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Lei 16644 - 24 de Novembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8354 de 1 de Dezembro de 2010

Súmula: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 11.863/1997, institui a Semana Estadual do Idoso e a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso II do art. 6º, da Lei 11.863, de 23 de outubro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
“II – 12 (doze) representantes de Secretarias de Estado e ou de entidades da administração indireta do Estado, que desenvolvam políticas afins, sendo obrigatória a presença de um representante do órgão ao qual o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso esteja vinculado.”

Art. 2°. O § 9º do art. 6º, da Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 9º. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.”

Art. 3°. Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, a realizar-se entre os dias 27 de setembro a 03 de outubro de cada ano, período consagrado às solenidades de comemoração do Dia Nacional do Idoso, em 27 de setembro, e o Dia Internacional do Idoso, em 1º de outubro.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado que integrarem o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, deverão participar, de maneira efetiva, das solenidades agendadas.

Art. 4°. Fica instituída a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso, evento de caráter avaliativo, propositivo e deliberativo, composto por delegados e representantes de instituições e de organizações de atendimento à pessoa idosa, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais, bem como dos poderes executivo, legislativo e judiciário do Estado, a realizar-se a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, mediante disciplinamento em Regimento Interno próprio.

§ 1º. A Conferência Estadual dos Direitos do Idoso será convocada pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso ou a requerimento mínimo de um terço dos seus membros.

§ 2º. A Convocação da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso deverá ser divulgada através dos meios de comunicação e, também, mediante informação direta às instituições que a ela se vinculem, ou que com ela mantenham interesse recíproco.

Art. 5°. Os delegados da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão eleitos em assembleia, em atendimento às normas estabelecidas pelo próprio Regimento Interno, no período de 60 (sessenta) dias a anteceder a data de realização do evento.

Art. 5°. Os delegados da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão eleitos em assembleia, em atendimento às normas estabelecidas pelo próprio Regimento Interno, no período de sessenta dias a anteceder a data de realização do evento. (Redação dada pela Lei 20734 de 30/09/2021)

Parágrafo único. As despesas decorrentes da realização da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão suportadas pelo órgão ao qual se vincula o CEDI.

Art. 5º A Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação: (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)

I - dos conselheiros governamentais e representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, integrantes do CEDI, decorrente do exercício de sua função. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)

II - dos delegados governamentais, inclusive municipais, e representantes das entidades não governamentais eleitos para participarem das Conferências Estaduais, convocadas pelo CEDI, decorrente do exercício de sua função. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)

Parágrafo único. As despesas decorrentes da realização da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso serão suportadas pelo órgão ao qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI. (Incluído pela Lei 20734 de 30/09/2021)

Art. 6°. O Regimento Interno da Conferência Estadual dos Direitos do Idoso, a ser aprovado pelo CEDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e das organizações não governamentais que dela participarem.

Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para a implementação desta Lei.

§ 1º. Fica o CEDI autorizado a receber recursos de dotações ou de convênios.

§ 2º. A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, em conjunto com o Conselho Estadual do Idoso, executarão as ações aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8°. Fica criada a Atividade Orçamentária sob a denominação de “Gerenciamento da Política Estadual do Idoso”, tendo como fontes de recursos:

I - as dotações consignadas do Tesouro Geral do Estado, recursos ordinários não vinculados;

II - as transferências da União, Estados e Municípios, por seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, decorrentes de convênios ou de instrumentos de cooperação técnica e financeira;

III - as transferências do exterior de instituições públicas e privadas, através de acordos, convênios ou contratos de pessoas jurídicas ou físicas; e

IV - as doações de instituições privadas, religiosas e de pessoas físicas, através de acordos, contratos ou convênios de cooperação técnica e financeira.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, em conjunto com o Conselho Estadual do Idoso, gerenciarão a aplicação dos recursos de modo a cumprir o programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária Anual, inclusive dos créditos orçamentários abertos do decorrer do exercício.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos III a XIII do art. 6º da Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Tércio Alves de Albuquerque
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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