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Lei 16529 - 23 de Junho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8251 de 29 de Junho de 2010

(vide Decreto 8260 de 03/09/2010)

Súmula: Autoriza a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, aos Conselhos Estaduais que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Estadual de Assistência Social, do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso e do Conselho Estadual do Trabalho, vinculados na sua estrutura.

§ 1º. Os Conselheiros, vinculados aos Conselhos descritos no caput deste artigo, terão o custeio das seguintes despesas:

I - despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, para atender convocação para reuniões mensais ordinárias e extraordinárias;

II - despesas para participar das Conferências Estaduais e Nacionais.

§ 2º. Quando se tratar de viagens para outro tipo de convocação, que não seja para as reuniões mensais, também poderão ser custeadas, porém, os pedidos deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do deslocamento, para a competente análise e deliberação do titular da Pasta .

§ 3º. Os pedidos que não forem remetidos nos termos do parágrafo anterior, estarão sujeitos a devolução à origem, sem manifestação do mérito, por intempestividade.

Art. 2º. A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, poderá autorizar a participação dos Delegados eleitos nas Conferências de nível Estadual, para representar o Estado do Paraná, nas Conferências Nacionais, aplicando-se também aos Delegados, o disposto no inciso I, do § 1° do Art. 1° desta Lei.

Art. 3º. Esta lei será regulamentada, por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 7º, da Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de junho de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Tércio Alves de Albuquerque
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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