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Lei 12802 - 21 de Dezembro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5645 de 22 de Dezembro de 1999

(vide Republicação em 30/12/1999 )

Súmula: Dá nova redação ao inciso III, do art. 65, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso III, do art. 65, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista no inciso I, do art. 33, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores.".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado do Esporte e Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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