Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Projeto Paraná em Ação, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná, o Projeto Paraná em Ação a ser desenvolvido pelo Poder Executivo.
Art. 2°. Os objetivos do Projeto Paraná em Ação são os seguintes:
I - oferecer serviços a todos os paranaenses, que promovam cidadania e inclusão social da população;
II - atingir os municípios do Paraná, com a realização de eventos nas micro-regiões;
III - articulação das ações e órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, visando à implementação das propostas do programa de governo, integrantes do seu âmbito de atuação;
IV - promoção de estudos e pesquisas que possibilitem à Administração Pública Estadual o aperfeiçoamento do seu relacionamento com a comunidade paranaense;
V - realização de campanhas, palestras, debates, feiras e outros eventos, de forma a incentivar a participação de setores organizados da sociedade nas questões públicas governamentais;
VI - incentivo à formação de órgãos colegiados representativos da comunidade, bem como o desenvolvimento de mecanismos de inserção e integração de demandas coletivas ao planejamento público;
VII - a consolidação de um canal permanente de discussão de questões públicas relevantes à sociedade paranaense;
VIII - garantia da permeabilidade das políticas públicas ao atendimento de necessidades da comunidade paranaense, através da participação ativa de entidades representativas formalmente constituídas;
IX - cadastramento de entidades representativas da sociedade civil organizada, visando à obtenção de informações relativas à sua atuação, de modo a subsidiar a administração pública na adoção de parcerias e instrumentos congêneres;
X - encaminhamento aos órgãos competentes de questões, oriundas dos segmentos organizados da sociedade civil, que versem sobre a administração estadual;
XI - intercâmbio com instituições congêneres no âmbito nacional e internacional, visando ao aprimoramento da Administração Pública Estadual;
XII - fornecimento de subsídios para a adequação das políticas públicas do Estado aos interesses da sociedade paranaense, viabilizando a incorporação das características locais e regionais aos objetivos e diretrizes adotadas para a elaboração das políticas de governo;
XIII - estabelecimento de parcerias com os grupos representativos da sociedade civil organizada, de forma a alcançar as finalidades estabelecidas para o seu âmbito de atuação.
Art. 3°. Todos os serviços oferecidos pelo Projeto Paraná em Ação são gratuitos.
Art. 4°. As despesas do Projeto Paraná em Ação serão suportadas pelas dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de setembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Milton Buabssi Secretário Especial de Relações com a Comunidade
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado