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Decreto 9130 - 27 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8371 de 27 de Dezembro de 2010

Súmula: Regulamenta o processo de instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999,
 
DECRETA:

Art. 1°. Os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, previstos no art. 33, inciso IV da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, serão instituídos, organizados e funcionarão em consonância com o disposto nos arts. 35, 36 e 40 dessa Lei, com as normas estabelecidas por este Decreto e segundo critérios aprovados em deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, com atribuições normativas e deliberativas, a serem exercidas em sua área de atuação, podendo ser instituídos em unidades hidrográficas de gerenciamento de recursos hídricos, de rios de domínio do Estado do Paraná, ou em bacias de rios de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999.

Art. 2°. A proposta de instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica poderá ser encaminhada à consideração do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR quando subscrita por, no mínimo, três órgãos, entidades ou instituições legalmente constituídas, reconhecidas como representativas de diferentes setores usuários de recursos hídricos, preenchendo as condições indicadas nos incisos I a VII do art. 10 deste Decreto ou, subscrita, ainda, por dois dentre os segmentos representados, como segue:

I - por trinta por cento das Prefeituras cujos municípios tenham território na área de atuação do Comitê a ser instituído;

II - por número regionalmente expressivo de entidades da sociedade civil, com representatividade social e atuação nas áreas de recursos hídricos ou de meio ambiente, legalmente constituídas e reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, nos termos dos arts. 46, 47 e 48 da Lei Estadual n.º 12.726/99 e correspondente regulamento, e com funcionamento comprovado na área de atuação do Comitê a ser instituído;

III - por sete Secretários de Estado, responsáveis por setores relevantes para a gestão de recursos hídricos.

Art. 3°. A proposta de que trata o artigo anterior, quando encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR conterá, obrigatoriamente:

I - justificativa da necessidade e oportunidade de criação do Comitê, com diagnóstico sucinto da situação dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - identificação dos setores usuários de recursos hídricos e de sua importância relativa na região, de modo a justificar a proposta de composição e representação no Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme disposto pelo art. 10 § 1º deste Decreto;

III - proposta de composição de Mesa Diretora Provisória do Comitê, com a indicação do Presidente e do Secretário Interinos da Mesa.

Parágrafo único. A Mesa Diretora Provisória terá composição paritária e contará com representantes do setor público, usuários de recursos hídricos e sociedade civil com atuação regional relacionada com recursos hídricos, com um número máximo de 06 (seis) Membros.

Art. 4°. No prazo de trinta dias contados após a aprovação da proposta de instituição do Comitê pelo Conselho, caberá ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR dar posse aos respectivos Presidentes e Secretários Interinos, componentes da Mesa Diretora Provisória, para exercício do mandato de seis meses de duração conferindo-lhes a incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê.

§ 1° Com o objetivo de definir a proposta de composição do Comitê de Bacia Hidrográfica, a Mesa Diretora Provisória deverá promover:

a) a articulação com entidades intervenientes do Poder Público Estadual e, quando for o caso, com a União, para indicação de seus respectivos representantes;

b) o processo de indicação dos representantes de Municípios;

c) o processo de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com os recursos hídricos;

d) o processo de indicação dos representantes de setores usuários de recursos hídricos, mencionados no art. 10 deste Decreto.

§ 2° Será dada ampla publicidade aos processos de indicação de representantes, a que se referem as alíneas "b", "c" e "d" do § 1º deste artigo.

Art. 5°. A proposta de composição do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser submetida ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos .

Art. 6°. A instituição formal de Comitê de Bacia Hidrográfica será efetivada por Decreto do Governador.

Art. 7°. O Comitê de Bacia Hidrográfica instalado com a posse dos Membros, sob a coordenação do Presidente da Mesa Diretora Provisória, deverá promover no prazo de seis meses:

a) a aprovação do Regimento Interno do Comitê e sua publicação no Diário Oficial do Estado;

a) a aprovação do Regimento Interno do Comitê e sua publicação no sítio eletrônico do Instituto das Águas do Paraná”. (Redação dada pelo Decreto 8779 de 21/08/2013)

b) a eleição e posse dos componentes da Mesa Diretora do Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 8°. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão, no mínimo, dez e, no máximo, quarenta membros, sendo compostos por:

I - representantes das instâncias regionais de instituições públicas estaduais com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável e por representação da União, quando couber;

II - representantes dos Municípios;

III - representantes de usuários de recursos hídricos;

IV - representantes de entidades da sociedade civil com atuação regional relacionada com recursos hídricos; e

V - representantes de comunidades tradicionais e indígenas existentes nas bacias hidrográficas.

§ 1° A indicação nominal dos representantes mencionados neste artigo será efetuada pelo respectivo segmento e formalmente acolhida por ato próprio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2° A composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica deverá observar os seguintes limites:

a) até dois quintos de representantes do Poder Executivo da União, do Estado e dos Municípios;

b) até dois quintos de representantes de usuários de recursos hídricos;

c) número mínimo de um quinto de representantes de entidades da sociedade civil com atuação regional relacionada a recursos hídricos.

§ 3° A composição de Comitês de Bacia Hidrográfica, instituídos em sub-bacias de domínio da União, cuja gestão tenha sido delegada ao Estado do Paraná, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 12.726/99, deverá incluir representação da União, na forma estabelecida mediante articulação desta com o Estado, conforme constar de instrumento próprio para tanto celebrado.

§ 4° Em Comitês de Bacia Hidrográfica cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos, obrigatoriamente, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 39 da Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, respectivamente:

a) um representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, representando a União;

b) um representante das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia hidrográfica.

Art. 9°. Para efeitos da representação a que se refere o inciso IV do art. 8º deste Decreto, será garantida a indicação de representantes aos seguintes setores da sociedade civil com atuação relacionada com recursos hídricos, na área de abrangência do Comitê de Bacia Hidrográfica:

a) entidades de ensino e de pesquisa;

b) organizações técnicas e profissionais;

c) organizações não-governamentais.

Art. 10. Para efeitos de sua representação junto aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os usuários sujeitos à outorga de direitos de uso de recursos hídricos serão classificados dentre os seguintes setores usuários:

I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;

II - drenagem e resíduos sólidos urbanos;

III - hidroeletricidade;

IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;

V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

VI -  navegação;

VII - lazer, recreação e outros usos não consuntivos.

§ 1° O número de representantes dos setores usuários junto aos Comitês de Bacia, classificados conforme os incisos I a VII deste artigo, será estabelecido pela consideração dos seguintes fatores:

a) a proporcionalidade das vazões outorgadas ou necessárias para o setor na área de atuação do Comitê;

b) a proporcionalidade nas receitas arrecadadas com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos na área de atuação do Comitê;

c) o número de usuários do setor, em relação ao total de usuários da bacia hidrográfica;

d) outros fatores considerados regionalmente relevantes.

Art. 11. Os usuários que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que constituam associações regionais, locais ou setoriais de usuários, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Estadual n.º 12.726/99, serão representados no segmento previsto no inciso III do art. 8 º deste Decreto.

Art. 12. Aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações pertinentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/PR), compete:

I - promover o debate de questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação de órgãos, entidades, instituições e demais pessoas físicas ou jurídicas intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica de sua área territorial de atuação, encaminhando-o:

a) ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR;

b) ao Comitê de Bacia de maior abrangência territorial, em cuja área de atuação estiver inserido, quando couber;

IV - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica, determinar a periodicidade ou conveniência de sua atualização e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor para a apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR e posterior envio ao Instituto das Águas do Paraná critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VI - propor para apreciação e normatização do Instituto das Águas do Paraná os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeitos de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII - aprovar propostas que lhe forem submetidas pelo Instituto das Águas do Paraná, em especial quanto:

a) ao enquadramento de corpos de água em classes segundo o uso preponderante, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

b) a definição de procedimento, periodicidade, valor e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

c) ao plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica;

d) propostas de rateio de custo destinados à realização de obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

e) a divisão dos cursos de água em trechos de rio e o cálculo da vazão outorgável em cada trecho;

f) a probabilidade associada à vazão outorgável, referida no § 4º do art 16 da Lei Estadual n.º 12.726/99, a ser submetida à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

VIII - aprovar seu Regimento Interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH/PR; e

IX- outras ações, atividades, competências e atribuições, estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR.

Art. 13. Os Comitês de Bacia Hidrográfica aprovarão seu respectivo Regimento Interno, ou suas alterações, pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros presentes, e nele fazendo constar o que segue:

I - que os mandatos são de 02 (dois) anos e coincidentes para os integrantes de sua Mesa Diretora, composta no mínimo, por Presidente e Vice Presidente, escolhidos pelo voto dos membros do Comitê, sendo permitida sucessivas reeleições;

I - Os mandatos dos membros serão de 4 (quatro) anos e coincidentes para os integrantes de sua Mesa Diretora, composta, no mínimo, por Presidente e Vice Presidente, escolhidos pelo voto dos membros do Comitê, sendo permitida sucessivas reeleições. (Redação dada pelo Decreto 8779 de 21/08/2013)

II - que as reuniões do Comitê, ordinárias e extraordinárias, serão públicas, convocadas pelo Presidente de sua Mesa Diretora ou a requerimento de pelo menos, um terço de seus membros titulares, dada à convocação ampla publicidade, na forma definida em seu Regimento Interno;

IV - que a convocação das reuniões aos Membros do Comitê com a respectiva pauta e documentos a serem tratados, será enviada com antecedência mínima de quinze dias, quando a reunião for ordinária, e de cinco dias, quando extraordinária;

V - que as reuniões terão lugar em municípios com território inserido na área de atuação do Comitê ou, excepcionalmente, fora dela, quando extraordinárias e razões superiores assim o exigirem, por decisão de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, metade de seus membros titulares;

VI - as normas para a organização do Comitê, o funcionamento de suas reuniões plenárias, as condições para a participação, a perda de mandato e substituição de seus membros, a forma de participação de outros convocados, a constituição e funcionamento de câmaras técnicas e a organização básica de apoio necessário ao exercício de sua Secretaria Executiva;

VII - que a participação nos Comitês de Bacia Hidrográfica não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

VIII- Os mandatos dos membros dos comitês já empossados ou dos que vierem a tomar posse terão validade até 1º de março de 2017, sendo que após esta data se iniciarão os novos mandatos, aplicando-se o disposto no inciso I. (Incluído pelo Decreto 8779 de 21/08/2013)

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 2.315 de 17 de julho de 2000.

Curitiba, em 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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