(Revogado pela Lei 17451 de 27/12/2012)
Súmula: Instituído o Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído o Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, em carreira única, denominada Carreira Técnica de Extensão Rural e em cargo único, denominado de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Capítulo I
Do Dimensionamento e da Estrutura da Carreira
Art. 2°. A Carreira Técnica de Extensão Rural é composta pelo Cargo de Agente de Assistência e Extensão, estruturada em cinco (5) classes, cada uma subdividida em três (3) séries de classes, composta de funções singulares e multiocupacionais agregadas, que determinam a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.
§ 1°. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público.
§ 2°. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao Cargo.
§ 3°. Função singular é aquela em que o ingresso exige escolaridade específica, de acordo com a classe de ocupação.
§ 4°. Função multiocupacional é aquela em que o ingresso pode ser associado a várias escolaridades, de acordo com a classe de ocupação.
Art. 5°. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade, de acordo com as exigências de trabalho.
§ 6°. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência de complexidade ocupacional da função, dentro da mesma classe, de acordo com a escolaridade ou atribuições exigidas para a série de classe.
Art. 3°. As funções componentes do Cargo de Agente de Assistência e Extensão, com o dimensionamento do número de vagas encontram-se dispostas na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4°. A carga horária do Cargo de Agente de Assistência e Extensão é de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Na tabela de vencimentos são aplicados os seguintes percentuais de evolução:
I- de 5% (cinco %) da primeira para a segunda referência salarial de cada série de classe e de 3% (três %) entre cada uma das demais referências salariais;
II- de 62% (sessenta e dois %) entre as séries de classe OP1 e AD1;
III- de 62% (sessenta e dois %) entre as séries de classe AD1 e TE1;
IV- de 33% (trinta e três %) entre as séries de classe TE1 e TT1;
V- de 27% (vinte e sete %) entre as séries de classe TT1 e SP1
Art. 5°. A jornada de trabalho de servidores que atuam em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos obedecerá à legislação específica vigente.
Art. 6°. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, da escolaridade e cursos aceitos, jornada e demais especificações serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa do EMATER.
Capítulo II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 7°. O desenvolvimento profissional na carreira dar-se-á pelos institutos da progressão, ou crescimento horizontal e promoção, ou crescimento vertical.
Art. 8. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma série de classes e será concedida ao servidor efetivo, por antigüidade, titulação e suficiência na avaliação de desempenho.
§ 1°. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e na série de classe, sendo de 1 (uma) referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão:
I- será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e
II- será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes.
§ 2°. A progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antiguidade.
I- o processo de avaliação de desempenho será estabelecido por normas próprias do Instituto.
§ 3°. A progressão por titulação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o servidor apresentar título de curso não regular, via requerimento, e obedecendo:
I- para as funções das Séries de Classes “Operacional”, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 20 (vinte) horas;
II- para as funções das Séries de Classes “Técnico Administrativo de 2º Grau” e “Técnico Especializado de 2º Grau”, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 40 (quarenta) horas;
III- para as funções das Séries de Classes de “Técnico de 3º Grau Tecnólogo” e “Técnico de 3º Grau”, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 60 (sessenta) horas.
§ 4°. Após aplicada a primeira promoção a progressão por titulação será devida somente ao servidor enquadrado na função e série de classe correspondente à escolaridade de acesso, na forma do Anexo II não se aplicando o disposto nos incisos anteriores para aquele servidor doravante enquadrado em série de classe superior a sua escolaridade.
§ 5°. A progressão poderá levar o servidor, no máximo até a referência 12 (doze) da série de classe em que se encontre, não podendo qualquer outra vantagem de progressão ser então aplicada.
§ 6°. Os títulos de escolaridade deverão ser de instituição de ensino reconhecida por ente público competente e não poderão ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.
Art. 9°. Para a progressão, será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.
Art. 10°. A progressão não poderá ultrapassar a referência 12 (doze) de uma série de classe, não provocando promoção intraclasse ou interclasse.
Art. 11°. A promoção poderá ser intraclasse nas séries de classe de uma mesma classe.
Parágrafo Único. Na promoção intraclasse, o servidor promovido será enquadrado salarialmente na referência inicial da série de classe imediatamente superior a que se encontra.
Art. 12°. A promoção intraclasse se dará ao ocupante estável do cargo, obedecendo às seguintes condições:
§ 1°. Promoção utilizando o critério de tempo de serviço, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o critério de escolaridade.
§ 2°. Promoção utilizando o critério de escolaridade, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o critério de tempo de serviço.
§ 3°. O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher, entre os critérios de tempo de serviço ou escolaridade, aquele que melhor lhe convier.
§ 4°. a promoção a que se refere o caput deste artigo ocorrerá a qualquer tempo, por solicitação através de requerimento devidamente instruído, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 13°. A promoção interclasse ocorrerá somente quando houver necessidade de preenchimento de vagas ou criação de ocupações/funções em classe superior a que o servidor se encontra, obedecido o estabelecido no Anexo II desta Lei e as seguintes exigências:
I- exercício efetivo de pelo menos 7 (sete) anos na classe anterior;
II- prova de títulos e de conhecimento da função de destino, de caráter eliminatório e classificatório, a ser definida a época, em Edital público específico;
Parágrafo Único. Os recursos para a promoção interclasse deverão ser previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14°. Os títulos de escolaridade deverão ser de instituição de ensino reconhecida e não poderão ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.
Capítulo III
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 15°. A estrutura remuneratória do Cargo de Agente de Assistência e Extensão será composta de:
I- vencimento, na forma do Anexo III desta Lei;
II- Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
III- salário-família.
IV- Outras vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do Cargo e função, em atividades ou locais definidos por Lei.
Capítulo IV
Da Mudança de Função
Art. 16°. A mudança de função poderá ocorrer por seleção interna, quando o servidor atender aos requisitos constantes da função pretendida, observando-se ainda:
I- necessidade da Administração;
II- nteresse do servidor;
III- capacitação profissional para a função.
Parágrafo Único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica serão precedidos de avaliação.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 17°. Os funcionários integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela lei nº 13.666/2002, ocupantes do cargo de Agente Profissional e Agente de Execução, em exercício no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, nomeados após aprovação do Concurso Público, realizado nos termos do Edital nº 197/2006, ficam automaticamente enquadrados no presente Quadro Próprio e Plano de Carreira, no cargo de Agente de Assistência e Extensão, na classe com vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base no QPPE.
§ 1°. O candidato aprovado no concurso público acima referido, de Agente de Profissional ou Agente de Execução, previsto no Anexo III, para atuação em extensão rural, nos termos da Lei nº 13.666/2002, para prestar serviço no Instituto EMATER, será investido no cargo de Agente de Assistência e Extensão, nos termos desta lei.
§ 2°. As vagas não ocupadas serão providas através de Concurso Público específico para o Quadro Próprio do Instituto EMATER.
Art. 18°. Os casos omissos ou que por sua particularidade exijam regulamentação para aplicação desta Lei serão tratados por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19°. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta Lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 20°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar n. 101/00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Erikson Camargo Chandoha Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado