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Lei 16735 - 27 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8371 de 27 de Dezembro de 2010

Súmula: Introduz as alterações que especifica, na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003. que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1°.  Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I - a
alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
.…......................................................................................................
II - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.”

Art. 2°. Fica aprovada, nos termos do inciso VI do art. 3º, a tabela de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, para ser utilizada como base de cálculo do IPVA, para o exercício de 2011, e que constitui o Anexo Único desta Lei.

Art. 3°. Os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, ajuizados ou não, ficam dispensados de pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4°. Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos baixados até 31 de dezembro de 2010, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, na condição de sucata.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5°. O § 1º do art. 9º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento.”

Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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