Súmula: Altera disposições do Regulamento anexo ao Decreto nº 3.876, de 1984, que dispõe sobre a distribuição e o comércio de agrotóxicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o artigo 9º, § 2º e artigo 10 da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983, DECRETA:
Art. 1°. A alínea 5 do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21................................................................................................5. distribuir e comercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação de receita, emitida por profissional habilitado e mantida à disposição da fiscalização”.
Art. 2°. O art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido da alínea 12, com a seguinte redação: “Art. 21................................................................................................12. encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por meio eletrônico, no primeiro dia útil de cada semana, mediante procedimentos confirmados ao Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná – SIAGRO, as informações mínimas constantes nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários adquirentes de agrotóxicos e afins.
Art. 3°. O art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido de dois parágrafo com a seguinte redação:“Art. 21................................................................................................ § 1° O Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná – SIAGRO é um sistema informatizado disponível aos comerciantes registrados na SEAB e acessível pela rede mundial de computadores, compondo banco de dados associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins. § 2° O Estado manterá um serviço de orientação aos comerciantes de agrotóxicos na fase de implantação do SIAGRO.”
Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Herlon Goelzer de Almeida Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em exercício
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado