Súmula: Fica instituído o Programa Estadual CANTO CORAL de Fomento e Incentivo ao Coral.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Estadual CANTO CORAL de Fomento e Incentivo ao Coral.
Art. 2°. O Programa Estadual CANTO CORAL de Fomento e Incentivo ao Coral tem como objetivo:
I - difundir a música regional, como atividade integrante da formação da cidadania;
II - auxiliar na educação musical das escolas públicas, notadamente no conhecimento e canto dos hinos;
III - auxiliar no atendimento a idosos, para que, através do Canto Coral, assegure o cumprimento das garantias previstas no Estatuto do Idoso.
Art. 3°. O Programa contará com a participação do CORAL PARANÁ, sociedade caráter cultural e beneficente, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº. 7.702/83, vinculado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, composto por servidores e ex-servidores públicos aposentados.
Art. 4°. Os recursos necessários à execução do Programa Estadual Canto Coral de Fomento e Incentivo ao Coral, serão assegurados em Orçamento do Estado, em dotação específica da SEAP – Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado