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Decreto 6107 - 19 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8142 de 19 de Janeiro de 2010

Súmula: Altera disposições do Regulamento anexo ao Decreto nº 3.876, de 1984, que dispõe sobre a distribuição e o comércio de agrotóxicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o artigo 9º, § 2º e artigo 10 da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983,
 

DECRETA:

Art. 1°. A alínea 5 do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21................................................................................................
5. distribuir e comercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação de receita, emitida por profissional habilitado e mantida à disposição da fiscalização”.

Art. 2°. O art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido da alínea 12, com a seguinte redação:

“Art. 21................................................................................................
12. encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,  por meio eletrônico, no primeiro dia útil de cada semana, mediante procedimentos confirmados ao Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná – SIAGRO, as informações mínimas constantes nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários adquirentes de agrotóxicos e afins.

Art. 3°. O art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido de dois parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 21................................................................................................
§ 1° O Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná – SIAGRO é um sistema informatizado disponível aos comerciantes registrados na SEAB e acessível pela rede mundial de computadores, compondo banco de dados associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins.
§ 2° O Estado manterá um serviço de orientação aos comerciantes de agrotóxicos na fase de implantação do SIAGRO.”

Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Herlon Goelzer de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em exercício

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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