(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
Súmula: Dá nova redação ao art. 10 da Lei n° 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 10, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 10. Não integra a base de cálculo de Imposto o montante do:I - . . . II - . . . .III - Acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo, para consumidor final.Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso III é condicionada:I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço à vista e dos acréscimos financeiros;II - a que o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço à vista;III - o acréscimo financeiro que exceder ao valor estabelecido no inciso II deste parágrafo será tributado pelo valor total da venda a prazo, de acordo com a legislação vigente."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de setembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado