Súmula: Inclui e altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 10.799, de 24 de maio de 1994.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 5°, da Lei Estadual n° 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com nova redação, incluído de parágrafo único: “Art. 5º O registro no Órgão de Saúde competente de todos os produtos de origem animal transformados em alimento humano é obrigatório. Parágrafo único. Os produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados no SIP/POA exigem registro na Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento, exclusivamente.”
Art. 2º. O inciso III, do artigo 7º, da Lei Estadual n° 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – o Órgão de Saúde, na emissão da Licença Sanitária e no registro de alimentos prontos produzidos em estabelecimentos não registrados no SIP/POA.”
Art. 3º. A alínea "e", do inciso I, do art. 9º, da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Regulamentar e promover o registro de produto de origem animal produzido em estabelecimento registrado no SIP/POA;”
Art. 4º. A alínea "f", do inciso I, do art. 9º, da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com nova redação, nos termos que segue: “I – ... a) ... b) ... c) ... d) … e) ... f) Executar as atividades previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c', ‘d’ e 'e', inciso I deste artigo;”
Art. 5º. Fica incluída alínea "g", no inciso I, do art. 9º da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994, com a seguinte redação: “I – ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.”
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de junho de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Erikson Camargo Chandoha Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Carlos Augusto Moreira Junior Secretário de Estado da Saúde
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado