independente de serem consideradas potencialmente poluidoras, também deverão ser regularizadas ou licenciadas pelo GIAT as atividades industriais de porte grande ou excepcional, assim definidas de acordo com o estabelecido na Lei Estadual n° 10.233/1992.
(Revogado pelo Decreto 3992 de 01/03/2012)

§ 2º. Também deverão ser analisados e aprovados pelo GIAT os pedidos de extração de água subterrânea na área de abrangência do Aquífero Subterrâneo Karst, que cobre parte do território da UTP de Campo Magro, cujo processo deverá ser precedido de análise técnica que considere os riscos geológicos e a possibilidade de contaminação das águas subterrâneas, em especial em relação às ocupações pré-existentes.
(Revogado pelo Decreto 3992 de 01/03/2012)

Art. 15. O Conselho da APA do Verde, com o apoio do CGM e do IAP, deverá realizar o cadastramento de todas atividades existentes no território, destacando as atividades potencialmente poluidoras e passíveis de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. As atividades potencialmente poluidoras que não estejam regularizadas perante os órgãos responsáveis pelo licenciamento deverão iniciar seus processo de regularização no prazo máximo de um ano, estando sujeitas às penalidades previstas em lei após a decorrência do prazo.

CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO

Art. 16. O Zoneamento da APA do Rio Verde baseia-se nas zonas indicadas neste Capítulo, resumidas em quatro grandes áreas, e nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nas tabelas dos Anexos II e III, partes integrantes deste Decreto:

I - ÁREAS DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. Áreas urbanas já ocupadas e com possibilidade de adensamento. Incluem áreas regularizadas ou irregulares, cujo processo de realocação é considerado inviável frente aos investimentos feitos e aos laços sociais existentes. São áreas consideradas prioritárias para receber ações de saneamento e recuperação ambiental, assim como programas de reassentamento de indivíduos que ocupem áreas de fragilidade sócioambiental. As áreas de urbanização consolidada estão concentradas em uma única zona, denominada Zona de Urbanização Consolidada

II - ÁREAS DE OCUPAÇÃO ORIENTADA. Áreas pressionadas por ocupação que apresentam características físico-territoriais adequadas ao uso urbano, onde aplicam-se diretrizes de orientação voltadas a minimizar os efeitos poluidores da ocupação urbana sobre o manancial. Subdivide-se em:

a) CUE – Corredor de Uso Especial: compreende a faixa de 300 metros ao longo da BR-277 a partir da faixa de domínio estabelecida pelo DER-PR. Tem como objetivo ordenar o uso do solo ao longo da rodovia com o intuito de aproveitar seu potencial logístico-industrial de modo sustentável.

b) CEUT – Corredor Especial de Uso Turístico: eixos viários de acesso às comunidades rurais, nos quais já ocorrem atividades ligadas ao turismo rural metropolitano, considerando-se uma faixa de 100 metros ao longo dos mesmos. Tem como objetivo incentivar o turismo rural e a preservação da paisagem e das edificações de valor histórico-cultural.

c) ZOOI – Zona de Ocupação Orientada I: compreende a área ao sul da BR-277 limitada pela estrada do Mato Grosso, apta à ocupação de baixa densidade e sujeita a forte pressão por ocupação. Tem como objetivo orientar a ocupação do solo estimulando a implantação de empreendimentos imobiliários de baixo impacto ambiental que ocupem grandes porções do território e desestimulem a mobilidade e os processos desordenados de ocupação do solo no sentido leste/oeste entre o centro urbano de Campo Largo e a APA do Passaúna.

d) ZOOII – Zona de Ocupação Orientada II: compreende a faixa de 100 metros após a faixa de domínio ao longo da PR 510 e porção contígua limitada pela CUE e a linha de alta tensão. Tem como objetivo promover ações para minimizar os efeitos poluidores de áreas comprometidas com processos de parcelamento e de ocupação urbana em processo de implantação.

III - ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO. Áreas destinadas à preservação ambiental, conforme previsto em legislação federal e estadual, que devem manter ou recompor suas características naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação dos ecossistemas. Subdividem-se em

a) ZREP – Zona da Represa: compreende o espelho d'água e as áreas inundáveis do Reservatório do Rio Verde. Tem como objetivo limitar as atividades realizadas na represa a fim de garantir segurança e a manutenção da qualidade hídrica.

b) ZPRE – Zona de Preservação da Represa: compreende a área de proteção permanente de 100 m no entorno do reservatório, contada a partir da cota 885,30 m. Tem como objetivo garantir a vazão hídrica da represa através da recomposição e manutenção da cobertura vegetal na área de preservação permanente.

c) ZPFV – Zona de Preservação de Fundo de Vale: compreende locais de elevada fragilidade ambiental, tais como: as áreas de preservação permanente definidas pelo Código Florestal, as áreas inundáveis e as áreas úmidas e seu entorno protetivo, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05/2008. As ZPFV Tem como objetivos proteger os cursos d'água; garantir a qualidade hídrica do manancial e formar corredores de biodiversidade.

d) ZCVS – Zona de Conservação da Vida Silvestre: corresponde a maciços florestais em estágio intermediário e avançado de conservação, com áreas superiores a 1.000m². Tem como objetivo a configuração de locais apropriados para a subsistência da fauna local, bem como garantir a manutenção e o equilíbrio do ecossistema.

e) Zona do Parque do Mate: corresponde ao Parque Histórico do Mate, tombado em 1984 pelo IPHAN e de responsabilidade do Governo do Estado (Secretaria de Estado da Cultura). Possui uso controlado e infra-estrutura voltada à promoção do turismo e da cultura local.

IV - ÁREAS RURAIS. São as áreas aptas ao manejo florestal, agrícola e pecuário. Concentram-se em uma única zona definida como ZUA – Zona de Uso Agropecuário, admitindo as atividades destacadas acima dentro das práticas de manejo sustentável indicadas pelos órgãos técnicos responsáveis e considerando a especial proteção dos corpos hídricos necessária em áreas de manancial.

Art. 17. Para a área contida na Unidade Territorial de Planejamento de Campo Magro – UTP de Campo Magro, que passa a integrar a APA do Rio Verde, fica mantido o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do Decreto Estadual nº 1.611/1999, da Lei Municipal n° 127/2000 e suas alterações, conforme indicado no mapa do Anexo I.

Art. 18. Os projetos de arruamento, loteamento, desmembramento de terrenos e implantação de condomínios deverão observar as diretrizes deste Decreto, e complementarmente, as diretrizes da legislação urbanística do município onde pretende-se a realização do projeto.

SECÃO I – Das Áreas de Especial Interesse Social

Art. 19. Na Zona de Urbanização Consolidada poderão ser implementados projetos de habitação de interesse social, voltados para o reassentamento de pessoas em área de risco sócioambiental ou regularização fundiária de imóveis, havendo a possibilidade de flexibilização dos parâmetros da ZUC.

Art. 20. Para a flexibilização dos parâmetros da ZUC, além das exigências do artigo 19°, deverão ser garantidos:

I - sistema de tratamento dos efluentes;

II - sistema de coleta de lixo;

III - manutenção das taxas de permeabilidade da ZUC e dos canais de drenagem existentes;

IV - aprovação do projeto pelo Conselho da APA do Verde, ressalvada a competência do GIAT para casos específicos.

SECÃO III - Dos Condomínios

Art. 21. Considerando o objetivo de consolidar uma tipologia de uso de baixo impacto ambiental, que impeça a ocupação desordenada nas áreas de maior pressão por ocupação, especialmente na ZOO I, regulamenta-se de modo específico a implementação de condomínios residenciais, que deverão atender os seguintes requisitos:

I - Reserva de área verde igual ou superior a 40% da área total, com a devida averbação na matricula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação em qualquer processo de transferência da posse ou propriedade do imóvel.

II - Tratamento dos efluentes domiciliares e da carga de poluição difusa, carreada pelas águas pluviais, devendo ser apresentado projeto de tratamento de efluentes para aprovação dos órgãos estaduais e municipais competentes;

III - Caso seja necessária a movimentação de terras, comprovar em estudo específico com responsabilização de engenheiro devidamente cadastrado no CREA a inexistência de riscos de assoreamento dos corpos hídricos próximos à área.

IV - Apresentar plano de recomposição e preservação da área verde e das áreas de preservação permanente, nos termos do Plano de Manejo Florestal da APA, ou na falta deste, seguindo as orientações dos órgãos municipais e estaduais responsáveis pelo licenciamento;

V - Atendimento das disposições existentes na legislação urbanística do município onde pretende-se implementar o condomínio.

§ 1º. A reserva de área verde exigida poderá ser preservada fora da área do empreendimento, a critério dos órgãos responsáveis pela aprovação do condomínio, caso se comprove dificuldade técnica em implementar reserva de área verde pelas características físicas do terreno ou a oportunidade de prolongar um corredor de biodiversidade e/ou maciços florestais em áreas próximas ao empreendimento.

§ 2º. Não serão permitidos empreendimentos com acesso direto para a BR-277, devendo ser viabilizado o acesso através de via secundária.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 22. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos deste Decreto ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais da APA do Rio Verde, sujeitam os infratores às sanções previstas na Lei n° 12.248/1998.

Art. 23. Na Zona de Preservação da Represa, na Zona de Preservação de Fundo de Vale e na Zona de Conservação da Vida Silvestre são proibidos:

I - todos os usos que promovam alteração da composição florística natural ou em seus extratos de desenvolvimento;

II - criação de barreiras artificiais internas, tais como cercas e muros, que não possuam espaços adequados para a passagem de animais silvestres;

III - corte, exploração e supressão da vegetação primária ou em estágio de regeneração;

IV - o uso de fogo como elemento de manejo, ressalvadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. Os espaços para passagem de animais silvestres, referidos no inciso II deste artigo, deverão seguir a orientação do órgão ambiental municipal ou estadual.

Art. 24. No que se refere ao limite e delimitação das zonas, aplicam-se:

I - quando as zonas não possuírem elementos físicos marcantes para delimitação do seu perímetro, tais como rios, lagos, estradas, loteamentos, deverão ser objeto de levantamentos específicos, pelo empreendedor, a fim de se obter conhecimento detalhado da situação;

II - os limites das zonas e as áreas de conservação, definidas como Zona de Conservação da Vida Silvestre e Zona de Preservação de Fundo de Vale, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, atendido o previsto nos incisos I e III;

III - ficará a cargo do empreendedor efetuar os levantamentos necessários, por sua conta e risco, e a cargo do órgão ambiental municipal e do Conselho da APA do Verde efetuar a averiguação da situação;

IV - constatada a inexistência de área de conservação ou de área de preservação permanente, indicadas no mapa de zoneamento, fica a critério do órgão ambiental, ouvido o Conselho Gestor da APA do Rio Verde, de acordo com a localização e características da área, informar quanto ao enquadramento da área no zoneamento;

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os artigos 1°, 3° e 11° do Decreto Estadual nº 2.375/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental do Rio Verde, denominada APA do Rio Verde, localizada nos municípios de Araucária, Campo Largo e Campo Magro, com área aproximada de 16.576,5366 ha (dezesseis mil quinhentos e setenta e seis vírgula cinco mil trezentos e sessenta e seis hectares)."
"Art. 3º. A APA do Rio Verde, situada na área oeste da Região Metropolitana de Curitiba, abrange parte dos municípios de Araucária, Campo Largo e Campo Magro, e compreende as áreas a montante da barragem, em área de contribuição hídrica da represa do Rio Verde, cuja delimitação é representada pelo seguinte perímetro: inicia-se no ponto de partida (0) zero, situado no local da intersecção do leito do Rio Verde, com o eixo da barragem, em direção oeste, até o ponto 01, situado na intersecção do prolongamento oeste do eixo da barragem com o divisor de águas da bacia hidrográfica do Rio Verde; desse ponto segue, em direção norte, pelo divisor de águas da bacia, contornando-a até encontrar o ponto 02, situado na intersecção do prolongamento leste do eixo da barragem com o divisor de águas; do ponto 02, segue pelo prolongamento do eixo da barragem em direção oeste, até encontrar o ponto 0 (zero), anteriormente descrito, fechando a poligonal."
"Art. 11°. A APA do Rio Verde será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Instituto Ambiental do Paraná, com a colaboração da Prefeitura Municipal de Araucária, Prefeitura Municipal de Campo Largo, Prefeitura Municipal de Campo Magro, Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná – BPFlo, Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, Departamento de Estradas de Rodagem – DER-PR, Ministério Público, através do Centro de Coordenação das Promotorias de Meio Ambiente; Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL; Companhia Campolarguense de Energia – COCEL; Instituto das Águas do Paraná, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, Petróleo Brasileiro S..A. – PETROBRÁS e demais órgãos e entidades afins, quando solicitados."

Art. 26. Fica criado o Conselho Gestor da APA do Rio Verde, composto de início pelos seguintes representantes do Estado do Paraná, Municípios e entidades federais: Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná – BPFlo, Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, Departamento de Estradas de Rodagem – DER-PR, Ministério Público, através do Centro de Coordenação das Promotorias de Meio Ambiente; Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL; Companhia Campolarguense de Energia – COCEL; Instituto das Águas do Paraná, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, Prefeitura Municipal de Araucária, Prefeitura Municipal de Campo Largo, Prefeitura Municipal de Campo Magro, e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS.

§ 1º. O Conselho Gestor será regulamentado por Decreto Estadual específico, a ser proposto pelas entidades citadas no caput do presente artigo, o qual contemplará obrigatoriamente a participação da sociedade civil organizada.

§ 2º. Também deverá compor o Conselho da APA do rio Verde um representante do conselho municipal de meio ambiente de cada um dos três municípios que compõem a APA, quando existirem tais conselhos.

Art. 27. Fica revogado o art. 13° do Decreto Estadual nº 2.375, de 28 de julho de 2000.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, os processos de licenciamento e/ou regularização iniciados anteriormente à vigência deste decreto serão concluídos com base na lei vigente à época de início do processo.

Parágrafo único. Os municípios integrantes da APA do rio Verde deverão adaptar as respectivas legislações municipais para atender as diretrizes e imposições deste decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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