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Lei 8902 - 29 de Novembro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2905 de 30 de Novembro de 1988

(Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista para implantação, administração e exploração do Centro de Convenções de Curitiba.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, para a implantação, administração e exploração do Centro de Convenções de Curitiba, de conformidade com o Convênio de Cooperação Técnico Econômico-Financeira, celebrado com a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, em 08 de agosto de 1988, através da Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a transferir à Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR, para aumento e integralização de capital, mediante escritura pública, o imóvel sito na Rua Barão do Rio Branco, nº 370, nesta Capital, contendo prédio em alvenaria e área de estacionamento em terreno com área total de 3.050,09 m² de forma irregular, com as seguintes características: 36,70 metros de frente para a Rua Barão do Rio Branco, sendo o lado esquerdo de quem da rua olha o terreno formado por três linhas retas, partindo de frente numa distância de 70,00 metros, confrontando com os lotes 20, 29 e 36, aí quebra à esquerda numa distância de 4,95 metros, aí quebra novamente à direita na distância de 6,05 metros, até a linha de fundos confrontando nestes dois segmentos com o lote nº 36, do lado direito partindo da frente numa linha com 69,75 metros, confrontando com os lotes 17, 13, 12, 11 e 10-B, aí quebra à direita numa distância de 36,35 metros, confrontando com o lote 10-B até encontrar a Rua Pedro Ivo, para onde mede 6,38 metros de frente; sendo a linha de fundos de quem da Rua Barão do Rio Branco olha o terreno formado por uma reta com 78 metros, onde confronta com o lote nº 08, adquirido por escritura Pública de Compra e Venda, lavrada à folha 033, do livro nº 519, em data de 30 de dezembro de 1986, nas notas do 3º Tabelionato desta cidade e matriculada sob o nº 9566, na 7ª Circunscrição do Registro de imóveis de Curitiba.

Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo será precedida de avaliação do bem referido e do preenchimento das demais formalidades exigidas pela legislação pertinente.

Art. 3º. O imóvel referido no "caput" do artigo 2º da presente Lei, uma vez incorporado ao capital social da Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR, poderá ser por esta utilizado na subscrição e integralização, no todo ou em parte, de sua participação acionária na sociedade a ser constituída na forma do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de novembro de 1988.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

José Carlos Gomes de Carvalho
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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