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Decreto 6603 - 30 de Março de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8190 de 30 de Março de 2010

(Revogado pelo Decreto 9109 de 23/12/2010)

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, a área de terras destinada a criação do Parque Estadual da Serra da Esperança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, além da Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 - Lei Florestal do Paraná - e demais normas legais aplicáveis,
 

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação com objetivo de criação do Parque Estadual da Serra da Esperança os imóveis de domínio privado com área aproximada de 5.948 ha, conforme mapa e memorial descritivo em anexo, envolvendo os Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo, nos termos do artigo 5º, alínea “K” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e alterações posteriores.

Art. 2°. A regularização fundiária do Parque Estadual da Serra da Esperança será realizada em conjunto pelo IAP e ITCG.

§ 1°. A área de terras de que trata o caput destina-se à criação futura do Parque Estadual da Serra da Esperança.

§ 2°. A área definitiva do imóvel será estabelecida após demarcação em campo, com a devida publicidade.

Art. 3°. Fica o Instituto Ambiental do Paraná - IAP autorizado a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessário à desapropriação e à emissão na posse das áreas de terras de que trata este Decreto, invocando em juízo, se necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Parágrafo único. Os recursos necessários para regularização fundiária do imóvel serão oriundos de dotações orçamentárias de compensação ambiental e/ou captação de recursos junto a organismos nacionais, internacionais, empresas particulares, recursos de tesouro e outros, sempre descontados os passivos ambientais.

Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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