Súmula: Cria na Secretaria de Educação e Cultura, a Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, na Secretaria de Educação e Cultura, a Divisão do Patrimônio Histórico, Artistico e Cultural do Paraná, com a finalidade de promover a defesa e restauração dos monumentos e objetos artisticos e históricos regionais e a conservação das paisagens e formações naturais caracteristicas do Estado.
Art. 2º. A Divisão, ora criada, tem por principal objetivo cooperar, pela forma que fôr estabelecida em regulamento com a Diretoria do patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do Território paranaense.
Art. 3º. A Divisão do Patrimônio Histórico, Artistico e Cultural do Paraná terá, além de outros órgãos que se tornarem necessários ao seu funcionamento, um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será constituido do Diretor do Departamento de Cultura, da Secretaria de Educação e Cultura; do Diretor da Secção de História do Museu Paranaense; de um representante do Comando da Região Militar; de um representante do Arcebispado; de um representante do Departamento de Geografia, terras e Colonização; de um representante do Instituto Histórico, Geografico e Etnografico; de um Professor de História de Arte; e de um Jurista de reconhecida cultura artística.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o acôrdo com a União, para perfeita coordenação e melhor exercício de atividades relativas à proteção do Patrimônio Historico e Artistico e das formações naturais do Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 15 de outubro de 1948.
Moysés Lupion
José Loureiro Fernandes
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado