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Lei 16643 - 24 de Novembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8352 de 29 de Novembro de 2010

Súmula: Institui o Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras”, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras”, que tem como objetivo executar uma política de extensão nas Instituições Públicas ou Privadas sem fins lucrativos que praticam a disseminação de conhecimentos via projetos de extensão, priorizando o financiamento de áreas estratégicas para o desenvolvimento social de populações vulneráveis.

Art. 2º. O Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras” deverá ser implementado segundo critérios definidos pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, utilizando, preferencialmente, aqueles que privilegiem os Municípios com indicadores sociais caracterizados por baixos IDH-M, bem como os bolsões de pobreza nas periferias das cidades paranaenses.

Art. 3°. As ações do Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras” visarão o desenvolvimento da pesquisa, da capacitação e da produção tecnológica voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população paranaense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo estadual.

Art. 4°. O programa visa contribuir com o cumprimento da função social das Instituições de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior do Paraná por meio de parcerias com a sociedade civil organizada.

Art. 5°. O Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras” será lançado anualmente pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e suas despesas serão custeadas com recursos do FUNDO PARANÁ e SETI, da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) dos recursos referentes aos projetos estratégicos do Fundo Paraná, estabelecidos pelo artigo 5.º, III da Lei 12.020, de 1998;

II - Idêntico valor monetário em recursos do orçamento SETI, a ser incluído anualmente na Lei Orçamentária.

Art. 6°. Caberá a SETI indicar as linhas de atuação do Programa Extensão “Universidade Sem Fronteiras”, por meio de Subprogramas, lançando o competente edital de seleção, indicando o número de projetos a serem aprovados, os valores de cada projeto para a concessão de bolsas e despesas necessárias ao desenvolvimento do projeto.

Art. 7°. Para execução dos projetos poderão ser concedidas as seguintes modalidades de bolsas de estudos, distribuídas equitativamente entre professores, recém-formados e estudantes, conforme segue:

I - Bolsa Orientação, a professores vinculados ao Ensino Superior ou pesquisadores vinculados aos Institutos de Pesquisa;

II - Bolsa a Profissionais Recém-formados, que tenham concluído sua graduação há no máximo 03 anos à época da seleção;

III - Bolsa para Estudantes de Graduação, a estudantes regularmente matriculados nos cursos das Instituições de Ensino Superior do Paraná.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Nildo José Lübke
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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