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Lei 16560 - 09 de Agosto de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8280 de 9 de Agosto de 2010

(Revogado pela Lei 20435 de 17/12/2020)

Súmula: Estabelece que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica estabelecido que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de agosto de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Tércio Alves de Albuquerque
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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