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Lei 16565 - 31 de Agosto de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8296 de 31 de Agosto de 2010

Súmula: Estabelece, conforme especifica, as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN PR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN PR, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, o qual está consagrado como direito social na Constituição Federal.

Art. 2°. A alimentação adequada é direito social do ser humano, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 64, de 04 de fevereiro de 2010, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

§ 1°. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

§ 2°. É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3°. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4°. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere ao Estado do Paraná a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 5°. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população paranaense far-se-á por meio do SISAN PR, integrado por um conjunto de órgãos e entidades, do Estado e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar  o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

§ 1°. A participação no SISAN PR de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-PR) e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2°. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§ 3°. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN PR o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4°. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN PR.

Art. 6°. O SISAN PR reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional  nas esferas de governo estadual e municipais; e

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 7°. O SISAN PR tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão; e

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 8°. O SISAN PR tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado.

Art. 9º. Integram o SISAN PR:

I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA PR das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN PR;

II - a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN-PR), instância do Poder Executivo Estadual no SISAN-PR, integrada por Secretários de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA PR, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b) coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de SAN;

c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;

III - o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA PR), órgão de assessoramento imediato ao Governador , com apoio administrativo, técnico e financeiro do governo do Estado para seu pleno funcionamento e representação, é responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN PR;

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

f) propor, a partir das diretrizes das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, projetos e ações para a Política Estadual de SAN a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo (PPA);

g) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual;

h) participar de eventos e conferências que se fizer necessário para a construção da PESAN e do SISAN no Estado.

IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado e dos Municípios; bem como órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União com representação e ou ações executadas no Estado;

V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências Regionais (Territoriais) e Municipais, que deverão ser convocadas pelo CONSEA PR com o apoio de órgãos e entidades congêneres no Estado e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os integrantes das Comissão Municipais, Regionais e eleitos os representantes das Comissões Regionais no CONSEA PR, além de eleitos  os delegados à Conferência Estadual na qual elegerá os delegados para a Conferência Nacional.

§ 2º O CONSEA PR será composto a partir dos seguintes critérios:

I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários de Estado e Secretários Especiais, órgãos e instituições públicas do estado ou com representação no Paraná  afetas à consecução de ações Segurança Alimentar e Nutricional.

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios elaborados pelo CONSEA PR e aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; e

III - observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito estadual, de organismos, fóruns e movimentos sociais afins e do Ministério Público Estadual.

§ 3º O CONSEA PR elegerá em reunião Plenaria para este fim, um conselheiro entre as entidades não governamentais para Presidente e um Vice-Presidente na forma do regulamento, a ser designado posteriormente pelo Governador em ato especifico.

§ 4º  atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA PR, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 10º. Esta lei é referência para a regularização do Decreto 1.556, de 09 de julho de 2003, que institui o CONSEA-PR.

Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de agosto de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Tércio Alves de Albuquerque
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Erikson Camargo Chandoha
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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