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Lei 16600 - 08 de Novembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8348 de 23 de Novembro de 2010

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Dispõe sobre a garantia do diagnóstico precoce do câncer de mana e do serviço radiológico do tio mamográfico nas cidades pólo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 505/08:

Art. 1º. O diagnóstico do Câncer de Mama deve ser assegurado em todo o Território Paranaense.

Art. 2º. O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, deve assegurar a toda população paranaense, por meio de seus serviços próprios ou conveniados:

I - Exame mamográfico a todas as mulheres com idade maior ou igual a 35 (trinta e cinco) anos de idade, na periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde e demais especialidades médicas afins;

II - Exame de mamografia a todos os homens que, por orientação do profissional devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde, achar necessário;

III - Acesso a serviços de maior complexidade para diagnóstico e tratamento quando necessário.

Parágrafo único O exame que trata o item I deste artigo será assegurado às mulheres, independentemente da idade quando constatado o problema e atestado pelo profissional médico devidamente credenciado pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 3º. O exame que trara o item I e II do Art. 2º desta Lei deverá ser realizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação do médico credenciado.

Art. 4º. Torna-se obrigatório a implantação do serviço radiológico do tipo mamográfico gratuito nas cidades pólo, ou a utilização de qualquer método mamográfico reconhecido pelo Ministério da Saúde.

§ 1º. Entende-se por serviço radiológico a implantação do equipamento, no caso mamográfico, e credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde dos profissionais habilitados a manusear e interpretar a imagem obtida pelo equipamento (Radiologista e Técnico em Radiologia).

§ 2º. Entende-se por cidades pólo toda aquela que tiver população maior ou igual a 30.000 (trinta mil) habitantes, levando por base as informações do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º. Fica estabelecido o período até 31 (trinta e um) de dezembro de 2012 (dois mil e doze), para que os municípios que trata o § 2º do Art. 4º, sejam atendidos pelos benefícios desta Lei.

Art. 6º. A implantação que trata o Art. 4º e seus parágrafos terá seu investimento rateado nas proporções estabelecidas por regulamentação entre o Estado e Municípios.

Art. 7º. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a execução do que estabelecem os Artigos 4º, 5º e 6º, na sua totalidade.

Art. 8º. A implantação que trata o Art. 4º e seus parágrafos poderá se estabelecer através da aquisição de equipamentos ou firmamento de convênios com estabelecimentos públicos ou privados, por parte do Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 9º. A fiscalização dos serviços conveniados de mamografia estará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 10. A fiscalização do funcionamento e manutenção dos aparelhos de mamografia será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de novembro de 2010.

 

Nelson Justus
Presidente

 

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Ney Leprevost)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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