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Lei 15789 - 03 de Março de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7671 de 3 de Março de 2008

(Revogado pela Lei 17276 de 31/07/2012)

Súmula: Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto querosene ou combustível para avião, que passa a ser de 5%.

Súmula: Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto querosene ou combustível para aviação, que passa a ser de 5%.
(Redação dada conforme Republicação em 06/03/2008)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas Alterações na Legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 2º. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto a seguir indicado, de forma que passe a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação do seguinte produto:

I - querosene combustível para avaliação.

I - querosene combustível para aviação.
(Redação dada conforme Republicação em 06/03/2008)

Art. 3º. A presente lei se aplicará às operações com o mencionado produto nos Municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de março de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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