Súmula: Dispõe que é obrigatória a administração de vacina contra a rubéola em crianças, para ingresso em creche e 1º grau, em adolescentes e adultos para ingresso nos 2º e 3º graus, bem como para mulheres de 12 a 40 anos, para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É obrigatória a administração de vacina contra a rubéola em crianças, para ingresso em creche e 1º grau, em adolescentes e adultos para ingresso nos 2º e 3º graus, bem como para mulheres de 12 a 40 anos, para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças, tais como:
I - de professora;
II - assistente ou atendentes de creche;
III - faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche e atividades afins;
IV - médica;
V - enfermeira;
VI - auxiliar de enfermagem;
VII - auxiliar, zeladora, faxineira, agente de saúde de postos de saúde, hospitais e maternidades.
Art. 2º. Ficam dispensados da vacina de que trata o artigo anterior os que comprovem, mediante exame específico, a imunidade à doença.
Art. 3º. A vacina contra a rubéola não poderá ser administrada na gravidez e toda mulher que recebê-la deverá tomar ciência, por escrito, de que deve evitar gestação por 03 meses após a sua aplicação.
Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução e fiscalização da presente lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de janeiro de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado