Súmula: Dispõe que as provas e demais avaliações, atividades referentes a concursos públicos e vestibulares, em qualquer de suas fases, não se realização aos sábados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As provas e demais avaliações, atividades referentes a concursos públicos e vestibulares, em qualquer de suas fases, não se realizarão aos sábados.
Art. 1°. As provas, concursos públicos e vestibulares, em qualquer de suas fases, bem como cursos de extensão de formação de qualquer natureza aos funcionários da rede pública e da iniciativa privada, em qualquer grau de ensino submeter-se-ão ao mesmo regime estabelecido no caput do art. 72A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes Básicas da Educação, alterado pela Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei 20958 de 10/01/2022)
Art. 2º. Os processos seletivos que visem ao preenchimento de funções ou empregos públicos, ou ainda, vagas no ensino superior realizar-se-ão com observância do disposto nesta lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de dezembro de 2010.
Nelson Justus Governador do Estado, em exercício
Nildo José Lübke Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Artagão de Mattos Leão Júnior Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado