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Lei 10354 - 13 de Julho de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4053 de 13 de Julho de 1993

Súmula: Autoriza, conforme especifica, a cessão aos Municípios de Estado do Paraná, de prédios ou parte de prédios estaduais, para fins de utilização como unidades escolares.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Por força do art. 10, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder em caráter de utilização gratuita, aos Municípios do Estado do Paraná, prédios ou parte de prédios estaduais para o fim de utilização como unidades escolares.

Art. 2º. Os prédios ou parte dos prédios a que se refere o art. 1º, desta Lei, serão destinados exclusivamente ao funcionamento de escolas municipais de ensino de 1º Grau, mediante autorização expressa, em cada caso, do Secretário de Estado da Educação ou do Diretor Presidente da FUNDEPAR, quando o imóvel pertencer ao Patrimônio desta Entidade.

Art. 3º. Os bens cedidos não poderão ser utilizados para outros fins, nem transferidos a terceiros sob pena de se tornar a cessão automaticamente sem efeito, ficando ainda o cessionário responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do Termo, sem direito a futuro ressarcimento.

Art. 4º. Para efetivação das presentes cessões será preenchido o respectivo "Termo de Cessão de Uso", onde deverá constar obrigatoriamente, para cada imóvel cedido, o prazo da cessão, o endereço do mesmo, a área que está sendo cedida, o nº de dependências, o período da Cessão, se diurno (matutino / vespertino) ou noturno, dados estes fornecidos pela Secretaria de Estado da Educação, e FUNDEPAR e o nº da transcrição ou matrícula referente ao domínio do Estado sobre o imóvel fornecido pela Secretaria de Estado da Administração, além das assinaturas do Prefeito e dos titulares da SEED e SEAD.

Art. 5º. Para atender à municipalização do Ensino de 1º Grau, fica também autorizada a FUNDEPAR a ceder em caráter de utilização gratuita aos Municípios, os prédios ou parte dos prédios pertencentes ao seu Patrimônio, e desde que cumprido o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da presente lei.

Art. 6º. Ficam a Secretaria de Estado da Educação e a FUNDEPAR, encarregadas de efetuar o controle e a vistoria nos imóveis cedidos, a fim de se aferir o fiel cumprimento das cessões, devendo a Coordenadoria do Patrimônio do Estado, da SEAD, ser comunicada das cessões de uso e qualquer alteração ocorrida.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de julho de 1993.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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