(Revogado pela Lei 10068 de 28/08/1992)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a atribuir aos ocupantes dos cargos que especifica, a gratificação de responsabilidade técnica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir aos ocupantes dos cargos de nível universitário da Administração direta e autárquica do Estado, extensivo aos inativos, regidos pelas Leis Federais n°s. 5.194/66 e 6.496/77, a gratificação de Responsabilidade Técnica no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, para todos os efeitos legais.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 1989.
Ary Veloso Queiroz Governador do Estado, em exercício
Erickson Diotalevi Secretário de Estado da Administração, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado