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Lei 16747 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8373 de 29 de Dezembro de 2010

(vide Republicação. )

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica,  do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O art. 81 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passa a contar com a seguinte redação:

                                                                                 
TÍTULO IX
                                       SUBSÍDIO, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE
                                                          CUSTO, DIÁRIAS E AUXÍLIO FUNERAL

                                                                                  CAPÍTULO I
                                                 SUBSÍDIO, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES

Art. 81 O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1° É irredutível o subsídio dos magistrados, sujeitando-se esse, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.
§ 2º As alterações do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão estendidas ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado.
§ 3° O subsídio dos demais Magistrados serão escalonados, na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei.
§ 4º Os Juízes de entrância final receberão 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Desembargador e a diferença de uma entrância para outra será de 5% (cinco por cento).

§ 5º Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial.

§ 6 O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em Comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer.
 
§ 7º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, o subsídio devido ao substituto, salvo as vantagens de caráter pessoal.

Art. 2°. O art. 82 e seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná passam a contar com a seguinte redação:

Art. 82. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
 
I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos;
II - diárias;
III - representação;
IV - gratificação por tempo de serviço;
V - décimo terceiro salário;
VI - gratificação de férias; e
VII - gratificação de direção de Fórum.

Art. 83. Aos magistrados será concedida a gratificação adicional de que trata o inciso IV do artigo anterior, no limite de cinco por cento (5%) sobre seu subsídio, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (7).

Parágrafo único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço de forma diversa da disposta neste artigo.
 
Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre o subsídio. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%).

§ 1º Pela substituição transitória, o substituto terá direito à percepção da gratificação de direção de Fórum, proporcionalmente aos dias em que exercer a substituição.

§ 2º Quando o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de fórum, quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior.
 
                                                                           CAPÍTULO II
                                                               AJUDAS DE CUSTO E DIÁRIAS
 
Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção.

§ 1º Em caso de permuta, não será devida ajuda de custo.
 
§ 2º A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.
 
Art. 86. A diária, correspondente a um trinta avos (1/30) do subsídio do magistrado, será paga até o limite de quinze (15) por mês, sempre que este, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário.
 
§ 1º O valor da diária será reduzido à metade quando, no âmbito interno, não houver necessidade de pernoite.
 
§ 2º Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês. Em seus deslocamentos no âmbito da seção judiciária, ao Juiz Substituto serão atribuídas diárias em casos excepcionais mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
 
Art. 87 A atribuição de diárias aos magistrados é prerrogativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O afastamento do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não depende de autorização.
 
 
                                                                           CAPÍTULO III
                                                                        AUXÍLIO FUNERAL

 
Art. 88. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro pela união estável ou aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, pagar-se-á importância correspondente a um subsídio para atender às despesas de funeral.
Parágrafo único. Na falta das pessoas apontadas, quem houver custeado o funeral será indenizado pelas despesas comprovadas até o montante referido neste artigo.

 
                                                                            TÍTULO X
                                                        LICENÇAS, CONCESSÕES E FÉRIAS
 
                                                                            CAPÍTULO I
                                                                            LICENÇAS
 

Art. 89. O magistrado poderá afastar-se do cargo em razão de:

I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para repouso à gestante;
IV - licença-paternidade;
V - licença para freqüentar cursos, congressos, seminários ou reuniões de interesse do Poder Judiciário;
VI - licença especial;
VII – licença para tratar de assuntos particulares por um período de até oito (8) dias, conforme disposto em resolução.
 
Art. 90. A licença para tratamento de saúde será concedida por até trinta (30) dias, mediante apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, tendo esse atestado que indicar a classificação internacional da doença (CID).
 
§ 1º A concessão de licença, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.
 
§ 2º Se não houver junta médica oficial na Comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida à vista de atestado assinado por mais de um médico e visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, que poderá exigir o exame pessoal do paciente sempre que assim o entender.
 
Art. 91. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias.
 
§ 1º Após vinte e quatro (24) meses de afastamento consecutivo, nos termos do caput deste artigo, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
 
§ 2º Se a junta médica concluir pelo restabelecimento do magistrado, deverá este reassumir o cargo dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo.
 
§ 3º Se o laudo concluir pela continuação da enfermidade, deverá ser iniciado o processo de aposentadoria do magistrado.
 
Art. 92. O magistrado que houver gozado licença-enfermidade pelo período máximo não poderá ser novamente licenciado, senão depois de um (1) ano de efetivo exercício do cargo, contado da reassunção.

Parágrafo único. Antes de decorrido o prazo de que trata este artigo, só excepcionalmente poderá ser-lhe concedida outra licença para tratamento de saúde por deliberação do Órgão Especial.
 
Art. 93. O magistrado licenciado não poderá exercer nenhuma de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem outra função pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, foram-lhe conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.
 Art. 94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.

Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídio, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
 
Art. 95. O direito ao gozo de licença maternidade, com duração de cento e vinte (120) dias, é assegurado à magistrada, sem prejuízo do subsídio e de outras vantagens.
 
Art. 96. A licença-paternidade de que trata o art. 89, IV, deste Código será concedida pelo prazo de cinco (5) dias, necessariamente contados a partir do dia do nascimento, ainda que a apresentação da correspondente certidão de nascimento ocorra posteriormente.


                                                                            CAPÍTULO II
                                                                           CONCESSÕES

 
Art. 97. Sem prejuízo da percepção do subsídio e das vantagens legais, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito (8) dias consecutivos, sempre contados a partir do evento, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra ou irmão.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o seu afastamento, inclusive a seu substituto legal e, na hipótese do inciso II, as comunicações deverão ser feitas logo que possível.

Art. 98. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo da percepção dos subsídio e vantagens:

I - para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
II – para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
III - para exercer a presidência da Associação dos Magistrados do Paraná e Associação dos Magistrados Brasileiros;
IV - para exercer o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná.

(...)
Art. 107. Reajustar-se-ão os proventos de aposentadoria com a mesma periodicidade e proporção do aumento do subsídio concedido, a qualquer título, aos magistrados em atividade.”

Art. 3°. Ficam convalidados os atos praticados pelo Tribunal de Contas, até a presente data, que trataram como “vencimento”, o subsídio da magistratura paranaense.

Art. 3°. Ficam convalidados os atos praticados pelo Tribunal de Justiça, até a presente data, que trataram como “vencimento”, o subsídio da magistratura paranaense.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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