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Decreto 7750 - 14 de Julho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8262 de 14 de Julho de 2010

Súmula: Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE - PARANÁ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e mediante proposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA,


DECRETA:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Paraná, com o objetivo de elaborar o Zoneamento Ecológico Econômico, tendo por atribuições:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

II - traçar as diretrizes de desenvolvimento do Estado do Paraná;

III - articular-se com os Municípios, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, compatibilizando seus trabalhos com os executados pelo Governo Estadual; e

IV - propor os mecanismos de monitoramento do uso e ocupação do solo paranaense, com base no Zoneamento elaborado.

Art. 2º. A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Paraná é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

IV - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;

VI - Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC;

VII - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

VIII - Instituto das Águas do Paraná;

IX - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES;

X - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

XI - Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR; e

XII - Minerais do Paraná - MINEROPAR.

§ 1º . Compete ao Representante do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITC coordenar os trabalhos da Comissão.

§ 2º. A Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais, universidades e de outras instituições de pesquisa e da sociedade civil para participarem das reuniões, com direito a voz.

§ 3º. Os Governos Municipais, ou suas Associações, serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de Membros, quando áreas de seus respectivos territórios for objeto de Zoneamento.

§ 4º As atividades da Comissão Coordenadora serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.

Art. 3º. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Paraná, no nível macrorregional e regional, será realizado pelo Governo do Estado, observados os limites de sua competência, o artigo 225 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o Decreto Federal 4.297, de 10 de julho de 2002.

§ 1º . O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado norteará a elaboração os Planos Municipais de ordenamento do território e de desenvolvimento econômico e social.

§ 2º. Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:

I - a abordagem interdisciplinar visando à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, levando-se em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do Estado; e

II - a visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.

Art. 4º. As atividades de zoneamento ecológico-econômico serão exercidas pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, em conjunto com as Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e Abastecimento, da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano.

Art. 5º. Em relação ao zoneamento ecológico-econômico, compete ao Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITC:

I - executar os trabalhos de zoneamento ecológico-econômico de acordo com as deliberações da Comissão Coordenadora;

II - prestar os serviços de assessoramento técnico à Comissão Coordenadora;

III - elaborar a linha metodológica do zoneamento ecológico-econômico do Estado, considerando os biomas, as bacias hidrográficas e os eixos de integração e desenvolvimento;

IV - orientar a elaboração do termo de referência do zoneamento ecológico-econômico no âmbito do Estado;

V - coordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Municípios, com vistas à elaboração e acompanhamento dos seus respectivos zoneamentos ecológico-econômico; e

VI - prestar assessoramento técnico aos Municípios do Estado do Paraná, quando couber.

Art. 6º. A função de membro da Comissão Coordenadora não será remunerada sendo considerada como de relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de julho de 2010, 188º da Independência e 121º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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