(vide Lei 16840 de 28/06/2011) (vide Decreto 5612 de 29/11/2016)
Súmula: Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, conforme especifica.
Súmula: Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 1° Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 2°. O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 2° O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:
Art. 3° Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II - os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II - os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
III - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV - os valores das multas previstas no Capitulo III da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e
IV - os valores das multas previstas no Capítulo III da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa; e (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V - outras receitas destinadas ao referido Fundo.
V - outras receitas destinadas ao referido Fundo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
§ 1° Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública.
§ 1° Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção a pessoa idosa, conforme regulamentação.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 4°. O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes a organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
Art. 4° O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Art. 5°. Fica incluído no art. 5º, da Lei nº 11.863, de 23/10/97, o inciso XIV, com a seguinte redação: “XIV – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso”.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Tércio Alves de Albuquerque Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado