Súmula: Acresce os dispositvos que especifica, à Lei nº 15.433/2007.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica acrescido o art. 2-A, à Lei Estadual nº 15.433/2007, que passa a contar com a seguinte redação:“Art. 2-A. A remuneração mensal dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2011, fica fixada em 70% (setenta por cento) da remuneração do Governador do Estado.Parágrafo único. O Deputado Estadual investido no cargo de Secretário de Estado, que optar pela remuneração da pasta executiva perderá, durante o exercício do encargo do secretariado, a remuneração, bem como as demais prerrogativas pecuniárias, físico/estruturais e de pessoal, previstos em regramento específico, destinadas ao desempenho do mandato, decorrentes da cadeira parlamentar.I – No caso de opção pela remuneração parlamentar, todas as prerrogativas decorrentes da cadeira parlamentar, mencionadas no parágrafo único, ainda que ocupada pelo suplente, serão mantidas em favor do Deputado Estadual que assumir as funções de Secretário de Estado.”
Art. 2°. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
*O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 904.267-9, impetrada pelo Procurador Geral de Justiça, declarou a inconstitucionalidade do inciso I, do parágrafo único, do artigo 2-A, da Lei 15.433/2007 (incluído pela Lei 16.750/2010) e, por arrastamento, do próprio parágrafo único mencionado. (texto extraído do Of. nº 003/13 - GP - SGP)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado